Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
Definições
Salvo indicação expressa em contrário ou se o contexto exigir outra interpretação, as definições seguintes aplicam-se a todas as disposições da presente Convenção:
Âmbito da Convenção
Infracções e sanções
1 - As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente:
a):
i) A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de quaisquer estupefacientes e substâncias psicotrópicas em violação das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 alterada ou da Convenção de 1971;
ii) A cultura de dormideiras, de arbustos de coca ou da planta de cannabis para fins de produção de estupefacientes em violação das disposições da Convenção de 1961 e da Convenção de 1961 modificada;
iii) A detenção ou a aquisição de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas para qualquer das actividades enumeradas na alínea i);
iv) O fabrico, o transporte ou a distribuição de equipamentos, materiais ou substâncias das Tabelas I e II, com o conhecimento de que os mesmos vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
v) A organização, direcção ou financiamento de qualquer das infracções enumeradas nas alíneas i), ii), iii) ou iv);
b):
i) A conversão ou a transferência de bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de auxiliar a pessoa implicada na prática dessa ou dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;
ii) A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo ou de actos de participação nessa ou nessas infracções;
c) Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos:
i) A aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo ou da participação nessa ou nessas infracções;
ii) A detenção de equipamentos, materiais ou substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com o conhecimento de que são ou vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iii) O incitamento ou a indução de outrem em público, por qualquer meio, a cometer qualquer das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo ou a utilizar ilicitamente estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
iv) A participação na prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, ou a associação ou conspiração, a tentativa e a prestação de auxílio, a facilitação ou o aconselhamento relativamente à prática dessas infracções.
2 - Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal em violação do disposto na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971.
3 - O conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do presente artigo podem ser deduzidos das circunstâncias factuais objectivas.
4 -:
a) As Partes tornam a prática de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo passível de sanções proporcionais à sua gravidade, tais como pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, multa e perda de bens;
b) As Partes podem estabelecer, como medidas complementares da condenação ou da pena por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo, que o agente seja submetido a medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social;
c) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, no caso de infracções de menor gravidade, as Partes podem adoptar medidas alternativas à condenação ou pena, tais como, medidas de educação, de reabilitação ou de reinserção social e, bem assim, nos casos em que o agente seja um toxicodependente, medidas de tratamento e de pós-cura;
d) As Partes podem adoptar, quer como medidas alternativas à condenação ou pena por infracções estabelecidas em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, quer como medidas complementares, medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social do agente.
5 - As Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como:
a) A participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença;
b) A participação do agente em quaisquer outras actividades criminosas organizadas internacionais;
c) A participação do agente em quaisquer outras actividades ilegais facilitadas pela prática dessa infracção;
d) O uso da violência ou de armas pelo agente;
e) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo;
f) A vitimização ou a utilização de menores;
g) O facto de a infracção ser cometida num estabelecimento penitenciário, num estabelecimento de ensino, num centro de serviços sociais ou na sua vizinhança imediata ou em locais onde crianças de escola e estudantes se dediquem a actividades educativas, desportivas ou sociais;
h) As condenações anteriores no país ou no estrangeiro, em particular por infracções análogas, na medida em que o direito interno de uma Parte o permita.
6 - As Partes providenciam no sentido de assegurar que o poder legal discricionário, conferido pelo respectivo direito interno e relativo a procedimento criminal contra um indivíduo por infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detenção e de repressão relativas a essas infracções, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infracções.
7 - As Partes asseguram que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham em consideração a gravidade das infracções previstas no n.º 1 e as circunstâncias previstas no n.º 5 do presente artigo, quando considerem a possibilidade de libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas por essas infracções.
8 - As Partes estabelecem, nos casos pertinentes, de acordo com o respectivo direito interno, um prazo de prescrição prolongado para a promoção de processos penais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, o qual é superior nos casos em que o presumível agente se tiver subtraído à acção da justiça.
9 - As Partes adoptam, de acordo com o respectivo sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de assegurar a comparência no processo penal correspondente de qualquer pessoa acusada ou condenada por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo que se encontre no seu território.
10 - Para os fins da cooperação entre as Partes prevista na presente Convenção e, em particular, da cooperação prevista nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, as infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo não são consideradas como infracções fiscais ou políticas nem como tendo motivação política, sem prejuízo dos limites constitucionais e da legislação fundamental das Partes.
11 - As disposições do presente artigo em nada afectam o princípio segundo o qual a descrição típica das infracções a que se refere e dos respectivos meios legais de defesa relevam exclusivamente do direito interno das Partes e nos termos do qual essas infracções são perseguidas e punidas de acordo com esse direito.
Competência
Perda
1 - As Partes adoptam as medidas que se mostrem necessárias para permitir a perda:
a) De produtos provenientes de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º ou de bens cujo valor corresponda ao valor desses produtos;
b) De estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais e equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados, por qualquer forma, na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º
2 - As Partes adoptam igualmente as medidas que se mostrem necessárias para permitir às suas autoridades competentes identificar, detectar, congelar ou apreender produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.º 1 deste artigo, para efeitos de eventual perda.
3 - Para os fins da aplicação das medidas previstas no presente artigo, cada Parte habilita os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente parágrafo.
4 -:
a) Quando um pedido é formulado nos termos deste artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, a Parte no território da qual se encontrem os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.º 1 do presente artigo:
i) Apresenta o pedido às suas autoridades competentes, a fim de que seja proferida uma decisão de perda e, se essa decisão for proferida, procede à sua execução; ou
ii) Apresenta às suas autoridades competentes, a fim de lhe ser dada execução na medida do solicitado, a decisão de perda proferida pela Parte requerente de acordo com o n.º 1 deste artigo na parte respeitante a produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outros elementos a que se refere o n.º 1 situados no território de Parte requerida;
b) Quando um pedido é formulado nos termos do presente artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, a Parte requerida adopta as medidas necessárias para identificar, detectar, congelar ou apreender os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, para fins de eventual perda a decretar pela Parte requerente ou pela Parte requerida na sequência de um pedido formulado de acordo com a alínea a) do presente número;
c) As decisões ou medidas previstas nas alíneas a) e b) deste número são tomadas pela Parte requerida de acordo com o seu direito interno e nos termos das disposições respectivas e de acordo com as suas regras de processo, ou com os tratados, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais pelos quais se encontre vinculada à Parte requerente;
d) O disposto nos n.os 6 a 19 do artigo 7.º é aplicável mutatis mutandis. Para além das informações referidas no n.º 10 do artigo 7.º, os pedidos formulados de acordo com o presente artigo devem conter o seguinte:
i) No caso de um pedido a que se refere a alínea a), i), uma descrição dos bens a apreender para perda e uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente suficiente para permitir à Parte requerida proferir uma decisão de perda ao abrigo do seu direito interno;
ii) No caso de um pedido a que se refere a alínea a), ii), uma cópia legalmente admissível da decisão de perda proferida pela Parte requerente na qual se fundamenta o pedido, uma exposição dos factos e a indicação da medida em que se solicita a execução da decisão;
iii) No caso de um pedido a que se refere a alínea b), uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas;
e) Cada Parte comunica ao Secretário-Geral o texto das suas leis e regulamentos que dêem aplicação ao presente número, assim como o texto de qualquer alteração ulterior dessas leis e regulamentos;
f) Se uma Parte decidir subordinar a adopção das medidas referidas nas alíneas a) e b) à existência de um tratado sobre a matéria, essa parte considera a presente Convenção como a base convencional necessária e suficiente para o efeito;
g) As Partes procuram celebrar tratados, acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo.
5 -:
a) A Parte que decretar a perda de produtos ou bens em aplicação do n.º 1 ou do n.º 4 deste artigo disporá dos mesmos de acordo com o seu direito interno e procedimentos administrativos;
b) Quando uma Parte actuar a pedido de outra em aplicação do presente artigo, pode considerar, em especial, a possibilidade de celebrar acordos que prevejam:
i) A atribuição da totalidade ou de parte considerável do valor desses produtos ou bens, ou dos fundos obtidos com a sua venda, aos organismos intergovernamentais especializados na luta contra o tráfico ilícito e o abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
ii) A repartição com outras Partes, de acordo com um critério preestabelecido ou definido para cada caso, desses produtos ou bens ou dos fundos obtidos da sua venda, em conformidade com o seu direito interno, procedimentos administrativos ou acordos bilaterais ou multilaterais concluídos para o efeito.
6 -:
a) Se os produtos tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, esses bens podem ser objecto das medidas a que se refere o presente artigo em lugar desses produtos;
b) Se os produtos tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, esses bens, sem prejuízo de quaisquer poderes de apreensão ou congelamento, podem ser objecto de perda até ao valor calculado dos produtos misturados;
c) Os rendimentos ou quaisquer outras vantagens provenientes:
i) Dos produtos;
ii) Dos bens nos quais esses produtos tiverem sido transformados ou convertidos; ou
iii) Dos bens com os quais os produtos tiverem sido misturados,
podem ser objecto das medidas referidas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que os produtos.
7 - As Partes podem considerar a possibilidade de inverter o ónus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que os princípios do respectivo direito interno e a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam.
8 - As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas em prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
9 - O disposto no presente artigo em nada afecta o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e executadas de acordo com o direito interno de cada uma das Partes e nos termos das disposições respectivas.
Extradição
Auxílio judiciário mútuo
Transmissão de processos criminais
As Partes consideram a possibilidade de transmitir entre si os processo criminais relativos às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, nos casos em que essa transmissão se revele necessária no interesse de uma boa administração da justiça.
Outras formas de cooperação e formação
Cooperação internacional e assistência aos Estados de trânsito
Entregas controladas
Substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
1 - As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.
2 - Se uma Parte ou o Órgão possuírem informações que, em seu entender, tornem necessária a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II, dirigem ao Secretário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes que a fundamentam. O procedimento descrito nos n.os 2 a 7 deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que uma Parte ou o Órgão possuam informações que justifiquem a supressão de uma substância da Tabela I ou da Tabela II ou a transferência de uma substância de uma Tabela para a outra.
3 - O Secretário-Geral comunica esta notificação e todas as informações que julgar pertinentes às Partes, à Comissão e, se a notificação provier de uma Parte, ao Órgão. As Partes comunicam ao Secretário-Geral as suas observações sobre a notificação, assim como qualquer informação complementar que possa auxiliar o Órgão a proceder a uma avaliação e a Comissão a pronunciar-se.
4 - Se o Órgão, tendo em conta a amplitude, importância e diversidade de utilizações lícitas dessa substância e a possibilidade e facilidade de utilização de outras substâncias, quer na utilização lícita, quer no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constatar:
a) Que a substância é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica;
b) Que o volume e a amplitude do fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica criam graves problemas de saúde pública ou sociais que justificam uma acção ao nível internacional,
comunica à Comissão uma avaliação da substância, indicando o efeito provável da sua inclusão na Tabela I ou na Tabela II, quer no que se refere à sua utilização lícita, quer ao seu fabrico ilícito, juntamente com recomendações sobre as medidas de fiscalização que, no caso, se mostrariam adequadas face a essa avaliação.
5 - A Comissão, tendo em conta as observações apresentadas pelas Partes e as observações e recomendações do Órgão, cuja avaliação será determinante no plano científico, e tendo igualmente em consideração outros factores pertinentes, pode decidir, por uma maioria de dois terços dos seus membros, a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II.
6 - Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Partes 180 dias após a data da sua comunicação.
7 -:
a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parte o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Secretário-Geral e acompanhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam;
b) O Secretário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de 90 dias. Todas as observações recebidas são submetidas ao Conselho;
c) O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.
8 -:
a) Sem prejuízo das disposições de carácter geral do n.º 1 do presente artigo e das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971, as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico e a distribuição das substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que se realizem no seu território;
b) Para esse efeito as Partes podem:
i) Fiscalizar todas as pessoas e empresas que se dediquem ao fabrico e à distribuição dessas substâncias;
ii) Submeter a um regime de licença os estabelecimentos e os locais onde esse fabrico ou distribuição possam ler lugar;
iii) Exigir que os titulares de uma licença obtenham autorização para as operações acima mencionadas;
iv) Impedir a acumulação dessas substâncias pelos fabricantes e distribuidores em quantidades superiores às exigidas pelo normal exercício das actividades comerciais e pelas condições prevalecentes no mercado.
9 - Cada Parte adopta, em relação às substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, as seguintes medidas:
a) Estabelecer e manter um sistema de vigilância do comércio internacional das substâncias das Tabelas I e II, a fim de facilitar a detecção de operações suspeitas. Estes sistemas de fiscalização devem ser aplicados em estreita colaboração com os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, os quais devem informar as autoridades competentes de todas as remessas e operações;
b) Prever a apreensão de qualquer substância das Tabelas I e II se existirem provas suficientes de que se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
c) Notificar, o mais rapidamente possível, as autoridades e serviços competentes das Partes interessadas se tiver razões para crer que a importação, exportação ou o trânsito de uma substância compreendida na Tabela I ou na Tabela II se destina ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fornecendo, em particular, informações sobre as formas de pagamento e quaisquer outros elementos essenciais em que se baseie a sua convicção;
d) Exigir que as importações e exportações estejam devidamente etiquetadas e documentadas. Os documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e qualquer outro documento de expedição, devem conter a designação das substâncias a importar ou a exportar tal como figura nas Tabelas I e II, a quantidade importada ou exportada, assim como o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário;
e) Providenciar para que os documentos referidos na alínea d) sejam conservados durante um período não inferior a dois anos e possam ser examinados pelas autoridades competentes.
10 -:
a) Para além do disposto no n.º 9, e a pedido da Parte interessada dirigida ao Secretário-Geral, a Parte de cujo território se exporte uma substância compreendida na Tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:
i) Nome e endereço do exportador e do importador e, se possível, do consignatário;
ii) Designação da substância tal como figura na Tabela I;
iii) Quantidade da substância a exportar;
iv) Local de entrada e data de expedição previstos;
v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;
b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias.
11 - Uma Parte que forneça informações a outra Parte, nos termos dos n.os 9 e 10 do presente artigo, pode exigir que a Parte que as recebe preserve o carácter confidencial de qualquer segredo industrial, empresarial, comercial ou profissional ou processo industrial que contenham.
12 - As Partes fornecem anualmente ao Órgão, sob a forma e pela maneira por aquele definidas e utilizando os formulários que aquele fornecer, informações sobre:
a) As quantidades apreendidas de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e, quando conhecida, a sua origem;
b) Qualquer substância não compreendida na Tabela I ou na Tabela II que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e que a Parte considere como suficientemente importante para ser levada à consideração do Órgão;
c) Os métodos de desvio e de fabrico ilícito.
13 - O Órgão informa anualmente a Comissão sobre a aplicação do presente artigo e a Comissão examina periodicamente a adequação e a pertinência das Tabelas I e II.
14 - As disposições do presente artigo não se aplicam aos preparados farmacêuticos nem a outros preparados contendo substâncias compreendidas nas Tabelas I ou II e que sejam compostos de tal forma que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou recuperadas por meios de aplicação expedita.
Materiais e equipamentos
As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio e o desvio de materiais e equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e cooperam para esse fim.
Medidas para erradicar a cultura ilícita de plantas de onde se extraem estupefacientes e para eliminar a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
1 - Qualquer medida adoptada pelas Partes nos termos da presente Convenção não será menos estrita do que as disposições aplicáveis à erradicação da cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à eliminação da procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos termos das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971.
2 - As Partes adoptam as medidas adequadas para impedir e erradicar a cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tais como dormideiras, arbustos de coca e planta de cannabis que sejam ilicitamente cultivadas nos seus territórios. As medidas adoptadas devem respeitar os direitos humanos fundamentais e ter devidamente em conta as utilizações lícitas tradicionais, quando existam provas históricas dessa utilização, assim como a protecção do meio ambiente.
3 -:
a) As Partes podem cooperar entre si para aumentar a eficácia dos esforços de erradicação. Essa cooperação pode compreender, inter alia, o apoio, se for caso disso, ao desenvolvimento rural integrado tendente a oferecer soluções alternativas economicamente viáveis à cultura ilícita. Factores, tais como o acesso ao mercado, a disponibilidade de recursos e as condições sócio-económicas prevalecentes devem ser considerados antes da implementação desses programas. As Partes podem acordar noutras medidas adequadas de cooperação;
b) As Partes facilitam igualmente o intercâmbio de informações científicas e técnicas e a realização de investigações sobre a erradicação;
c) Quando possuam fronteiras comuns, as Partes procurarão cooperar em programas de erradicação nas respectivas zonas fronteiriças.
4 - As Partes adoptam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com vista a minorar o sofrimento humano e a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilícito. Estas medidas podem basear-se, inter alia, nas recomendações da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adoptado pela Conferência Internacional sobre o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida em que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento e reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
5 - As Partes podem igualmente adoptar as medidas necessárias para que os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que tenham sido apreendidas, ou apreendidas para perda, sejam prontamente destruídas, ou para delas dispor de acordo com a lei, e para que as quantidades necessárias e devidamente comprovadas dessas substâncias sejam admissíveis como meios de prova.
Transportadores comerciais
Documentos comerciais e etiquetagem das exportações
Tráfico ilícito por mar
Zonas francas e portos francos
Utilização dos serviços postais
Informações a fornecer pelas Partes
Funções da Comissão
A Comissão tem competência para examinar todas as questões relacionadas com os objectivos da presente Convenção e, em particular:
Funções do Órgão
Relatórios do Órgão
Aplicação de medidas mais severas do que as exigidas pela Convenção
As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.
Não derrogação dos direitos e obrigações resultantes de tratados anteriores
As disposições da presente Convenção não derrogam quaisquer direitos ou obrigações das Partes na presente Convenção assumidos em virtude da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada ou da Convenção de 1971.
Assinatura
A presente Convenção está aberta, desde o dia 20 de Dezembro de 1988 até ao dia 28 de Fevereiro de 1989, no Centro das Nações Unidas em Viena e, em seguida, até ao dia 20 de Dezembro de 1989, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, à assinatura:
Ratificação, aceitação, aprovação ou acto de confirmação formal
Adesão
Entrada em vigor
Denúncia
Alterações
Resolução de diferendos
Textos autenticados
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção fazem igualmente fé.
Depositário
O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, a 20 de Dezembro de 1988, num exemplar único.
Anexo
Tabela I
Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Pseudo-efedrina.
Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.
Tabela II
Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido fenilacético.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Piperidina.
Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.