Aprova para adesão a Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas
Glossário
Salvo indicação em contrário, e ressalvando a possibilidade de o contexto exigir uma interpretação diferente, as expressões seguintes têm na presente Convenção o significado indicado:
Domínio da aplicação da fiscalização das substâncias
2) Um estímulo ou uma depressão do sistema nervoso central, dando lugar a alucinações ou a perturbações da função motora, do julgamento, do comportamento, de percepção ou da disposição, ou
Disposições particulares relativas à fiscalização das preparações
A dita Parte notificará ao Secretário-Geral todas as decisões deste género, assim como o nome e a composição da preparação isenta, e as medidas de fiscalização de que está isenta. O Secretário-Geral transmitirá a notificação às outras Partes, à Organização Mundial de Saúde e ao Órgão.
Outras disposições particulares relativas ao domínio de aplicação da fiscalização
No que respeita às substâncias psicotrópicas não incluídas na lista I, as Partes poderão autorizar:
Limitação da utilização para fins médicos e científicos
Serviço especial
É desejável que, para efeitos de aplicação das disposições da presente Convenção, cada Parte institua e mantenha um serviço especial. Pode haver vantagem em que este serviço seja o mesmo que foi criado ao abrigo das convenções que sujeitam os estupefacientes a uma fiscalização, ou com este serviço trabalhe em estreita colaboração.
Disposições especiais visando as substâncias da lista I
No que respeita às substâncias inscritas na lista I, as Partes deverão:
Licenças
Receitas médicas
Advertências nas embalagens e propaganda
Registo
Disposições relativas ao comércio internacional
1 - a) Qualquer Parte que autorize a exportação ou importação de substâncias inscritas na lista I ou II deve exigir que seja obtida para cada exportação ou importação uma autorização de importação ou exportação distinta, redigida segundo um modelo de formulário estabelecido pela Comissão, e isto quer se trate de uma ou de várias substâncias.
b) Esta autorização deve referir a denominação comum internacional da substância ou, na sua ausência, a designação da substância na lista, quantidade a exportar ou a importar, a sua forma farmacêutica, o nome e o endereço do exportador e do importador e o período em que se deve verificar a exportação ou importação. Se a substância é exportada ou importada sob a forma de preparação, o nome da preparação, se existe, será também indicado. A autorização de exportação deve também indicar o número e a data do certificado de importação e especificar a autoridade que a concedeu.
c) Antes de conceder uma autorização de exportação, as Partes comprometem-se a exigir uma autorização de importação concedida pelas autoridades competentes do país ou da região importadoras, atestando que a importação da substância ou das substâncias consideradas se encontra aprovada, devendo ser esta autorização apresentada pela pessoa ou pelo estabelecimento que pede a autorização de exportação.
d) Uma cópia da autorização de exportação deverá acompanhar cada remessa, devendo o Governo que concede a autorização de exportação enviar uma cópia desta ao Governo do país ou da região importadora.
e) Quando a importação se efectuou, o Governo do país ou da região importadora devolverá ao Governo do país ou da região exportadora a autorização de exportação, acompanhada de um atestado, pelo qual certifique a quantidade efectivamente importada.
2 - a) As Partes comprometem-se a exigir que, para cada exportação de substâncias inscritas na lista III, os exportadores preencham uma declaração em três exemplares, redigida segundo um modelo de formulário estabelecido pela Comissão, contendo as informações seguintes:
i) O nome e o endereço do exportador e do importador;
ii) A denominação comum internacional ou, na sua ausência, a designação da substância na lista;
iii) A quantidade da substância e a forma farmacêutica sob a qual a substância é exportada e, se for sob a forma de uma preparação, o nome desta preparação, se existe; e
iv) A data de expedição.
b) Os exportadores fornecerão às autoridades competentes do seu país ou da sua região dois exemplares desta declaração e juntarão o terceiro exemplar à encomenda.
c) A Parte de cujo território uma substância inscrita na lista III foi exportada deverá, tão cedo quanto possível, mas o mais tardar até noventa dias a contar da data de expedição, enviar às autoridades competentes do país ou da região importadora, por correio registado com aviso de recepção, um exemplar da declaração recebida do exportador.
d) As Partes reservam-se o direito de exigir que, aquando da recepção da encomenda, o importador dirija às autoridades do seu país ou da sua região o exemplar que acompanha a encomenda devidamente assinado, indicando as quantidades recebidas e a data da recepção.
3 - As substâncias inscritas nas listas I e II serão sujeitas às seguintes disposições adicionais:
a) As Partes comprometem-se a exercer nos portos francos ou nas zonas francas a mesma vigilância e fiscalização que efectuam nas outras partes do seu território, admitindo-se, no entanto, que possam aplicar um regime mais severo;
b) Serão proibidas as exportações dirigidas a uma caixa postal ou a um banco para a conta de uma pessoa diferente da designada na autorização de exportação;
c) As exportações de substâncias inscritas na lista I sob a forma de encomendas dirigidas a um entreposto alfandegário serão proibidas. As exportações de substâncias inscritas na lista II sob a forma de encomendas dirigidas a um entreposto alfandegário serão proibidas, excepto se o Governo do país importador indicar no certificado de importação apresentado pela pessoa ou entidade que pede a autorização de exportação que aprova a importação da encomenda para um entreposto alfandegário. Neste caso, a autorização de exportação indicará que a encomenda é efectuada para este fim. Qualquer levantamento do entreposto alfandegário será subordinado à apresentação de uma autorização passada pelas autoridades das quais depende o entreposto e, no caso de uma encomenda destinada ao estrangeiro, será considerada como uma nova exportação, nos termos da presente Convenção;
d) As encomendas que entram no território de uma Parte ou dele saem sem estarem acompanhadas de uma autorização de exportação serão retidas pelas autoridades competentes;
e) Uma Parte não autorizará a passagem em trânsito pelo seu território, em direcção a um outro país, de nenhuma encomenda destas substâncias, quer esta encomenda seja ou não descarregada do veículo que a transporta, excepto no caso de a cópia da autorização de exportação para esta encomenda ser apresentada às autoridades competentes da dita Parte;
f) As autoridades competentes de um país ou de uma região qualquer, através dos quais é autorizada a passagem de uma encomenda destas substâncias, comprometem-se a adoptar todas as medidas necessárias para impedir o seu desvio para um destino diferente do que vem inscrito na cópia da autorização de exportação anexa à encomenda, a menos que o Governo do país ou da região através dos quais a dita encomenda se efectua autorize este desvio. O Governo deste país ou desta região de trânsito considerará qualquer pedido de desvio como se se tratasse de uma exportação do país ou da região de trânsito para o país ou a região do novo destino. Se o desvio é autorizado, as disposições da alínea e) do parágrafo 1 aplicar-se-ão igualmente entre o país ou a região de trânsito e o país ou a região donde a encomenda foi primitivamente exportada;
g) Nenhuma encomenda destas substâncias em trânsito ou depositadas num entreposto alfandegário pode ser sujeita a qualquer tratamento que modifique a natureza das substâncias. A embalagem não pode ser modificada sem autorização das autoridades competentes;
h) As disposições das alíneas e) a g) relativas ao trânsito destas substâncias no território de uma Parte não são aplicáveis no caso de a encomenda ser transportada por via aérea, desde que a aeronave não aterre no país ou na região de trânsito. Se a aeronave aterra neste país ou nesta região, aquelas disposições serão aplicadas na medida em que as circunstâncias o exigirem;
i) As disposições do presente parágrafo devem ser entendidas sem prejuízo do preceituado em qualquer acordo internacional que limite a fiscalização a exercer por qualquer Parte sobre estas substâncias em trânsito.
Proibição e restrições à exportação e importação
Disposições especiais sobre o transporte das substâncias psicotrópicas nos estojos de primeiros socorros dos navios, aeronaves ou outros meios de transporte público que efectuem percursos internacionais.
Inspecção
As Partes comprometem-se a instituir um sistema de inspecção dos fabricantes, dos exportadores, dos importadores dos armazenistas e retalhistas das substâncias psicotrópicas, assim como das instituições médicas e científicas que utilizam estas substâncias. As Partes devem criar as condições para que as inspecções dos locais, existências e registos sejam tão frequentes quanto necessário.
informações a fornecer pelas Partes
Deverão ser fornecidas cópias do relatório de acordo com a alínea b) do artigo 21.
As quantidades fabricadas que são visadas pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo não incluem as quantidades de preparação fabricadas.
Funções da Comissão
Medidas a tomar pelo Órgão para assegurar a execução das disposições da Convenção
O Estado interessado tem o direito de apresentar a questão perante o Conselho.
Medidas contra o abuso das substâncias psicotrópicas
Luta contra o tráfico ilícito
Tendo devidamente em consideração os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo, as Partes:
Disposições penais
Aplicação de medidas de fiscalização mais severas do que as exigidas pela Convenção
As Partes poderão adoptar medidas de fiscalização mais restritas ou mais severas do que as previstas pela presente Convenção se o considerarem oportuno ou necessário para a protecção da saúde e do interesse público.
Despesas dos órgãos internacionais resultantes da aplicação das disposições da Convenção.
As despesas da Comissão e do Órgão na execução das suas funções respectivas em virtude da presente Convenção serão assumidas pela Organização das Nações Unidas nas condições que serão determinadas pela Assembleia Geral. As Partes que não são membros da Organização das Nações Unidas contribuirão para estas despesas, devendo a Assembleia Geral fixar periodicamente, depois de consultar os Governos destas Partes, o montante das contribuições que considere equitativo.
Processo de admissão, de assinatura, de ratificação e de adesão
Entrada em vigor
Aplicação territorial
A presente Convenção aplicar-se-á a todos os territórios não metropolitanos que uma Parte represente no plano internacional, excepto no caso de ser necessário o consentimento prévio de um tal território em virtude da Constituição da Parte ou do território interessado, ou do costume. Neste caso, a Parte esforçar-se-á por obter, no mais curto prazo de tempo, o consentimento do território e, quando este consentimento tiver sido obtido, notificará o Secretário-Geral. A presente Convenção aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados pela dita notificação na data de recepção desta última pelo Secretário-Geral. Nos casos em que o consentimento prévio do território não metropolitano não seja necessário, a Parte interessada deverá declarar, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, a que território ou territórios não metropolitanos se aplica a presente Convenção.
Regiões no entender da presente Convenção
Denúncia
Emendas
5) Perguntar às Partes se aceitam a emenda proposta e pedir ainda que apresentem ao Conselho as suas observações eventuais sobre esta proposta.
Diferendos
Reservas
1 - Nenhuma reserva é autorizada fora das reservas feitas de acordo com os parágrafos 2, 3 e do presente artigo.
2 - Qualquer Estado pode, na altura da assinatura, da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre as disposições seguintes da presente Convenção:
a) Artigo 19, parágrafos 1 e 2;
b) Artigo 27; e
e) Artigo 31.
3 - Qualquer Estado que deseje tornar-se Parte da Convenção, mas que pretenda ser autorizado a efectuar reservas diferentes das que são enumeradas nos parágrafos 2 e 4, pode avisar o Secretário-Geral desta sua intenção. A menos que, ao expirarem doze meses sobre a data da comunicação da reserva em questão pelo Secretário-Geral, um terço dos Estados que assinaram sem reserva de ratificação, ratificaram a Convenção ou aderiram a ela antes do termo do dito período levantem objecções contra ela, será considerada como autorizada, entendendo-se todavia que os Estados que hajam levantado objecções contra esta reserva não terão que assumir, em relação ao Estado que a formulou, a obrigação jurídica decorrente da presente Convenção, sobre a qual incide a reserva.
4 - Qualquer Estado em cujo território cresçam no estado selvagem plantas contendo substâncias inscritas na lista I e utilizadas tradicionalmente por certos grupos restritos bem determinados na ocasião de cerimónias mágicas ou religiosas, pode, na altura da assinatura da ratificação ou da adesão, fazer reservas sobre estas plantas no que se refere às disposições do artigo 7, excepto nas relativas ao comércio internacional.
5 - O Estado que tenha feito reservas poderá a qualquer altura, e por via de notificação escrita ao Secretário-Geral, levantar todas ou parte das reservas.
Notificação
O Secretário-Geral notificará a todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 25:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção em nome dos seus Governos respectivos.
Feito em Viena, a 21 de Fevereiro de 1971, em exemplar único, em inglês, chinês, espanhol, francês e russo, fazendo os cinco textos igualmente fé. A Convenção será depositada junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que transmitirá cópias certificadas conformes a todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas e aos outros Estados visados no parágrafo 1 do artigo 25.
Lista das substâncias (ver nota *)
Substâncias da lista I
(ver documento original)
Substâncias da lista II
(ver documento original)
Substâncias da lista III
(ver documento original)
Substâncias da lista IV
(ver documento original)
(nota *) Os nomes que aparecem em itálico na coluna da esquerda são as denominações comuns internacionais (DCI). Com uma excepção [(+)-Lisergida], somente se indicam outros nomes comuns quando ainda não tenha sido proposta nenhuma DCI.