Capítulo I - Disposições gerais
Objecto
1 -A presente lei estabelece o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do sistema composto pelas infra-estruturas ferroviárias, que compreende as linhas e as instalações fixas do sistema de carris, bem como o material circulante de todas as categorias e origens que se desloque nessa infra-estrutura, doravante designado por sistema ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2007/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
2 -Entende-se por «maquinista» a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias.
Âmbito de aplicação
1 -A presente lei aplica-se aos maquinistas que desempenham funções em:
a)Empresas titulares de uma ou mais licenças válidas para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;
b)Empresas responsáveis pela prestação de serviços de gestão da infra-estrutura ferroviária nacional, ou de parte desta;
c)Empresas de construção, de conservação e de manutenção da infra-estrutura e de material circulante, quanto ao desempenho, designadamente, de funções de condução de unidades motoras na rede ferroviária nacional e na área das suas instalações.
2 -A presente lei aplica-se ainda a pessoas ou entidades que pretendam obter o reconhecimento, a que se referem os artigos 25.º, 26.º e 28.º da presente lei, concedido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), em articulação com entidades competentes para:
3 -Estão excluídos da aplicação da presente lei os maquinistas que operem exclusivamente:
d)Em vias temporariamente fechadas ao tráfego normal, para efeitos de manutenção, renovação ou melhoria do sistema ferroviário.
Competências do IMTT, I. P.
1 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas na presente lei, compete ao IMTT, I. P., enquanto autoridade competente para a segurança do sistema ferroviário, desempenhar as seguintes funções:
a)Emitir e actualizar as cartas de maquinista;
b)Garantir a realização de exames e controlos periódicos e a definição de critérios para a designação de examinadores;
c)Controlar o processo de certificação de maquinistas;
d)Realizar inspecções e funções de fiscalização;
e)Suspender e revogar as cartas de maquinista e notificar as entidades emitentes dos pedidos fundamentados de suspensão de certificados.
2 -O IMTT, I. P., pode contratar terceiros para a realização das funções previstas no número anterior, salvo as referidas nas alíneas c), d) e e).
3 -A contratação da realização das funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 a uma empresa ferroviária está sujeita ao cumprimento de pelo menos uma das seguintes condições:
4 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por «empresa ferroviária» qualquer empresa ferroviária, e qualquer outra empresa pública ou privada cuja actividade consista na prestação de serviços de transporte ferroviário de mercadorias e ou passageiros, devendo a tracção ser obrigatoriamente garantida por essa empresa.
Capítulo II - Habilitação de maquinistas
Secção I - Carta de maquinista
Requisitos para a obtenção de carta de maquinista
1 -Para obterem a carta de maquinista, os candidatos devem:
a)Ter a idade mínima de 20 anos;
b)Ter completado com sucesso a escolaridade obrigatória ou ser detentor de qualificação profissional adequada;
c)Demonstrar aptidão física adequada, comprovada mediante a realização de um exame médico e avaliação psicológica, por entidades reconhecidas que incidam sobre os requisitos previstos no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante;
d)Possuir competências profissionais, comprovadas mediante aprovação em exame que inclua as matérias previstas no anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -A idade mínima referida na alínea a) do número anterior é reduzida para 18 anos, quanto aos maquinistas que exerçam a profissão exclusivamente na rede ferroviária nacional.
Validade, suspensão e revogação da carta de maquinista
1 -As cartas de maquinista são válidas pelo período de 10 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nos números seguintes.
2 -O IMTT, I. P., pode, a qualquer momento, suspender uma carta, se verificar que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da sua validade ou se considerar que o seu titular representa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema ferroviário.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não foram cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas quando a empresa ferroviária não tenha promovido a realização de:
a)Exames médicos e avaliações psicológicas com a periodicidade referida no ponto A.2.1 do anexo i à presente lei;
b)Programas de formação contínua no âmbito do sistema de gestão de segurança, para assegurar que o nível de competência dos maquinistas que desempenhem funções de condução de unidades motoras é mantido.
4 -Considera-se que não foram igualmente cumpridos os requisitos necessários à manutenção da validade de cartas, quando a empresa ferroviária não tenha comunicado ao IMTT, I. P., a realização dos exames médicos, avaliações psicológicas e programas de avaliação referidos no número anterior.
5 -Em caso de exame médico ou de avaliação psicológica cujo resultado determine uma restrição temporária ou definitiva do desempenho de funções, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta.
6 -Para efeitos de desempenho da actividade profissional no território nacional a carta de maquinista perde a validade quando o seu titular atinge 65 anos de idade.
7 -As cartas de maquinista são válidas em todo o território da Comunidade Europeia, sendo reconhecidas pelo IMTT, I. P., as cartas emitidas pelas autoridades competentes de outros Estados membros.
Exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 -É proibido aos maquinistas exercerem funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
2 -O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas determina a sua suspensão imediata, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-C.
3 -Sem prejuízo dos controlos realizados no âmbito do sistema de gestão de segurança pela entidade empregadora, os maquinistas em exercício de funções devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão.
4 -Quando haja indícios de que o maquinista que se propõe iniciar a condução se encontra sob influência do álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, deve aquele ser submetido aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
5 -Sem prejuízo da possibilidade de controlo aleatório para deteção de influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, os maquinistas que intervenham em acidente devem ser sempre submetidos aos exames legalmente estabelecidos para a deteção destas substâncias.
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de álcool
1 -Considera-se sob influência de álcool quem apresente um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos na presente lei e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.
2 -A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em TAS é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
3 -Os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas são os previstos na Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto.
4 -O maquinista pode requerer a realização de contraprova, por um dos seguintes meios:
a)Através de outro aparelho aprovado, devendo o examinando ser, de imediato, sujeito ao exame ou, se necessário, conduzido a local onde este possa ser realizado; ou
b)Através de análise de sangue, devendo o examinando ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento da rede pública de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
5 -O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
6 -Os métodos e equipamentos previstos para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado por álcool, são aplicáveis à contraprova.
Fiscalização do exercício de funções sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 -Considera-se sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quem seja como tal considerado nos termos da presente lei e legislação complementar, após realização dos exames nestas previstos.
2 -A deteção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas inicia-se com a realização de um exame prévio de rastreio.
3 -O exame de rastreio é efetuado através de testes a realizar em amostra biológica de saliva ou, quando tal não for possível, de sangue, e serve para indiciar a presença de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
4 -Para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de saliva são competentes as entidades fiscalizadoras e para a realização do exame de rastreio sobre amostra biológica de sangue são competentes o INMLCF - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e os laboratórios indicados para o efeito por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das infraestruturas, da justiça ou da saúde, no caso de laboratórios localizados nas regiões autónomas, do respetivo Governo Regional.
5 -Os examinandos que apresentem resultado positivo no exame prévio de rastreio devem submeter-se a exame de confirmação.
6 -Se o resultado do exame prévio de rastreio for positivo ou em caso de recusa de submissão a exame de confirmação, a autoridade ou o agente de autoridade notifica o examinando por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente, de que está impedido de exercer as suas funções pelo período de 48 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, salvo se, antes de decorrido aquele período e nunca menos de 2 horas após a realização do exame inicial, apresentar resultado negativo em exame de rastreio subsequente.
7 -O regresso ao exercício de funções dos maquinistas depende da submissão a novo exame de rastreio que obtenha resultado negativo ou da receção de resultado negativo na sequência do exame de confirmação após o cumprimento do procedimento referido no número anterior.
8 -Os novos exames de rastreio previstos nos n.os 4 e 5 só podem ser repetidos de 48 horas em 48 horas.
9 -O agente de autoridade procede ao transporte do examinando a estabelecimento da rede pública de saúde para realização de colheita de amostra de sangue para efeitos do exame de confirmação.
10 -As empresas ferroviárias e o gestor da infraestrutura devem prever nos respetivos sistemas de gestão e segurança a substituição do maquinista que se encontre sob a influencia de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, incluindo o tempo máximo para se efetivar a substituição.
Procedimento para a obtenção de carta de maquinista
1 -Para obtenção da carta de maquinista o candidato, ou uma entidade em seu nome, efectua o pedido ao IMTT, I. P., demonstrando o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º e requerendo a inscrição no exame a que se refere a alínea d) do mesmo artigo.
2 -Os pedidos de exame para emissão de carta de maquinista, de actualização dos dados constantes da carta, de renovação e de emissão de segunda via, são apresentados no IMTT, I. P., em suporte electrónico.
3 -Os pedidos devem ser apresentados conforme o formulário constante do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, devendo toda a documentação oficial para instrução dos pedidos de primeira emissão, renovação ou alteração de cartas, cuja língua original não seja o português, ser acompanhada da respectiva tradução.
4 -Os pedidos devem ser apresentados com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que o candidato pretende a realização do exame.
5 -O IMTT, I. P., emite a carta de maquinista em exemplar único, no prazo de 10 dias após a aprovação no exame a que se refere o artigo 23.º, sendo proibidos os duplicados, com excepção dos pedidos de segunda via.
Renovação da carta de maquinista
1 -A renovação de cartas depende da verificação pelo IMTT, I. P., no registo respectivo, do cumprimento pelo maquinista dos requisitos de validade.
2 -O requerimento de renovação deve ser apresentado ao IMTT, I. P., pela entidade empregadora até 60 dias antes do termo da validade da carta.
Secção II - Certificados
Requisitos para a emissão de certificados
1 -Para obterem e manterem válido um certificado, os candidatos devem:
a)Ser titulares de uma carta de maquinista;
b)Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos ao material circulante para o qual o certificado é requerido;
c)Realizar com sucesso um exame sobre os seus conhecimentos e competências profissionais relativos às infra-estruturas para as quais o certificado é requerido.
2 -Os exames referidos nas alíneas b) e c) do número anterior devem abranger pelo menos as matérias indicadas nos anexos iv e v à presente lei, da qual fazem parte integrante.
3 -No caso de candidatos estrangeiros, o exame referido na alínea c) do n.º 1 deve abranger conhecimentos da língua portuguesa, de acordo com o ponto D.8 do anexo v à presente lei.
4 -Os candidatos devem obter formação das entidades empregadoras sobre o respectivo sistema de gestão de segurança.
Validade e categorias dos certificados
1 -Os certificados autorizam a condução dos maquinistas numa ou mais das seguintes categorias:
a)Categoria A - locomotivas de manobra, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção e quaisquer outras locomotivas quando utilizadas para manobras;
b)Categoria B - transporte de passageiros ou de mercadorias.
2 -Os certificados são válidos para as infra-estruturas e para o material circulante neles identificados, podendo um certificado conter autorização para todas as categorias.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, a validade dos certificados depende da sujeição dos respectivos titulares a exames periódicos, relativamente às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -A periodicidade dos exames referidos no número anterior é definida pelas empresas ferroviárias, no âmbito dos respectivos sistemas de gestão de segurança, devendo no mínimo obedecer ao disposto no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.
5 -Após cada exame, a empresa ferroviária confirma por declaração aposta no certificado e no registo referido no artigo 18.º que o maquinista satisfaz os requisitos necessários para um adequado desempenho de funções.
6 -Em caso de não comparência aos exames periódicos ou de resultado negativo no mesmo, a empresa ferroviária deve de imediato afastar o maquinista do desempenho de funções e informar o IMTT, I. P., para efeitos de suspensão ou revogação da carta de maquinista.
Dispensa de certificado
1 -O maquinista não é obrigado a possuir um certificado para uma determinada infra-estrutura, quando seja acompanhado por outro maquinista titular de certificado válido para a infra-estrutura em causa, nas seguintes situações:
a)Quando uma perturbação de serviço ferroviário implicar o desvio de comboios ou a manutenção das vias, tal como especificado pelo gestor da infra-estrutura;
b)Em serviços únicos excepcionais que utilizem comboios de valor histórico;
c)Em serviços únicos excepcionais de transporte de mercadorias, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
d)Em serviços únicos excepcionais de deslocação de veículos motorizados especiais utilizados na manutenção, conservação, construção ou inspecção da infra-estrutura ferroviária, mediante acordo do gestor da infra-estrutura;
e)Para entrega ou demonstração de um novo comboio ou locomotiva;
f)Para efeitos de formação e exame de maquinistas.
2 -A decisão sobre a dispensa de certificado a que se refere o número anterior cabe à empresa ferroviária, não podendo ser imposta pelo gestor da infra-estrutura nem pelo IMTT, I. P.
3 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por gestor de infra-estrutura, qualquer entidade ou empresa encarregada, em especial, do estabelecimento e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, ou de parte desta, nomeadamente da gestão dos sistemas de controlo e de segurança da infra-estrutura, sendo que as funções de gestor de infra-estrutura numa rede ou parte de uma rede podem ser confiadas a diferentes entidades ou empresas.
Emissão de certificados
1 -Os certificados são emitidos pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo estas proceder às actualizações sempre que o seu titular obtiver autorizações adicionais no que se refere ao material circulante ou à infra-estrutura.
2 -As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º definem os procedimentos de emissão e de actualização de certificados nos termos da presente lei, como parte do seu sistema de gestão de segurança, bem como os procedimentos de recurso que permitam aos maquinistas solicitar a revisão de decisões relativas à emissão, actualização, suspensão ou revogação de certificados.
3 -As empresas referidas no número anterior actualizam os certificados, sempre que o maquinista adquira competências adicionais relativamente ao material circulante e ou à infra-estrutura.
4 -Os maquinistas e as empresas ferroviárias podem solicitar que o IMTT, I. P., se pronuncie sobre a compatibilidade entre os procedimentos referidos no n.º 2 e as disposições da presente lei, sem prejuízo do recurso a tribunal arbitral.
Secção III - Controlos periódicos e deveres das empresas ferroviárias
Controlos periódicos
1 -Para que a carta de maquinista continue a ser válida, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos a que se refere o artigo 6.º, devendo os requisitos de saúde, observar a periodicidade mínima prevista no anexo i à presente lei e frequentar acções de formação a que se refere o n.º 6 do artigo 22.º
2 -Para que o certificado continue a ser válido, o seu titular deve submeter-se a exames ou controlos periódicos relativos aos requisitos de conhecimentos linguísticos e profissionais a que se refere o artigo 10.º, conforme determinado pelas empresas que empregam ou contratam o maquinista, de acordo com o seu próprio sistema de gestão da segurança e com a periodicidade mínima a que se refere o anexo ii à presente lei.
3 -A cada controlo, a entidade emitente confirma, por declaração aposta ao certificado e no registo, que o maquinista satisfaz os requisitos referidos no número anterior.
4 -Em caso de não comparência a um controlo periódico ou de um resultado negativo, aplica-se o procedimento previsto no artigo seguinte.
Deveres das empresas ferroviárias
1 -As empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º garantem e verificam a validade das cartas e dos certificados dos maquinistas que desempenham funções para si, estabelecendo um sistema de acompanhamento destes maquinistas, para os efeitos referidos nos números seguintes.
2 -Se os resultados do acompanhamento referido no número anterior colocarem fundadamente em causa a manutenção da validade da carta ou do certificado do maquinista e consequentemente a sua competência para o trabalho, devem ser tomadas de imediato as medidas que se revelem mais adequadas para que seja preservada a segurança na exploração do sistema ferroviário.
3 -Se uma empresa tomar conhecimento ou for informada por um médico, mediante declaração comprovativa fundamentada, que o estado de saúde do maquinista se deteriorou, comprometendo a sua aptidão para o desempenho de funções, deve tomar de imediato as medidas que se revelem mais adequadas, designadamente, a sujeição do maquinista ao exame previsto no terceiro parágrafo do ponto A.2.1 do anexo i à presente lei e se necessário, a retirada do seu certificado, com a correspondente actualização do registo referido no artigo 18.º
4 -As empresas garantem permanentemente que, durante o serviço, os maquinistas não se encontram sob a influência de qualquer substância susceptível de afectar a sua concentração, a sua atenção ou o seu comportamento.
5 -Se um maquinista considerar que o seu estado de saúde compromete a sua aptidão para o desempenho de funções, informa de imediato a sua entidade empregadora.
6 -O IMTT, I. P., deve ser informado no prazo máximo de 2 dias, quando um maquinista esteja incapacitado para o trabalho por um período superior a 90 dias.
Cessação das funções de maquinista
1 -Quando um maquinista cessar o desempenho de funções, a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura deve informar de imediato o IMTT, I. P.
2 -Em caso de cessação de desempenho de funções, a carta de maquinista mantém a sua validade, enquanto se mostrarem cumpridos os requisitos referidos no artigo 7.º
3 -O certificado perde a validade quando o maquinista cessa o desempenho de funções, caso em que recebe uma cópia autenticada do certificado e de todos os documentos comprovativos da formação realizada, das suas qualificações e experiência e das suas competências profissionais.
4 -Para efeitos de emissão de um novo certificado de um maquinista que se transfira para outra empresa, esta tem em conta a documentação referida no número anterior.
5 -No caso de mudança de empresa, para que o maquinista desempenhe as mesmas funções, deve a empresa comunicar tal facto ao IMTT, I. P., no prazo máximo de cinco dias, apresentando o original da carta para efeitos de verificação.
Secção IV - Registo dos documentos habilitantes
Registo de cartas
1 -O IMTT, I. P., mantém e actualiza periodicamente um registo das cartas emitidas, actualizadas, renovadas, alteradas, caducadas, suspensas, revogadas ou declaradas extraviadas.
2 -A informação contida no registo de cartas inclui os elementos referidos no n.º 3 do anexo i do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 6.º e ainda os elementos que especifiquem:
a)A entidade e o examinador que realizou o exame;
b)Os resultados do exame.
3 -Os dados contidos no registo são acessíveis através de um número nacional atribuído a cada maquinista.
4 -O IMTT, I. P., fornece a informação relativa às cartas às empresas empregadoras de maquinistas, aos organismos congéneres da União Europeia e à Agência Ferroviária Europeia, mediante pedido fundamentado.
Registo de certificados
1 -As empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem manter um registo actualizado dos certificados emitidos, actualizados, renovados, alterados, caducados, suspensos, revogados ou declarados extraviados.
2 -A informação contida no registo referido no número anterior inclui os elementos referidos no n.º 1 do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 36/2010, da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, e os elementos relativos aos requisitos de controlo previstos no artigo 10.º
3 -A informação contida no registo inclui ainda:
a)A data de realização e descrição de acções de reciclagem de conhecimentos, cuja periodicidade é definida pelas empresas;
b)A data de realização e resultado de exames médicos e avaliações psicológicas periódicos;
c)A data de realização e resultado de análises ao consumo de substâncias psicotrópicas, álcool ou outras substâncias que produzam efeitos semelhantes;
d)A data de início e fim de restrições médicas ao desempenho de funções;
e)A data de início e fim de incapacidade para o desempenho de funções devido a acidente de trabalho;
f)A data de início e cessação do vínculo laboral.
4 -Cabe às empresas que registam os certificados definir a periodicidade com que actualizam as informações, a qual não pode exceder os 90 dias.
Cooperação e troca de informações
a)Cooperam com o IMTT, I. P., para troca de informações, concedendo-lhe acesso online permanente dos dados registados;
b)Prestam informações sobre o conteúdo dos certificados aos organismos congéneres do IMTT, I. P., na União Europeia, mediante pedido destas e quando tal se mostre necessário em virtude da sua actividade fora da rede ferroviária nacional.
Acesso e tratamento dos dados
1 -Os maquinistas dispõem de acesso aos dados que lhes respeitem contidos nos registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e podem obter, mediante pedido, cópias desses dados.
2 -O IMTT, I. P., e as empresas referidas no n.º 1 do artigo 2.º asseguram que os registos referidos nos artigos 17.º e 18.º e o respectivo funcionamento são conformes com a legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais.
3 -O IMTT, I. P., coopera com a Agência Ferroviária Europeia para assegurar a interoperabilidade dos registos nos termos da Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2009, relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares.
Medidas antifraude
O IMTT, I. P., e as entidades empregadoras tomam as medidas que considerem adequadas para evitar os riscos de falsificação de cartas e de certificados.
Capítulo III - Formação e exames
Formação
1 -A formação dos maquinistas inclui uma parte relativa à carta de maquinista, que deve reflectir os conhecimentos profissionais gerais descritos no anexo iii à presente lei, e uma parte relativa ao certificado, que deve reflectir os conhecimentos profissionais específicos descritos nos anexos iv e v à presente lei.
2 -A formação referida no número anterior articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações.
3 -O método de formação obedece aos critérios previstos no anexo vi à presente lei, da qual faz parte integrante.
4 -As funções de formação relativas aos conhecimentos profissionais gerais, aos conhecimentos linguísticos, aos conhecimentos profissionais relativos ao material circulante, bem como ao conhecimento das infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e os procedimentos e regras operacionais, devem ser desempenhadas por pessoas ou entidades reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, em articulação com o IMTT, I. P.
5 -Ao reconhecimento de qualificações profissionais dos maquinistas que tenham obtido o seu título de formação num país terceiro, é aplicável o disposto pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, para efeitos de obtenção da carta de maquinista.
6 -Deve ser organizada formação contínua a fim de garantir a manutenção das competências do pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 231/2007, de 14 de Junho.
Exames
1 -No final das acções de formação, a que se refere o artigo anterior, são realizados exames teóricos, para obtenção de cartas e exames teóricos e práticos, para obtenção de certificados.
2 -O IMTT, I. P., realiza e determina o conteúdo dos exames para obtenção de cartas de maquinista, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 -As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º realizam e determinam o conteúdo dos exames para obtenção de certificados.
4 -Os exames são organizados de forma a evitar conflitos de interesses e supervisionados por examinadores reconhecidos pelo IMTT, I. P., em articulação com entidades competentes, designadamente no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores, sem prejuízo de o examinador poder pertencer à entidade que emite o certificado.
5 -A avaliação dos conhecimentos sobre as infra-estruturas, incluindo o conhecimento dos itinerários e das regras operacionais, é assegurada por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, I. P., em articulação com as entidades referidas no número anterior.
6 -A aptidão para a condução é avaliada em exames de condução na rede, podendo ser utilizados simuladores para examinar a aplicação das regras operacionais e o desempenho do maquinista com funções de condução em situações críticas de exploração.
Organização de exames
1 -Os exames para obtenção de carta de maquinista são organizados de acordo com o regulamento de exames aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
2 -A avaliação é efectuada por um júri composto no mínimo por três elementos, presidido pelo IMTT, I. P., podendo ser requisitados vogais a empresas do sector ferroviário, tendo em conta os seus conhecimentos e experiência profissionais.
Capítulo IV - Reconhecimento de pessoas ou entidades
Reconhecimento e obrigações das entidades formadoras
1 -A formação dos maquinistas quanto aos conhecimentos profissionais necessários à obtenção da carta de maquinista só pode ser exercida por pessoas ou entidades reconhecidas pelo IMTT, I. P., em articulação com as entidades competentes, designadamente, no âmbito do sistema de certificação de entidades formadoras e da certificação dos formadores e professores.
2 -Os procedimentos de reconhecimento dos cursos de formação são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do trabalho.
3 -São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:
a)Organizar, actualizar e ministrar os cursos de formação em conformidade às condições e termos do respectivo reconhecimento;
b)Assegurar a independência e a igualdade de tratamento de todos os formandos e candidatos à formação;
c)Colaborar nas acções de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica desenvolvidas pelo IMTT, I. P.;
d)Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade;
e)Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das acções de formação e avaliação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos.
4 -A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades formadoras, bem como pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento de entidades formadoras e cursos de formação.
Reconhecimento e obrigações de entidades de avaliação médica e psicológica
1 -As entidades prestadoras de serviços na área da medicina e na área da psicologia, que pretendam realizar os exames médicos previstos no anexo i à presente lei, devem para tal ser reconhecidas pelo IMTT, I. P.
2 -Os procedimentos de reconhecimento de entidades para a realização de exames médicos e avaliação psicológica são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
3 -São obrigações das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, designadamente:
a)Assegurar a independência e igualdade de tratamento de todos os candidatos;
b)Fornecer ao IMTT, I. P., mediante solicitação, os elementos relacionados directa ou indirectamente com o exercício da sua actividade.
4 -A portaria a que se refere o n.º 2 estabelece as medidas administrativas aplicáveis em caso de violação dos deveres das entidades reconhecidas para a realização de exames médicos e psicológicos, bem pelo incumprimento dos requisitos de reconhecimento.
Registo e monitorização
1 -O IMTT, I. P., organiza e mantém actualizado um registo das entidades reconhecidas para o exercício da actividade de formação e de avaliação médica e psicológica, previstas na presente lei.
2 -O IMTT, I. P., verifica de modo permanente o cumprimento dos requisitos de reconhecimento das entidades prestadoras de serviços na área da medicina do trabalho e na área da psicologia e das entidades formadoras.
Reconhecimento de pessoas ou entidades para realização de exames
1 -Os exames para obtenção de certificados são realizados por pessoas ou entidades devidamente reconhecidas pelo IMTT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, mediante a comprovação de que se mantém o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos seguintes.
2 -As pessoas ou entidades reconhecidas para ministrar a formação prevista na presente lei não podem ser reconhecidas para realizar exames.
3 -O reconhecimento para realização de exames é titulado por certificado, cujo modelo é aprovado por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
Procedimentos e requisitos de reconhecimento
Para efeitos do reconhecimento de pessoas ou entidades para a realização de exames os interessados devem instruir o pedido com elementos comprovativos do preenchimento de requisitos, nos termos a definir por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., publicitada no respectivo sítio da Internet.
Deveres das entidades examinadoras
1 -As entidades reconhecidas para realizar os exames devem:
a)Ter um responsável técnico que dirija e coordene as actividades de exame, valide os processos de exame e demais documentos necessários;
b)Manter, pelo período mínimo de cinco anos, o registo das provas realizadas e conservar as fichas de inscrição e cópia dos documentos emitidos para cada examinando.
2 -Os examinadores e supervisores não podem realizar exames a candidatos de quem tenham sido formadores.
Medidas administrativas
a)Não reconhecimento da validade da avaliação dos examinandos;
b)Suspensão do reconhecimento, até um ano;
c)Revogação do reconhecimento.
Capítulo V - Fiscalização e regime sancionatório
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 -O IMTT, I. P., pode proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas, a investigações, inquéritos e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 -Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício de funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
4 -Cabe à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a fiscalização da condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Contra-ordenações
1 -As infracções ao disposto na presente lei constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do artigo seguinte.
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o limite máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Coimas
1 -São puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, as seguintes infracções:
a)A realização de serviços de transporte ferroviário sem que o maquinista seja possuidor dos documentos de habilitação, a que se refere o artigo 4.º;
b)O incumprimento total ou parcial da obrigação de registo dos certificados de maquinista, a que se refere o artigo 18.º
c)O incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 25.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 30.º
d)O exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º-A;
e)A não submissão às provas estabelecidas para a deteção de condução sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas quando solicitado pelas entidades fiscalizadoras ou de supervisão nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A.
2 -As contra-ordenações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são imputáveis às empresas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, consoante o caso.
3 -As contraordenações referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 são imputáveis ao maquinista.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 -A instrução dos processos por contra-ordenações previstas na presente lei compete ao IMTT, I. P.
2 -A aplicação das coimas previstas na presente lei compete ao conselho directivo do IMTT, I. P.
Produto das coimas
b)40 % para o IMTT, I. P.
Sanções administrativas relativas à carta de maquinista
1 -Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar que um maquinista deixou de satisfazer alguma das condições exigidas pela presente lei pode ser aplicada a medida administrativa de suspensão da carta de maquinista, de forma temporária ou permanente, consoante a gravidade do requisito em falta e do seu reflexo para a segurança ferroviária.
2 -Determinada a suspensão, o IMTT, I. P., informa, de imediato, o maquinista envolvido e o seu empregador da decisão fundamentada, sem prejuízo do direito de recurso, indicando o procedimento a seguir para recuperar a carta de maquinista.
3 -Em caso de irregularidade de carta de maquinista emitida por uma autoridade competente de outro Estado membro, o IMTT, I. P., solicita a esta autoridade emitente, mediante pedido fundamentado, uma inspecção complementar ou a suspensão da carta, informando do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
4 -Até à decisão da entidade emitente, a que se refere o número anterior, o IMTT, I. P., pode proibir o maquinista de operar no território nacional.
Sanções administrativas relativas ao certificado
1 -Quando, no âmbito de uma acção de fiscalização, se verificar uma situação irregular relativa a um certificado, o IMTT, I. P., comunica o facto à entidade emitente, solicitando uma inspecção complementar ou a suspensão do certificado.
2 -A entidade emitente toma as medidas adequadas e apresenta um relatório à autoridade competente no prazo de 30 dias, durante o qual pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista de operar no território nacional, e informa do facto a Comissão Europeia e as restantes autoridades competentes.
3 -No caso de se verificar uma irregularidade grave, que represente uma séria ameaça para a segurança ferroviária, pode o IMTT, I. P., proibir o maquinista de operar no território nacional e solicitar ao gestor de infra-estrutura que pare o comboio, informando a Comissão e as restantes autoridades competentes de tal decisão.
Falsificação de documentos e de declarações
a)Recusa de emissão de cartas ou a sua revogação;
b)Recusa de reconhecimento de entidades ou a sua revogação;
c)Recusa de acreditação de entidades ou a sua revogação.
Capítulo VI - Disposições transitórias e finais
Normas de qualidade
1 -As actividades relativas à formação, à avaliação de competências e à actualização das cartas e dos certificados de maquinista são sujeitas a um controlo contínuo, no âmbito de um sistema de normas de qualidade.
2 -O controlo contínuo referido no número anterior é assegurado pelo IMTT, I. P.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades empregadoras, quando sejam legalmente exigidos.
Avaliação independente
1 -Os procedimentos de aquisição e de avaliação dos conhecimentos e competências profissionais, bem como o sistema de emissão das cartas e dos certificados de maquinista estão sujeitos a uma avaliação independente a efectuar, com uma periodicidade não superior a cinco anos, por entidades qualificadas que não exerçam pessoalmente as actividades em causa.
2 -Os resultados da avaliação referida no número anterior são acompanhados de documentos justificativos e comunicados ao IMTT, I. P., que adopta as medidas necessárias para colmatar as deficiências detectadas.
3 -O disposto no presente artigo não se aplica a actividades já abrangidas pelos sistemas de gestão de segurança das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
Articulação com o Catálogo Nacional de Qualificações
1 -A formação estabelecida pela presente lei articula-se com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, envolvendo o IMTT, I. P.
Desmaterialização de actos e procedimentos
Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., e as entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, devem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., com ligação com o Portal da Empresa e do Cidadão.
Direito transitório
1 -No prazo de sete anos a contar da data de criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, todos os maquinistas devem ser titulares de cartas de maquinista e de certificados conformes com a presente lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os maquinistas autorizados a conduzir em conformidade com as disposições em vigor antes da publicação da presente lei podem continuar a exercer as suas actividades profissionais com base nos títulos de condução existentes pelo prazo máximo de sete anos a contar da criação dos registos previstos no número anterior.
3 -No prazo de dois anos a contar da criação dos registos a que se referem os artigos 17.º e 18.º, são aplicáveis as regras constantes da presente lei, a:
a)Maquinistas que iniciem a sua actividade;
b)Todos os maquinistas que desempenhem serviços além fronteiras.
4 -As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de um período de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para, cumulativamente:
5 -Durante o período transitório e sem prejuízo da manutenção dos títulos de condução existentes, as entidades emitentes podem decidir que é necessário submeter um maquinista ou um grupo de maquinistas, conforme o caso, a exames e acções de formação suplementares para obterem cartas de maquinista e ou de certificados, ao abrigo da presente lei.
Direito subsidiário
Em tudo o que não for expressamente regulado na presente lei, aplicam-se subsidiariamente as normas e princípios da Lei n.º 54/2023, de 4 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Regulamentação
Para efeitos do disposto na presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações a Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de agosto, que fixa os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas análises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas, ou outra regulamentação que a venha substituir.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Aprovada em 11 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 14 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I - (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 26.º)
Anexo II - (a que se referem os artigos 11.º e 14.º)
Anexo III - (a que se referem os artigos 6.º e 22.º)
Anexo IV - (a que se referem os artigos 10.º e 22.º)
Anexo V - (a que se referem os artigos 10.º e 22.º)
Anexo VI - (a que se refere o artigo 22.º)