Regulamento de Apoio ao Associativismo
Lei habilitante
Em cumprimento com o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento de Apoio ao Associativismo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Objetivos
Âmbito material
Para efeitos do presente regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Tipologia de apoios
Eixos de apoio
Os apoios previstos no presente regulamento assumem os seguintes eixos e medidas:
Celebração de contratos-programa
Beneficiários
O presente regulamento estabelece as regras estabelecidas à concessão de apoios a entidades legalmente existentes que prossigam fins sociais, culturais, educativos, recreativos, desportivos, ambientais, de integração e cidadania ou outros de interesse público e, ainda, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade, na circunscrição territorial da Freguesia.
Compromisso das entidades
As entidades que venham a ser apoiadas pela Freguesia disponibilizar-se-ão para comparecer nas reuniões para as quais são convocadas no âmbito das atividades que pretendem dinamizar.
Deveres das entidades
Requisitos para concessão de apoio
Inscrição
Concessão dos apoios
Publicidade dos apoios
Os beneficiários ficam sujeitos a publicitar o apoio, através da menção expressa: «Com o apoio da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão» e inclusão do respetivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
Apoio às atividades
Prazo de candidaturas
A candidatura é apresentada anualmente, entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano anterior ao que diz respeito a atribuição do apoio, acompanhada do respetivo Plano de Atividades e Orçamento, sem prejuízo de outros prazos previstos no presente Regulamento.
Apresentação de candidaturas
Medida A - Aquisição de equipamentos ou bens
Apoio à aquisição de equipamentos ou bens
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Apresentação de candidaturas
Medida B - Aquisição de Viaturas
Apoio à aquisição de viaturas
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Apresentação das candidaturas
Medida C - Obras de manutenção e conservação
Apoio para obras de manutenção e conservação
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Apresentação de candidatura
O pedido de apoio para as obras de manutenção e conservação, conforme constante na página eletrónica em associativismo.uf-massamamabraao.pt, com os seguintes elementos:
Apoio para arrendamento
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Apresentação de candidaturas
Cedência de equipamentos, espaços físicos ou outros
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Apresentação de candidaturas
O pedido de apoio para cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte da Freguesia, conforme constante na página eletrónica em associativismo.uf-massamamabraao.pt, com os seguintes elementos:
Fomento da vida associativa
Prazo de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre 1 de março e 15 de maio e/ou entre 15 de setembro e 15 de outubro do ano a que diz respeito a atribuição do apoio.
Apresentação de candidaturas
Apoio à realização de projetos/iniciativas pontuais
Prazo de candidaturas
Os apoios de natureza financeira e logística para projetos e iniciativas pontuais são atribuídos através de apresentação de candidatura com, pelo menos, uma semana de antecedência, relativamente à data de realização da atividade.
Apresentação de candidaturas
consoante a sua natureza.
Critérios de avaliação
Decisão prévia
Comunicação das decisões
A notificação das decisões da Junta de Freguesia, em relação à concessão de apoio, é realizada às entidades, por uma das formas previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, no prazo de 8 dias.
Audiência prévia
Decisão final
A decisão sobre a concessão dos apoios cabe à Junta de Freguesia que tornará pública a lista dos apoios concedidos, mediante edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica da Freguesia em www.uf-massamamabraao.pt.
Comprovação da boa utilização dos apoios
Revisão
O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo entre as partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público.
Regime sancionatório
Dúvidas e omissões
As dúvidas e casos omissos no presente regulamento são resolvidos por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
Norma transitória
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogados todos os regulamentos de apoio ao associativismo em vigor.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a publicação no Diário da República.
Minuta de contrato-programa
Apoio financeiro
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Preâmbulo
Considerando:
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre:
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato-programa, a:
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas anualmente no orçamento da Junta de Freguesia de ..., na classificação económica ... e no plano de atividades.
Cláusula 7.ª
Revisão
A revisão do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 8.ª
Vigência do contrato-programa
Cláusula 9.ª
Publicação
No que à sua publicitação diz respeito, deverão ser observadas as formas previstas na lei, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 10.ª
Contencioso
Os litígios decorrentes da execução do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo serão dirimidos nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Minuta de contrato-programa
Apoio financeiro
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa
Preâmbulo
Considerando:
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa entre:
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato-programa, a:
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas anualmente no orçamento da Junta de Freguesia de ..., na classificação económica ... e no plano de atividades.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato-programa
Cláusula 8.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Minuta de contrato-programa
Apoio logístico
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Preâmbulo
Considerando:
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre:
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Compete ao Segundo Outorgante:
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Revisão
A revisão do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato-programa
Cláusula 8.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Minuta de contrato-programa
Apoio logístico
União das Freguesias de ...
Contrato-Programa
Preâmbulo
Considerando:
É celebrado livremente, de boa-fé e reciprocamente aceite, o presente contrato-programa entre:
O qual se regerá pelo disposto nas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável em vigor.
Cláusula 1.ª
Objeto
Cláusula 2.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
Constituem-se como obrigações do Primeiro Outorgante:
Cláusula 3.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
Compete ao Segundo Outorgante:
Cláusula 4.ª
Direitos dos Outorgantes
Constituem-se como direitos dos Outorgantes:
Cláusula 5.ª
Incumprimento
O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.
Cláusula 6.ª
Vigência do contrato-programa
Cláusula 7.ª
Disposições finais
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do Regulamento de Apoio ao Associativismo em vigor.
O presente contrato-programa é feito em duplicado, valendo ambos como originais, os quais vão ser assinados pelas partes, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
..., ... de ... de ...
1.º Outorgante 2.º Outorgante
... ...
Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo
Nota justificativa
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) «as autarquias dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de graus superior ou das autoridades com poder tutelar». Sendo assim, as Freguesias têm a capacidade de aprovar os regulamentos que entendam necessários e pertinentes para regular diversos aspetos da vida local, desde que essa regulamentação caiba dentro das atribuições e competências autárquicas e sejam respeitadas as normas legais e regulamentos de entidades superiores.
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, as Freguesias podem «deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos», «participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social» e «apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a freguesia» (alíneas o), u) e v) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Com o presente «Projeto de Regulamento de Apoio ao Associativismo», prevê-se que a atribuição de apoios seja realizada de forma mais justa e imparcial, tendo em consideração a realidade da Freguesia e a legislação em vigor. Para tal foram consideradas, por um lado as despesas relativas à atribuição de apoios às entidades sediadas na área da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão e por outro os benefícios que a população poderá usufruir para uma melhor qualidade de vida, nomeadamente, ao nível da cultura, tempos livres, desporto e cuidados primários.
Por sua vez o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, refere que os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.
A produção de efeitos do regulamento será concretizada com a respetiva publicação no Diário da República e página oficial da união das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.
(ver documento original)
8 de março de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.
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