1 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal, de acordo com a tabela abaixo representada e atendendo ao rendimento mensal “per capita” calculado de acordo com o disposto no artigo 4.º do presente Regulamento.
Escalão
Rendimento mensal “per capita”
Valor de apoio à renda (percentagem)
1.º
≤ 30 % do SMN
60 %
2.º
> 30 % do SMN e < 60 % do SMN
50 %
3.º
≥ 60 % do SMN e ≤ 100 % do SMN
40 %
2 - A percentagem da subvenção mensal pode ser acrescida de 10 % verificando-se um dos seguintes casos:
a) Algum dos membros do agregado familiar ter uma deficiência permanente com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada;
b) O agregado familiar integrar dependentes menores;
c) Ser família monoparental.