Define o regime de formação profissional após a licenciatura em Medicina
Objecto
O presente diploma define o regime jurídico da formação, após a licenciatura em Medicina, com vista à profissionalização e à especialização médicas, e estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os respectivos processos de formação.
Processo de formação
Ciclos de estudos especiais
Responsabilidade pela formação médica
A formação médica durante os internatos e ciclos de estudos especiais é da responsabilidade do Ministério da Saúde, o qual exerce a sua acção através dos serviços e estabelecimentos de saúde e dos órgãos dos internatos médicos, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento dos internatos.
Órgãos dos internatos
Remuneração de membros de órgãos dos internatos
Às direcções de internatos médicos que não sejam abrangidos pelo artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e aos membros das comissões regionais que, em cada zona ou região, coordenem os internatos complementares de clínica geral e de saúde pública é atribuído um acréscimo salarial de 10% da remuneração estabelecida para a categoria e escalão de que sejam titulares, a incidir sobre os valores fixados para a dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas.
Áreas do internato complementar hospitalar
A criação de áreas profissionais do internato complementar é feita por portaria do Ministro da Saúde, sob proposta do Conselho Nacional e da Ordem dos Médicos, sendo estabelecidos para cada área os parâmetros de qualificação profissional e o programa curricular.
Programas dos internatos
Estabelecimentos de formação
Admissão aos internatos
Mapa de lugares a pôr a concursos
Provimento dos internos
Prazo de contrato
Início de funções
Regime de trabalho dos internos
Regime jurídico
Transferências e mudanças de ramo ou de área de internato
Remuneração
Suplementos
Avaliação dos internatos
Aprovação final e graus
Falta de aproveitamento e repetições
Equivalências de formação
Prorrogação de contratos
Eventuais e seu regime de trabalho
Os médicos que beneficiem da prorrogação do contrato, ao abrigo do disposto no artigo anterior, ficam com o horário semanal de trinta e cinco horas, sem dedicação exclusiva e independentemente de qualquer formalidade, e nas seguintes situações:
Remuneração dos eventuais
Colocação dos assistentes eventuais
Normas de transição
Regime de transição
Colocação como clínico geral
Interrupções dos internatos e comissões gratuitas de serviço existentes
As situações de interrupção dos internatos e as comissões gratuitas de serviço existentes à data de entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram concedidas.
Regulamentação dos internatos
O regulamento dos internatos médicos será aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Gomes de Carvalho - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Escala a que se refere o artigo 18.º
(ver documento original)