Aprova o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, assinado em Londres em 16 de Maio de 2003
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
1) «Convenção CLC 1992» a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;
2) «Convenção FIPOL 1992» a Convenção Internacional para a Constituição de Um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992;
3) «Fundo de 1992» o Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, criado no âmbito da Convenção FIPOL 1992;
4) «Estado Contratante» um Estado Contratante no presente Protocolo, salvo declaração em contrário;
5) Quando forem incorporadas no presente Protocolo, através de uma referência, disposições da Convenção FIPOL 1992, o termo «Fundo» dessa Convenção terá a acepção de «Fundo Complementar», salvo declaração em contrário;
6) «Navio», «pessoa», «proprietário», «hidrocarbonetos», «prejuízo por poluição», «medidas de salvaguarda» e «incidente» têm a mesma acepção que no artigo I da CLC 1992;
7) «Hidrocarbonetos contribuintes», «unidade de conta», «tonelada», «garante» e «instalação terminal» têm a mesma acepção que no artigo 1.º da Convenção FIPOL 1992, salvo declaração em contrário;
8) «Pedido de indemnização procedente» um pedido de indemnização que tenha sido reconhecido pelo FIPOL 1992 ou aceite como admissível por decisão de um tribunal competente vinculativa para o FIPOL 1992 e não passível de recurso ordinário e que teria sido integralmente pago se o limite estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL não tivesse sido aplicado a esse incidente;
9) «Assembleia» a assembleia do Fundo Internacional Complementar de Compensação pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 2003, salvo indicação em contrário;
10) «Organização» a Organização Marítima Internacional;
11) «Secretário-Geral» o Secretário-Geral da Organização.
O presente Protocolo aplica-se exclusivamente:
Indemnização complementar
O Fundo Complementar pagará uma indemnização quando a assembleia do FIPOL 1992 considerar que o montante total dos pedidos de indemnização procedentes exceder, ou existir o risco de exceder, o montante total de indemnização previsto no n.º 4 do artigo 4.º da Convenção FIPOL 1992 e que, em consequência disso, a assembleia do FIPOL 1992 tenha decidido provisória ou definitivamente que apenas serão efectuados pagamentos em relação a uma percentagem de um pedido procedente. A assembleia do Fundo Complementar decidirá então se e em que medida o Fundo Complementar pagará a proporção de um pedido procedente não paga ao abrigo da Convenção CLC 1992 e da Convenção FIPOL 1992.
Contribuições
A assembleia definirá no regulamento interno as circunstâncias em que se considera que um Estado Contratante não cumpriu as suas obrigações.
Organização e administração
Disposições transitórias
Disposições finais
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Informações sobre os hidrocarbonetos contribuintes
Antes que o Protocolo entre em vigor para um Estado, esse Estado, quando assinar o Protocolo em conformidade com o n.º 2, alínea a), do artigo 19.º, ou quando depositar o instrumento referido no n.º 4 do artigo 19.º do presente Protocolo e, a partir daí, todos os anos em data a determinar pelo Secretário-Geral, comunicará ao Secretário-Geral o nome e endereço das eventuais pessoas que, em relação a esse Estado, serão obrigadas a contribuir para o Fundo Complementar em conformidade com o artigo 10.º, bem como dados sobre as quantidades pertinentes de hidrocarbonetos contribuintes recebidos por essas pessoas no território desse Estado durante o ano anterior.
Entrada em vigor
Primeira sessão da assembleia
A primeira sessão da assembleia será convocada pelo Secretário-Geral. Essa sessão realizar-se-á o mais rapidamente possível após a entrada em vigor do presente Protocolo e, em todo o caso, não mais de 30 dias após essa entrada em vigor.
Revisão e alteração
Alteração dos limites de indemnização
Protocolos à Convenção FIPOL 1992
Denúncia
Sessões extraordinárias da assembleia
Cessação
Liquidação do Fundo Complementar
Depositário
Línguas
O presente Protocolo é redigido em original único nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo fé qualquer dos textos.
Feito em Londres, no dia 16 de Maio de 2003.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.