1 - Sem prejuízo do regime legal aplicável aos benefícios fiscais e às competências próprias dos órgãos municipais em matéria tributária, o Município pode promover a isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente aos prédios urbanos destinados a sede própria das associações abrangidas pelo presente regulamento.
2 - A medida prevista no número anterior aplica-se às associações que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas e tenham órgãos sociais em efetividade de funções;
b) Sejam proprietárias do prédio urbano destinado à sua sede ou a atividade inequívoca da associação;
d) Afetem o prédio de forma efetiva e predominante ao desenvolvimento da sua atividade associativa, cultural, recreativa, desportiva ou comunitária;
e) Não tenham dívidas ao Município de Miranda do Corvo;
f) Tenham a situação tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
g) Tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
3 - A aplicação da isenção ou redução referida no presente artigo depende de deliberação ou decisão própria, nos termos legalmente aplicáveis, bem como da verificação dos requisitos exigidos e da articulação necessária com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A medida prevista no presente artigo não constitui apoio financeiro direto ao abrigo do presente regulamento, nem substitui os procedimentos fiscais legalmente exigíveis, destinando-se a afirmar a orientação municipal de apoio às associações com sede própria e em situação regular perante o Município, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.
6 - A perda de qualquer dos requisitos previstos no presente artigo deve ser comunicada pela associação ao Município no prazo máximo de 30 dias, podendo determinar a cessação da medida, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis.