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Lei n.º 27/2006

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Capítulo I - Objectivos e princípios

Protecção civil

1 -A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 -A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.

Âmbito territorial

1 -A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 -Nas Regiões Autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos Governos Regionais.
3 -No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.

Definições de acidente grave e de catástrofe

1 -Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 -Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido sócio-económico em áreas ou na totalidade do território nacional.

Objectivos e domínios de actuação

1 -São objectivos fundamentais da protecção civil:
a)Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b)Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 -A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
e)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
f)Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g)Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.

Princípios

a)O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b)O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c)O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d)O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e)O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f)O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;
g)O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;
h)O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º

Deveres gerais e especiais

1 -Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 -Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
3 -Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.
4 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 -A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

Informação e formação dos cidadãos

1 -Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 -A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.
3 -Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.

Capítulo II - Alerta, contingência e calamidade

Secção I - Disposições gerais

Alerta, contingência e calamidade

1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.
3 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
5 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.

Pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade

1 -A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção.
2 -A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 -A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.

Obrigação de colaboração

1 -Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.
2 -A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência, sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º

Produção de efeitos

1 -Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 -Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e ou do Governo.

Secção II - Alerta

Competência para declaração de alerta

1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao comandante operacional distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Acto de declaração de alerta

O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar.

Secção III - Contingência

Competência para declaração de contingência

A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Acto de declaração de contingência

O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Secção IV - Calamidade

Competência para a declaração de calamidade

A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.

Reconhecimento antecipado

A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º

Acto de declaração de calamidade

A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controlo dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.

Acesso aos recursos naturais e energéticos

1 -A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 -Os actos jurídicos ou operações materiais adoptadas em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe presumem-se praticados em estado de necessidade.

Requisição temporária de bens e serviços

1 -A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 -A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.

Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro

1 -Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 -A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 -As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 -A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.

Utilização do solo

1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e ou planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas, restringidas ou interditas, nos termos do número seguinte, as acções e utilizações susceptíveis de aumentar o risco de repetição do acontecimento.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade deve estabelecer as medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 7.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os municípios abrangidos pela declaração de calamidade são ouvidos quanto ao estabelecimento das medidas previstas nos números anteriores, assim que as circunstâncias o permitam.
5 - A alteração dos planos municipais de ordenamento do território e ou dos planos especiais de ordenamento do território deve estar concluída no prazo de dois anos após o início da suspensão.
6 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer os comportamentos susceptíveis de imposição aos utilizadores do solo, tendo em conta os riscos para o interesse público relativo à protecção civil, designadamente nos domínios da construção de infra-estruturas, da realização de medidas de ordenamento e da sujeição a programas de fiscalização.
7 - Nos procedimentos de alteração dos instrumentos de gestão territorial referidos nos números anteriores, nomeadamente nas fases de acompanhamento e concertação, a comissão mista de coordenação deve incluir um representante do Ministério da Administração Interna.

Direito de preferência

1 - É concedido o direito de preferência aos municípios nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada pela declaração de calamidade.
2 - O direito de preferência é concedido pelo período de dois anos.
3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício da faculdade prevista no n.º 1 o regime jurídico estabelecido nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regulamentação complementar.
4 - Os particulares que pretendam alienar imóveis abrangidos pelo direito de preferência dos municípios devem comunicar a transmissão pretendida ao presidente da câmara municipal.
1 -A contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tenham em vista prevenir ou acorrer, com carácter de urgência, a situações decorrentes dos acontecimentos que determinaram a declaração de situação de calamidade ficam sujeitos ao presente regime especial.
2 -Mediante despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, é publicada a lista das entidades autorizadas a proceder, pelo prazo de dois anos, ao ajuste directo dos contratos referidos no número anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para a aplicação das directivas comunitárias sobre compras públicas.
3 -Os contratos celebrados ao abrigo deste regime ficam dispensados do visto prévio do Tribunal de Contas.
4 -As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas ao Ministério da Administração Interna e ao Ministério das Finanças, de forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência da contratação.

Apoios destinados à reposição da normalidade das condições de vida

A legislação especial relativa a prestações sociais, incentivos à actividade económica e financiamento das autarquias locais estabelece as disposições aplicáveis à situação de calamidade, tendo em vista a reposição da normalidade das condições de vida nas áreas afectadas.

Despacho de urgência

1 - O despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, previsto no artigo 20.º, pode, desde logo, adoptar as medidas estabelecidas no artigo 22.º, com excepção das previstas nas alíneas e) e f) do seu n.º 2.
2 - Desde que previstas no plano de emergência aplicável, as medidas estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º podem ser adoptadas no despacho referido no número anterior.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos nos artigos 15.º e 18.º

Capítulo III - Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil

Secção I - Direcção política

Assembleia da República

1 -A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 -Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 -O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.

Governo

1 -A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 -Ao Conselho de Ministros compete:
a)Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b)Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
c)Declarar a situação de calamidade;
d)Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e)Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 -O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.

Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.

Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

Presidente da câmara municipal

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo serviço municipal de protecção civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.

Secção II - Comissões e unidades de protecção civil

Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - Compete à Comissão:
a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
b) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
d) Apreciar os planos de emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
e) Dar parecer sobre os planos de emergência elaborados pelos Governos das Regiões Autónomas;
f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;
i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
3 - Compete ainda à Comissão:
a) Desencadear as acções previstas nos planos de emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
c) Formular junto do Governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.
4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º

Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:
a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - Os Governos Regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões, no âmbito das políticas de protecção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Comissões distritais de protecção civil

1 - Em cada distrito existe uma comissão distrital de protecção civil.
2 - Compete à comissão distrital de protecção civil:
a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.

Composição das comissões distritais

1 - Integram a respectiva comissão distrital:
a) (Revogada).
b) O comandante operacional distrital, que preside;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A comissão distrital de protecção civil é convocada pelo comandante operacional distrital ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.

Comissões municipais de protecção civil

1 -Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
2 -As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.

Composição das comissões municipais

Integram a comissão municipal de protecção civil:
a) O presidente da câmara municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;
b) O comandante operacional municipal;
c) Um elemento do comando de cada corpo de bombeiros existente no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local ou o director do centro de saúde e o director do hospital da área de influência do município, designados pelo director-geral da Saúde;
g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.

Subcomissões permanentes

As comissões nacional, distrital ou municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.

Unidades locais

1 -As comissões municipais de protecção civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 -As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia.

Capítulo IV - Estrutura de protecção civil

Autoridade Nacional de Protecção Civil

A Autoridade Nacional de Protecção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respectiva orgânica.

Estrutura de protecção civil

A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.

Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:
a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
4 - Os agentes e as instituições referidos no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).

Instituições de investigação técnica e científica

1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da presente lei, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequados à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.

Capítulo V - Operações de protecção civil

Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro

1 - O SIOPS é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O SIOPS é regulado em diploma próprio.

Centros de coordenação operacional

1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe, e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, serão definidas no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.

Planos de prevenção e de emergência

1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
2 - Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
5 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
6 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3, são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
7 - Os planos de emergência de âmbito nacional e distrital são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e os de âmbito municipal são elaborados pela respectiva câmara municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
9 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.

Auxílio externo

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do País.

Capítulo VI - Forças Armadas

Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.

Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos comandantes operacionais distritais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os comandantes operacionais distritais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, informando disso mesmo o comandante operacional nacional.

Formas de colaboração

a)Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b)Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c)Acções de busca e salvamento;
d)Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e)Reabilitação de infra-estruturas;
f)Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Autorização de actuação

1 -As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 -Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
3 -Nas Regiões Autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.

Formas de apoio

1 -O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 -O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.

Capítulo VII - Disposições finais

Protecção civil em estado de excepção ou de guerra

1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas Regiões Autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - Nas Regiões Autónomas os planos de emergência de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.