Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Programa de inserção - conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido entre os núcleos executivos das comissões locais de acompanhamento (CLA) e os titulares do direito à prestação do rendimento mínimo e membros dos respectivos agregados familiares, no respeito pelos princípios definidos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, construído de forma adequada às respectivas situações e tendo em conta os diversos aspectos objectivos e subjectivos que interferem nos processos de participação activa na vida em sociedade, com vista a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica dessas pessoas;
- d)...
- e)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não se consideram estudantes para os efeitos do disposto no número anterior os indivíduos maiores que se encontrem a frequentar o ensino recorrente nocturno.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Nos casos em que o requerente da prestação viva em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que, para efeitos do presente diploma, é este o agregado familiar do requerente desde que se verifique a situação referida na alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista carácter temporário.
- 3 -Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar for devida a cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo prazo máximo de dois anos.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando aos requerentes da prestação de rendimento mínimo venha a ser reconhecido, com efeitos retroactivos, o direito a outras prestações dos regimes de segurança social, de índole contributiva ou não contributiva, ficam as instituições de segurança social competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação de rendimento mínimo, entretanto pagos, e até à concorrência do respectivo valor.
- 3 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos da atribuição e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 2 -No âmbito do presente diploma considera-se equiparado às prestações familiares o complemento de dependência a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 764/99, de 27 de Agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos do presente diploma considera-se equiparado a rendimentos de trabalho o subsídio mensal atribuído aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica abrangidos pelos programas de actividade ocupacionais.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os montantes das remunerações auferidas no mês em causa mas que se reportem a anteriores períodos de actividade.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as situações em que, à data do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações, casos em que se deverá atender à declaração do requerente, sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
- 4 -Sempre que as remunerações da actividade dependente sejam variáveis, pode o requerente solicitar que seja tido em conta o valor médio das remunerações auferidas nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
- 5 -Nos casos em que a remuneração auferida no mês anterior ao da apresentação do requerimento se reporte a mais de um mês de trabalho deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses a que aquela remuneração se refere.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos rendimentos, deve considerar-se como rendimento anual, para os efeitos referidos no número anterior, o montante igual a 5% do valor tributável dos imóveis.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis destinados à habitação permanente do titular da prestação e do respectivo agregado familiar.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades que detenham informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem prestar as referidas informações sempre que tal lhes seja solicitado pelos centros regionais de segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 3 -Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar, pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente, a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente os recibos comprovativos das remunerações auferidas no mês anterior ao do requerimento.
- 2 -...
- 3 -Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade da documentação solicitada, devem as suas declarações ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem, a todo o tempo, às diligências necessárias à verificação da sua veracidade.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar seja cidadão estrangeiro deve o requerimento ser acompanhado de fotocópia do respectivo título de residência válido.
- 3 -...
Artigo 32.º
Remessa para elaboração de relatório social
- 1 -Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 30.º deve ser, de imediato, solicitada ao núcleo executivo da CLA competente a elaboração de relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, sendo-lhe, na mesma altura, remetida fotocópia do requerimento, acompanhada da informação para despacho e de todos os elementos pertinentes de que os serviços disponham.
- 2 -...
Artigo 35.º
Audição do requerente
- 1 -...
- 2 -Nos casos em que o requerente apresente elementos que ponham em causa a prevista decisão de indeferimento, devem os serviços competentes do centro regional de segurança social proceder às averiguações que sejam consideradas indispensáveis à respectiva confirmação, designando para tal fim técnicos que não tenham responsabilidades directas no acompanhamento dos programas de inserção.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Com vista ao aprofundamento da análise da situação do agregado familiar e à consequente elaboração do relatório social, logo que seja atribuída a prestação deve ser dado conhecimento desse facto ao núcleo executivo da CLA, bem como da data a partir da qual a prestação é devida, respectivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.
- 2 -Com base nos dados constantes do relatório social deve ser elaborado o programa de inserção em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar que o devam subscrever.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do seu agregado familiar;
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -Elaborado o projecto de programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao núcleo executivo da CLA, para aprovação, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -A aprovação do projecto de programa de inserção pelo núcleo executivo da CLA determina a imediata formalização do acordo de inserção, o qual será subscrito pelo coordenador da CLA, pelos representantes das entidades parceiras responsáveis pelas acções de inserção previstas, pelo titular da prestação e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado familiar e sejam beneficiários daquelas acções.
- 3 -...
Artigo 41.º
Acompanhamento do programa de inserção
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O técnico a quem compete o acompanhamento do programa de inserção deve comunicar ao núcleo executivo da CLA as alterações da situação relevantes para a concessão da prestação e para a definição do respectivo montante de que tenha conhecimento por força do exercício daquela competência, devendo o referido núcleo executivo, por sua vez, transmitir, de imediato, aquela informação ao centro regional de segurança social competente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o técnico proceder, no 7.º mês posterior àquele a que se reporta o início da prestação, à apresentação ao núcleo executivo do ponto de situação sobre o programa de inserção.
- 5 -Durante o mês anterior àquele em que termine cada período de concessão deve o técnico elaborar relatório detalhado, do qual constará parecer fundamentado sobre eventuais prorrogações da concessão da prestação e respectiva duração, cada uma das quais não pode ser superior a 12 meses.
Artigo 43.º
Não celebração ou incumprimento do acordo pelo titular
- 1 -O acordo de inserção deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 90 dias após a data da atribuição da prestação e deve ser subscrito nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
- 2 -A não celebração do acordo de inserção, ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao titular determina a cessação da prestação.
- 3 -Considera-se que a não celebração do acordo é imputável ao titular quando, sem que se verifique causa justificativa relevante, o mesmo não compareça a três entrevistas para que seja convocado em datas seguidas ou interpoladas, directamente ou por carta com aviso de recepção, ou que, no decurso do processo de negociação do acordo, adopte, injustificadamente, atitude de rejeição das acções de inserção disponibilizadas.
- 4 -São causas justificativas relevantes da não comparência às entrevistas as situações, devidamente comprovadas, de doença, própria ou de membro do agregado familiar a quem o titular preste assistência, a prestação de trabalho ou a realização de diligências tendentes à sua obtenção, bem como o cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis.
- 5 -Não se considera justificada a recusa de acções de inserção quando as mesmas sejam, objectivamente, adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissional do titular ou desde que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo ou ao respectivo agregado familiar.
- 6 -Se o titular referido no n.º 2 requerer, de novo, a prestação nos seis meses imediatamente a seguir à sua cessação, a mesma ser-lhe-á indeferida, não podendo, durante o referido período, ser o mesmo indivíduo considerado como membro do respectivo agregado familiar para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo correspondente, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do montante da prestação.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Da revisão da prestação pode resultar o recálculo do seu montante, bem como a suspensão ou a cessação da mesma.
Artigo 45.º
Excepção à revisão da prestação
- 1 -A alteração da composição do agregado familiar não dá lugar à revisão da prestação nos casos em que aquela alteração seja temporária.
- 2 -...
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Exercício de actividade profissional por período inferior a 180 dias ou frequência de curso de formação, quando as respectivas remunerações determinassem a cessação da prestação por alteração dos rendimentos.
- 2 -...
- 3 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 tem duração igual à da situação que lhe deu origem.
Artigo 47.º
[...]
- 1 -Para além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 46.º, há lugar à cessação da prestação quando deixem de se verificar as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
- 2 -Determina, igualmente, a cessação da prestação a recusa injustificada do fornecimento de meios de prova necessários à verificação da manutenção das condições de que depende a respectiva concessão.
Artigo 48.º
Produção de efeitos da alteração da prestação
- 1 -A alteração do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, com as excepções dos números seguintes.
- 2 -...
- 3 -A alteração do valor das prestações determinada pelo aumento do montante da pensão social ou de rendimentos dos agregados familiares que se reportem a um mês inteiro produz efeitos no próprio mês em que estes aumentos ocorram.
Ao Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, são aditados os artigos 20.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 47.º-A e 48.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Compensação
As prestações de rendimento mínimo não podem ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.
Artigo 43.º-A
Não celebração ou incumprimento do acordo por membro do agregado familiar
- 1 -Os membros do agregado familiar de um titular do direito à prestação que, tendo condições para subscrever o acordo de inserção, o não façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam imputáveis deixam de ser considerados para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do montante da prestação, não lhes podendo ser, igualmente, reconhecido o direito à prestação durante os seis meses imediatamente sequentes àquele em que ocorra a recusa de celebração do acordo ou em que se interrompa o cumprimento do mesmo.
- 2 -Aplica-se aos indivíduos referidos no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 43.º-B
Alteração da residência
- 1 -Os requerentes e os beneficiários da prestação são obrigados a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, aos serviços competentes da zona de origem ou da nova zona residencial a mudança da respectiva residência.
- 2 -Quando, no decurso da concessão da prestação de rendimento mínimo, ocorra a mudança de residência do beneficiário e do respectivo agregado familiar para área geográfica não abrangida pelo serviço responsável por aquela concessão, deve este proceder à transferência do respectivo processo para o serviço competente que abranja a área da nova residência, acompanhado de informação, elaborada pelo núcleo executivo da CLA que vinha acompanhando o processo de inserção, sobre a situação em que se encontra aquele processo, nomeadamente quanto às acções em curso ou já programadas, com parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.
- 3 -Nos casos em que a comunicação é feita na área da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no prazo de cinco dias úteis, informação e documentação idêntica à do número anterior aos serviços da área de origem.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a concessão da prestação deve comunicar a transferência do processo ao núcleo executivo da CLA correspondente ao novo local de residência do beneficiário, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.
- 5 -A transferência da residência de um beneficiário da prestação de rendimento mínimo e do respectivo agregado familiar da área geográfica de uma CLA para outra determina sempre a elaboração e o envio ao núcleo executivo da nova CLA competente da informação prevista no n.º 2.
Artigo 47.º-A
Manutenção dos programas de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados no âmbito das acções de inserção em curso.
Artigo 48.º-A
Restituição das prestações indevidamente pagas
- 1 -As instituições de segurança social competentes podem autorizar, a requerimento do beneficiário e sob parecer favorável do núcleo executivo da CLA respectiva, que a restituição das prestações indevidamente pagas seja efectuada em prestações.
- 2 -Os montantes referentes a prestações de rendimento mínimo indevidamente pagas podem ser objecto de compensação com outras prestações dos regimes de segurança social a que o mesmo titular tenha direito.
É republicado, em anexo, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - José Apolinário Nunes Portada - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Objecto
O presente diploma visa regulamentar a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido.
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:
Titularidade
São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, satisfaçam as restantes condições de atribuição e se encontrem em alguma das seguintes situações:
Composição do agregado familiar
Economia comum
Exclusiva dependência económica
Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.
Escolha do titular
Exercício judicial dos direitos do titular
Rendimentos ilíquidos
Consideração dos rendimentos de trabalho
Rendimentos de trabalho dependente
Rendimentos de trabalho independente
Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos últimos três meses, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.
Consideração de rendimentos provenientes de bolsas de formação
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% do valor das bolsas de formação.
Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
Outros rendimentos
Compensação das despesas de habitação ou alojamento
Equiparação a maiores de 18 anos
Para efeitos da definição do montante da prestação, são equiparados a maiores de 18 anos os indivíduos nas condições referidas no artigo 3.º do presente diploma.
Arredondamento do montante
O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
Montante mínimo
Nos casos em que do cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social, deve ser este o montante a conceder.
Periodicidade do pagamento
A prestação é paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
Compensação
As prestações de rendimento mínimo não podem ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.
Competência para atribuição da prestação
A competência para atribuição da prestação cabe ao conselho directivo do centro regional de segurança social do domicílio do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Requerimento
Modelo de requerimento
Compromisso de honra
Do requerimento deve constar compromisso de honra sobre a veracidade de todas as declarações prestadas.
Averiguação oficiosa de rendimentos
Documentação justificativa das declarações
Identificação do requerente e dos membros do agregado familiar
Produção de efeitos
Os requerimentos produzem efeitos quanto à atribuição da prestação a partir do dia 1 do mês em que os mesmos tiverem dado entrada nas entidades competentes para a sua recepção.
Registo dos requerimentos
Informação para despacho
Indeferimento liminar
Remessa para elaboração de relatório social
Informação social
Despacho decisório
Audição do requerente
Elaboração do programa de inserção
Relatório social
Dispensa da disponibilidade activa para a inserção profissional
Projecto de programa de inserção
O projecto de programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa e a inventariação e origem dos meios necessários à sua efectiva realização.
Acordo de inserção
Acompanhamento do programa de inserção
Revisão do acordo de inserção
Não celebração ou incumprimento do acordo pelo titular
Não celebração ou incumprimento do acordo por membro do agregado familiar
Alteração da residência
Situações determinantes da revisão
Excepção à revisão da prestação
Suspensão da prestação
Cessação da prestação
Manutenção dos programas de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados no âmbito das acções de inserção em curso.
Produção de efeitos da alteração da prestação
Restituição das prestações indevidamente pagas
Manutenção dos subsídios
Norma revogatória
O presente diploma revoga a Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, a Portaria n.º 382/88, de 17 de Junho, e o despacho conjunto SEEFP/SESS de 7 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 2 de Agosto de 1989.
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.