Cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração
Objecto
Procedimentos
Obrigações das empresas cimenteiras
Sem prejuízo das estabelecidas na lei, constituem obrigações especiais das empresas cimenteiras:
Direitos dos cidadãos e das organizações cívicas
Sem prejuízo de outros previstos na lei, constituem direitos dos munícipes de Coimbra e Leiria, bem como das suas organizações:
Composição e mandato
Independência dos membros
Incompatibilidades
Nomeação e posse
Vagas
Cartão de identificação
Os membros da Comissão possuem um cartão de identificação, assinado pelo presidente, de modelo aprovado pela mesma.
Natureza jurídica da Comissão
Órgãos da Comissão
São órgãos da Comissão:
Presidente
Fiscal único
Competência da Comissão
Compete à Comissão:
Objecto dos pareceres da Comissão
Faseamento do processo
Natureza dos pareceres
Poderes instrumentais
Para exercer as competências previstas no artigo 15.º, a Comissão tem os seguintes poderes instrumentais:
Comissões técnicas locais
Relatórios da Comissão
Regulamento interno
Remunerações
Sede e instalações
Orçamento e regime financeiro
Contas
As contas são aprovadas pela Comissão, sob proposta do presidente, e submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas.
Serviços de apoio
Secretário
Composição
Competência
Suspensão de prazos
Os prazos legalmente estabelecidos para o deferimento ou indeferimento da licença industrial e autorização prévia ambiental previstos no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, são suspensos desde a entrada em vigor deste diploma até à recepção do parecer obrigatório e vinculativo previsto na alínea b) do artigo 15.º pelas entidades competentes para os mesmos.
Processo de autorização pendente
Sem prejuízo dos actos já praticados em processo de licenciamento industrial, o processo de autorização ambiental para a co-incineração dos resíduos industriais deve ser instruído com os elementos referidos nos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, e o respectivo procedimento segue a tramitação prevista no mesmo diploma, ressalvadas as adaptações de prazos decorrentes da intervenção da Comissão prevista no presente decreto-lei.
Recursos humanos e financeiros
O Governo tomará as providências necessárias para dotar a Comissão dos necessários recursos humanos e financeiros.
Gabinetes técnicos para a requalificação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Guilherme d'Oliveira Martins - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 27 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.