Aprova o Regulamento do Mergulho Profissional
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas relativas ao exercício da actividade de mergulho do mergulhador profissional.
Âmbito
As disposições do presente Regulamento abrangem todas as actividades de mergulho profissional, com excepção das actividades desenvolvidas no âmbito das Forças Armadas e dos trabalhos em caixões de ar comprimido.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Categorias
Os mergulhadores profissionais classificam-se nas seguintes categorias:
Mergulhador-chefe
Mergulhador de 1.ª classe
Mergulhador de 2.ª classe
Mergulhador de 3.ª classe
Escolas de mergulhadores
Objectivos de formação
A formação a ministrar aos mergulhadores profissionais tem como objectivo habilitá-los, nomeadamente, a:
Cursos
Requisitos para admissão aos cursos
Possuir como habilitações, no mínimo, a escolaridade obrigatória, segundo a sua idade.
Acções de formação
Criação, funcionamento, currículo e planos de estudo dos cursos
Exames
Júris de exame
Livro de termos de exame
Documentos de identificação profissional
Caderneta de mergulhador profissional
Cartão de mergulhador profissional
Em caso de inconsciência, transportar-me imediatamente para um serviço de tratamento hiperbárico ou avisar o 115.
Certificado de mergulhador profissional
Deveres dos empregadores
Constituem deveres dos empregadores:
1) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais preceitos legais aplicáveis, adoptando as medidas necessárias para obter uma correcta organização e uma eficaz prevenção dos riscos que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho, assegurando-se de que:
2) Assegurar que os mergulhadores ao seu serviço satisfazem as condições estabelecidas no presente Regulamento;
3) Garantir os meios de prevenção médica adequada a todos os mergulhadores;
4) Nomear um ou mais supervisores para a operação de mergulho;
5) Pôr gratuitamente à disposição dos mergulhadores o equipamento de protecção individual necessário e adequado às características do mergulho a efectuar;
6) Conservar o equipamento de protecção individual em bom estado de utilização e elaborar para o efeito normas de procedimento que indiquem, designadamente, a frequência das operações de revisão, conservação, limpeza e substituição;
7) Fornecer a mistura respiratória adaptada em composição e temperatura à pressão de trabalho e das fases de compressão, descompressão e socorro, não permitindo o uso de ar como mistura respiratória a profundidades superiores a 60 m;
8) Elaborar o manual das regras de segurança e de funcionamento da instalação e equipamentos e fonecê-lo aos trabalhadores envolvidos na operação de mergulho.
9) Ter um livro de registo das operações de mergulho, que deve conter, nomeadamente:
Deveres do supervisor de mergulho
Deveres do mergulhador
Deveres do mergulhador pronto
Todo o mergulhador pronto deve:
Constituição da equipa de mergulho
Requisitos de instalações e equipamentos
Todos os equipamentos, instalações e plataformas de mergulho devem satisfazer os requisitos do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho estabelecidos nas Resoluções A.536(13), de 17 de Novembro de 1983, A.583(14), de 20 de Novembro de 1985, e A.692(17), de 6 de Novembro de 1991, da IMO.
Certificação da qualidade dos sistemas de mergulho
Os equipamentos e outros componentes dos sistemas de mergulho devem obedecer às normas de certificação aprovadas no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.
Requisitos mínimos de instalações e equipamentos para operações de mergulho
Misturas respiratórias
Qualidade das misturas respiratórias
Três horas - 1,6 x 10(elevado a 5) Pa (1600 mb);
Quatro horas - 1,4 x 10(elevado a 5) Pa (1400 mb);
Cinco horas - 1,2 x 10(elevado a 5) Pa (1200 mb);
Seis horas - 10 (elevado a 5) Pa (1000 mb);
Oito horas - 9 x 10(elevado a 4) Pa (900 mb);
Registos
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Fiscalização
Processamento das contra-ordenações
Destino do montante das coimas
O produto das coimas reverte:
Destino dos equipamentos declarados perdidos a favor do Estado
O trânsito em julgado de decisão de apreensão determina a transferência da propriedade dos objectos apreendidos para a Escola de Mergulhadores da Armada do Ministério da Defesa Nacional.
Recursos
Equivalências entre mergulhadores da Armada
e mergulhadores profissionais
Cursos ministrados no estrangeiro
ANEXO A
Modelo de caderneta de mergulhador profissional
[A5 (148X210)]
Capa da caderneta.
Fl. 1.
Fls. 2/3 - identificação do mergulhador e categoria.
Fls. 4/5 - separador dos registos de mergulhador.
Fls. 6/7 - exames e acções de formação.
Fls. 8/9 a 42/43 - actividade profissional.
Fls. 44/45 a 50/51 - registo das inspecções médicas periódicas.
Fls. 52/53 a 58/59 - problemas clínicos.
Fls. 60/61 - disposições de interesse e instruções de preenchimento.
(ver documento original)
Disposições de interesse
Serve a presente caderneta como documento de identificação profissional.
Os averbamentos dos exames e acções de formação só podem ser efectuados pelas escolas que os tenham realizado.
Os averbamentos do resultado das inspecções médicas periódicas e história clínica só podem ser efectuados pelo médico do serviço de medicina hiperbárica.
Os averbamentos respeitantes à actividade profissional serão efectuados pelo supervisor de mergulho e pela entidade empregadora, logo após cada operação de mergulho.
Todos os averbamentos serão sempre datados, assinados e devidamente autenticados.
Instruções de preenchimento
O preenchimento desta caderneta deve ser feito a tinta.
Elementos como a visibilidade, maré, luminosidade (dia ou noite), tipo de fundo e outros que revelem as condições ambientais em que decorreu a actividade e que se revistam de particular interesse para apreciação futura deverão ser mencionados na coluna «Observações» do mapa relativo à actividade profissional.
Em caso de encerramento desta caderneta, deverá o seu detentor solicitar à escola que a emitiu a renovação da mesma, devendo ser actualizada a fotografia e transcrito para esta o registo das categorias.
Em caso de extravio desta caderneta, deverá o seu detentor solicitar à escola que a emitiu uma 2.ª via, recorrendo às entidades empregadoras, para reconstituição dos registos da actividade profissional, e ao médico responsável pela última inspecção médica periódica, para reobtenção do resultado desta, na falta do qual terá de requerer nova inspecção.
ANEXO B
Cartão de mergulhador profissional
(ver documento original)
ANEXO C
Tabelas de descompressão
(ver documento original)