Aprova o regime jurídico dos centros de responsabilidade integrados em hospitais do Serviço Nacional de Saúde
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Os artigos 1.º, 4.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Aprova o regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI), assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso dos trabalhadores médicos, os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras médica e especial médica constam do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, a transição dos trabalhadores médicos para a estrutura remuneratória do regime da dedicação plena faz-se na mesma categoria e de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
Sem prejuízo do disposto na presente secção, o regime jurídico da organização e funcionamento dos CRI, assim como o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram, constam do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica ao suplemento previsto no n.º 2.
Alteração ao regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No caso dos enfermeiros, a avaliação deve ser realizada pelo enfermeiro que integra o conselho técnico da USF, como avaliador único, sempre que este seja detentor da categoria de enfermeiro especialista ou superior.
- 4 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e de modo a garantir que os profissionais da equipa multiprofissional que integrem uma USF modelo B, existente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, dispõem do tempo necessário para adequar o seu desempenho ao IDE, é aplicável, até 31 de dezembro de 2024, o regime remuneratório definido no capítulo vii do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, com exceção da remuneração base dos trabalhadores médicos que segue o regime previsto no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 5, a transição para o regime de dedicação plena tem em consideração o regime jurídico de origem.
TABELA I
[...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] VMM - Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado, consoante o caso, na alínea b) do n.º 7 do artigo 29.º, na alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º, respetivamente, médicos, enfermeiros e assistentes técnicos.
Aditamento do anexo II ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, um anexo ii, com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
Aditamento do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, o anexo iv, com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 330/2017, de 31 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 12 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 11.º)
Regime jurídico da organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados
Objeto
O presente regime jurídico estabelece a organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados (CRI) e, ainda, o regime remuneratório e de incentivos a atribuir a todos os profissionais que os integram.
Âmbito
Centros de responsabilidade integrados
Missão
O CRI tem por missão a prestação de cuidados de saúde dentro do perfil assistencial definido no seu plano de ação, garantindo a centralidade no utente, a acessibilidade, a tempestividade, a continuidade, a qualidade, a segurança, a eficiência e a efetividade da prestação de cuidados de saúde, tendo como objetivo a melhoria dos resultados e dos ganhos em saúde.
Princípios
Os CRI orientam a sua atividade de acordo com os princípios enunciados no n.º 3 do artigo 91.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
Plano de ação e compromisso assistencial dos centros de responsabilidade integrados
Contrato-programa anual dos centros de responsabilidade integrados
O contrato-programa anual do CRI é negociado pelo seu conselho de gestão no âmbito do processo de contratualização interna com o conselho de administração da entidade do SNS, que a subscreve com o diretor do CRI, e compreende:
Planeamento da atividade a realizar
Investigação e ensino
O CRI possui competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar formação pré e pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o potencial inovador das ciências e das tecnologias da saúde, fomentar a investigação científica e maximizar os resultados clínicos e gestionários.
Constituição dos centros de responsabilidade integrados
Organização e funcionamento dos centros de responsabilidade integrados
Estrutura orgânica
A estrutura orgânica do CRI é composta pelo diretor, pelo conselho de gestão e pelo conselho geral.
Diretor dos centros de responsabilidade integrados
Conselho de gestão dos centros de responsabilidade integrados
Conselho geral
Disposição geral
Recursos físicos e materiais
Recursos financeiros
Instrumentos de articulação
Extinção dos centros de responsabilidade integrados
Cessação de funções de profissionais
Disposição geral
Ao trabalho da equipa multiprofissional é aplicável o previsto no regime jurídico das respetivas carreiras profissionais, no presente regime, sem prejuízo das regras adotadas por acordo expresso dos profissionais da equipa multiprofissional, nos casos legalmente possíveis.
Prestação do trabalho
Responsabilidade dos elementos da equipa
Os profissionais que integram a equipa multiprofissional do CRI são responsáveis, solidariamente e dentro de cada grupo profissional, por assegurar o cumprimento das obrigações assistenciais assumidas pela equipa multiprofissional.
Relações interprofissionais dos elementos da equipa
Remuneração dos profissionais da equipa multiprofissional dos centros de responsabilidade integrados
Suplementos e compensações associadas ao desempenho
Incentivos institucionais
Monitorização, avaliação e acompanhamento
ANEXO
(a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º)
| Intervalo de resultados do IDE (%) | Apuramento |
| [0; 50[... | - |
| [50; 90[... | VMM x (IDE - 50)/40 |
| [90; 100]... | VMM |
VMM - Corresponde ao valor máximo mensal fixado para o correspondente grupo de pessoal, fixado no n.º 4 do artigo 27.º
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
| Assistente graduado sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | |||||
| n) | 76 | 86 | 96 | ||||||
| Assistente graduado | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | ||
| n) | 60 | 62 | 64 | 66 | 68 | 70 | |||
| Assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª |
| n) | 51 | 53 | 54 | 55 | 56 | 57 | 58 | 59 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º)
(40 horas)
| Situação detida | Situação para que transita | ||
|---|---|---|---|
| Categoria | Posição remuneratória (40 horas) | Categoria | Posição remuneratória |
| Assistente graduado sénior... | 1.ª | Assistente graduado sénior... | 1.ª |
| 2.ª | 2.ª | ||
| 3.ª | 3.ª | ||
| Assistente graduado... | 1.ª | Assistente graduado... | 1.ª |
| 2.ª | 2.ª | ||
| 3.ª | 3.ª | ||
| 4.ª | 4.ª | ||
| 5.ª | 5.ª | ||
| Assistente... | 1.ª | Assistente... | 1.ª |
| 2.ª | 2.ª | ||
| 3.ª | 3.ª | ||
| 4.ª | 4.ª | ||
| 5.ª | 5.ª | ||
| 6.ª | 6.ª | ||
| 7.ª | 7.ª | ||
| 8.ª | 8.ª | ||
(35 horas e 42 horas, ambos com dedicação exclusiva e 35 horas sem dedicação exclusiva)
| Situação detida | Situação para que transita | ||
|---|---|---|---|
| Categoria | Escalão (35 h c/de, 42 h c/de e 35 h s/de) | Categoria | Posição remuneratória |
| Assistente graduado sénior... | 1.º | Assistente graduado sénior... | 1.ª |
| 2.º | 1.ª | ||
| 3.º | 2.ª | ||
| 4.º | 3.ª | ||
| Assistente graduado... | 1.º | Assistente graduado... | 1.ª |
| 2.º | 2.ª | ||
| 3.º | 3.ª | ||
| 4.º | 4.ª | ||
| 5.º | 5.ª | ||
| 6.º | 6.ª | ||
| Assistente... | 1.º | Assistente... | 1.ª |
| 2.º | 2.ª | ||
| 3.º | 3.ª | ||
| 4.º | 4.ª | ||
| 5.º | 5.ª | ||
117168391