Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por Um Lado, e o Canadá, por Outro, assinado em 30 de outubro de 2016
Princípios gerais
Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais
Armas de destruição maciça
Armas ligeiras e de pequeno calibre
Tribunal Penal Internacional
Cooperação no combate ao terrorismo
Cooperação na promoção da paz e estabilidade internacionais
Para promover os seus interesses comuns em favorecer a paz e a segurança internacionais, bem como instituições e políticas multilaterais eficazes, as Partes:
Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, regionais e internacionais
Diálogo e liderança mundial nas questões económicas
Reconhecendo que uma globalização sustentável e uma maior prosperidade só serão possíveis com uma economia mundial aberta, assente nos princípios do mercado, numa regulação eficaz e em instituições mundiais fortes, as Partes esforçar-se-ão por:
Promoção do comércio livre e do investimento
Cooperação na área da fiscalidade
Com vista ao reforço e desenvolvimento da sua cooperação económica, as Partes observam e aplicam os princípios da boa governação fiscal, isto é, a transparência, o intercâmbio de informações e a prevenção das práticas fiscais nocivas, no quadro do Fórum da OCDE para as práticas fiscais nocivas e do Código de Conduta da União no domínio da fiscalidade das empresas, consoante aplicável. As Partes esforçar-se-ão por trabalhar em concertação para promover e melhorar a aplicação destes princípios ao nível internacional.
Desenvolvimento sustentável
Diálogo noutros domínios de interesse mútuo
Declarando o seu empenho comum em aprofundar e expandir o seu compromisso de longa data, e reconhecendo a cooperação existente, as Partes esforçar-se-ão, nas instâncias bilaterais e multilaterais apropriadas, por incentivar o diálogo entre peritos e o intercâmbio de boas práticas em domínios de interesse mútuo. Estes compreendem, a título exemplificativo, a agricultura, a pesca, a política oceânica e marítima internacional, o desenvolvimento rural, o transporte internacional, o emprego e as questões circumpolares, incluindo a ciência e a tecnologia. Poderão igualmente compreender, consoante apropriado, trocas de opiniões sobre as práticas legislativas, regulamentares e administrativas e os processos decisórios.
Bem-estar dos cidadãos
Cooperação nos domínios do conhecimento, da investigação, da inovação e das tecnologias da comunicação
Promoção da diversidade das expressões culturais, educação e juventude e contactos entre os povos
Resiliência às catástrofes e gestão de emergências
A fim de minimizar o impacto das catástrofes naturais ou causadas pelo homem e aumentar a resiliência da sociedade e das infraestruturas, as Partes declaram o seu empenho comum em promover medidas de prevenção, preparação, intervenção e recuperação, inclusive através da cooperação bilateral e multilateral, conforme apropriado.
Cooperação judiciária
Cooperação no combate às drogas ilícitas
- Reforçar as estruturas de combate às drogas ilícitas;
- Reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas;
- Fazer face às consequências sanitárias e sociais do abuso de drogas ilícitas;
- Maximizar a eficácia das estruturas destinadas a minimizar o desvio de precursores químicos utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Cooperação policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Cibercriminalidade
Migração, asilo e gestão de fronteiras
Proteção consular
Proteção dos dados pessoais
Diálogo político
As Partes esforçar-se-ão por reforçar, de forma eficaz e pragmática, o diálogo e as consultas para cimentar e fazer progredir as suas relações e promover os seus interesses e valores comuns através da sua ação multilateral.
Mecanismos de consulta
Execução das obrigações
Segurança e divulgação de informações
Entrada em vigor e denúncia
A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União ou o Canadá notifiquem a outra Parte:
Alteração
As Partes podem alterar o presente Acordo por acordo escrito. A alteração entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação pelas Partes da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor da alteração.
Notificações
As Partes transmitirão as notificações efetuadas nos termos dos artigos 30.º e 31.º ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, Comércio e Desenvolvimento do Canadá, ou aos seus sucessores.
Aplicação territorial
O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios a que são aplicáveis os Tratados fundadores da União Europeia, e nas condições neles estabelecidas, e, por outro lado, ao Canadá.
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a União Europeia, ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências, por um lado, e o Canadá, por outro.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
(ver documento original)