Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência das Viaturas do Município de Mêda.
Âmbito
Princípios fundamentais
O presente regulamento, no sentido de organizar e gerir a frota municipal de viaturas, tem por base a obediência aos seguintes princípios:
As viaturas municipais
As viaturas quanto ao fim
Afetações permanentes de viaturas
1 - Têm direito a viaturas de uso pessoal:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) Os Vereadores com Pelouro;
c) O Chefe de Gabinete de Apoio à Presidência;
e) Outros, com vínculo ao Município, que por despacho do Presidente da Câmara Municipal, venham a ter esse direito.
Afetação, requisição e desafetação de viaturas
Subaproveitamento de viaturas
Utilização de viaturas fora do limite do território concelhio e horas normais de serviço
Períodos de utilização das viaturas municipais
Parqueamento das viaturas
Condução de viaturas municipais
Regime de autocondução
Deveres dos condutores dos veículos municipais
Deveres do serviço responsável pela gestão da frota municipal
Ao serviço responsável pela gestão frota municipal compete assegurar:
Responsabilidade dos condutores face à Lei
Abastecimento de viaturas
Boletim diário de Serviço externo
Avaria de uma viatura
Procedimento em caso de acidente
1 - Acidente, no contexto deste regulamento, traduz-se em qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que esteja envolvida uma viatura municipal, da qual resultem danos materiais e/ou corporais.
2 - Em caso de acidente, o condutor, deverá:
a) No local do acidente, proceder ao preenchimento da declaração amigável de acidente automóvel, procedendo à recolha de todos os elementos necessários dos intervenientes no acidente, das viaturas e de testemunhas, sendo que as viaturas, envolvidas, não devem ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da declaração ou até à intervenção das autoridades;
b) Proceder ao preenchimento, no próprio dia ou no dia seguinte, salvo impossibilidade de força maior, de uma participação de ocorrência interna, a entregar juntamente com a declaração amigável de acidente automóvel no serviço responsável pela gestão da frota municipal;
c) Comunicar a ocorrência do acidente ao seu superior hierárquico, o qual deverá fazer o devido encaminhamento hierárquico, com descrição completa do acidente, juntando cópia da declaração amigável de acidente automóvel;
d) Após a comunicação, o dirigente máximo do serviço transmitirá a mesma ao Presidente da Câmara Municipal que, por sua vez, ordenará, se assim o entender, a abertura de um inquérito, que terá em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, identificação e grau de responsabilidade do condutor do município ou outro;
f) Os Gabinete jurídico é responsável pela tramitação dos processos de inquérito com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades disciplinares.
3 - Obrigatoriamente, o condutor, deverá solicitar a intervenção da autoridade policial sempre que:
a) O acidente provoque danos corporais;
b) O acidente provoque danos materiais muito graves ou graves;
c) A viatura envolvida, apresente matrícula estrangeira.
d) Recusa do preenchimento, pelo outro condutor ou interveniente, em preencher e/ou assinar a declaração amigável de acidente automóvel;
e) Não apresentação, no local do acidente, pelo outro condutor ou interveniente, de documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e dele próprio;
f) Fuga sem se identificar, pelo outro condutor ou interveniente, devendo, se possível, ser de imediato anotada a matrícula e outros dados que permitam a sua identificação e da viatura, e recolhidos os elementos de prova possíveis no local, designadamente a identificação de testemunhas para entrega às autoridades policiais;
g) Comportamento perturbado, manifestado pelo outro condutor ou interveniente, designadamente aparente consumo de álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;
4 - O condutor deverá permanecer, desde que tenha condições físicas para o efeito, sempre junto da viatura, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação.
5 - Compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal:
a) Registar o acidente no cadastro da viatura;
b) Prevenir, tendo como base o exemplo desta ocorrência, proceder à tentativa de prevenção de futuros acidentes;
c) Promover junto da unidade orgânica responsável, acionar os mecanismos de cobertura resultantes da apólice de seguro e os mecanismos legais de responsabilidade civil, sendo caso disso.
6 - Deve o condutor municipal, envolvido, prestar aos serviços competentes toda a colaboração que estes entendam por conveniente.
7 - Será elaborado, um relatório final pelo serviço responsável pela gestão da frota municipal onde conste, entre outros, as conclusões da investigação e um registo individual de sinistralidade do condutor, concluídos os procedimentos previstos nos números anteriores, para além dos efeitos legais deles resultantes.
Participação de furto
Infrações disciplinares
Os condutores municipais são passíveis de cometer infração de foro disciplinar quando:
Uso das viaturas municipais
Penalizações
Cedência de viaturas municipais a entidades externas
Decisão de cedência
Direito a cedência gratuita
Da cedência de veículos afetos ao Transporte coletivo de Crianças
Os veículos afetos ao transporte de mercadorias
Os veículos especiais
Casos omissos e remissões
Revogação
É revogado o Regulamento de Utilização de Autocarros Municipais do Município de Mêda, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 57, Aviso n.º 1462/99, Apêndice n.º 28, de 9 de março de 1999.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Anexos: Requerimento
318636565