Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Natureza
O Ministério do Emprego e da Segurança Social, abreviadamente designado por MESS, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução das políticas de emprego e formação profissional, trabalho e segurança social.
Atribuições
Estrutura geral
O MESS integra serviços centrais, regionais e locais.
Serviços centrais
São serviços centrais do MESS:
Serviços regionais e locais
A nível regional e local as atribuições do MESS são prosseguidas pelos seguintes serviços:
Organismos sob tutela
Secretaria-Geral
Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão
Auditoria Jurídica
Departamento de Estudos e Planeamento
Departamento de Estatística
Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu
Direcção-Geral das Relações de Trabalho
Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho
Inspecção-Geral do Trabalho
Direcção-Geral dos Regimes da Segurança Social
Direcção-Geral da Acção Social
Inspecção-Geral da Segurança Social
Direcção-Geral da Família
Centros regionais das relações de trabalho
Outros serviços regionais e locais
Os restantes serviços regionais e locais do MESS continuam a reger-se pelas disposições normativas que os instituíram e regulamentam, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
Quadro de pessoal dirigente
O pessoal dirigente dos serviços centrais e regionais do MESS que desempenha cargos de director-geral e de subdirector-geral e outros cargos de direcção previstos neste diploma consta do mapa anexo, que dele faz parte integrante, considerando-se, desde já, criados os respectivos lugares.
Regime jurídico do pessoal
O regime jurídico do pessoal dos serviços centrais e regionais do MESS é o constante no presente diploma, na legislação específica respectiva e nas leis gerais aplicáveis à Administração Pública.
Serviços extintos
São extintos os seguintes serviços do MESS:
Conselho Superior de Acção Social
Com a entrada em vigor do presente diploma, efectiva-se a extinção do Conselho Superior de Acção Social determinada pelo Decreto-Lei n.º 599/74, de 7 de Novembro.
Legislação decorrente deste decreto-lei
Transição de pessoal
Situações especiais
Tempo de serviço
Ao pessoal dos serviços do MESS que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, transite para categoria diversa, será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Salvaguarda de direitos adquiridos
A execução do presente diploma faz-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelo pessoal.
Pessoal dirigente
Património dos serviços extintos
O património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, para os serviços que passam a exercer as correspondentes atribuições e competências.
Encargos orçamentais
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, bem como as demais disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 24.º
(ver documento original)