Estabelece os requisitos aplicáveis ao alojamento temporário destinado a trabalhadores deslocados do setor da construção civil.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:
Princípios
O alojamento temporário deve:
Disponibilização de alojamento temporário
Obrigações do empregador
Obrigações do trabalhador deslocado
O trabalhador deslocado deve:
Tipos de alojamento temporário
Normas legais e regulamentares aplicáveis
Localização do alojamento temporário
Capacidade do alojamento temporário
Duração do alojamento temporário
Isenção de controlo prévio
Realização das obras
Compete à entidade executante realizar as obras necessárias à instalação do alojamento temporário em edificações provisórias e em edifícios adaptados.
Caução
Reposição da situação anterior
Planificação do alojamento temporário
Plano de alojamento temporário
O plano de alojamento temporário deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:
Plano de manutenção programada
Vistoria inicial
Regulamento interno
Utilização do alojamento temporário
Âmbito
Inspeções regulares
Auditorias internas e externas
Fiscalização
Correção de anomalias e deficiências
Formação e sensibilização
Contraordenações
Regime da responsabilidade contraordenacional
Disposições finais transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de setembro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 13 de novembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de novembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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