Regulamenta o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital
Objecto e âmbito
Normas técnicas
Avaliação da conformidade
Subcontratação
Declaração de práticas de certificação
Política de certificado
Emissão das chaves da entidade certificadora
Os pares de chaves utilizados pela entidade certificadora na prestação de serviços de certificação são gerados:
Gestão das chaves da entidade certificadora
Emissão das chaves de titulares
A entidade certificadora, na emissão das chaves para titulares, assegura que:
Dispositivos seguros de criação de assinaturas
A entidade certificadora, sempre que forneça dispositivos seguros de criação de assinaturas, assegura que:
Algoritmos criptográficos
Os algoritmos criptográficos utilizados na prestação de serviços de certificação e respectivos parâmetros associados são:
Serviço de validação cronológica
Pedido
Pedido de emissão de certificado para pessoa singular
Pedido de emissão de certificado para pessoa colectiva
Registo
Emissão
Conteúdo e formato
Distribuição
A entidade certificadora, na distribuição de certificados, deve utilizar sistemas seguros que permitam a sua conservação e disponibilização para efeitos de verificação, assegurando que:
Renovação e actualização
Na renovação de certificados ou actualização devida a mudança de atributos do titular, a entidade certificadora deve:
Revogação e suspensão
A entidade certificadora utiliza os procedimentos de revogação e suspensão de certificados de acordo com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e com a sua declaração de práticas de certificação, e assegura:
Obrigação de informação
No exercício da sua actividade, a entidade certificadora divulga a seguinte informação:
Obrigações do titular
O titular do certificado toma as medidas necessárias a evitar danos a terceiros e a preservar a confidencialidade da informação transmitida e é obrigado a:
Obrigações do requerente
Contrato
Implementação da segurança
Plano de segurança
Plano de contingência
Política de pessoal
Auditorias
Cessação da actividade
Arquivo de informação
Credenciação de entidades certificadoras
Entidades certificadoras credenciadas
As entidades certificadoras credenciadas, além do cumprimento de todas as disposições aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados, devem:
Segurança dos documentos a longo prazo
A nova assinatura referida na alínea a) do artigo anterior deve ser gerada com os algoritmos e parâmetros associados adequados e incluir as assinaturas anteriores, assim como validação cronológica.
Publicitação
A autoridade credenciadora assegura que se encontra disponível para acesso geral, a qualquer momento, por via electrónica, a informação relativa à identificação das entidades certificadoras credenciadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.