Abertura de um período de consulta pública do projeto do Regulamento Municipal para a Aldeia Histórica de Castelo Novo
Objeto
O presente diploma normativo tem por objeto regulamentar as obras e intervenções na Aldeia de Castelo Novo classificada como conjunto de interesse público (CIP) e na respetiva zona especial de proteção (ZEP).
Fins
O presente Regulamento visa a proteção e a valorização da Aldeia de Castelo Novo:
Âmbito de aplicação
Anexos
Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes anexos:
Definições, operações urbanísticas e tipos de intervenções
Taxas e Outras Receitas
Pela prática dos atos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão dos respetivos títulos habilitantes, são devidos os montantes constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas e na demais legislação aplicável.
Achados arqueológicos e outros
Critérios e condições fundamentais
Dever de comunicação das situações de perigo
O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um imóvel do conjunto de interesse público da Aldeia deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspetiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afetar o seu interesse como bem cultural.
Deveres especiais dos detentores
Inscrições e afixações
É proibida a execução de inscrições ou pinturas, a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipo de material informativo fora dos locais ali reservados para a exposição de elementos de divulgação das características do bem cultural e das finalidades e realizações a que corresponder o seu uso, sem autorização da entidade responsável pela classificação.
Obras de conservação obrigatória
Critérios fundamentais aplicáveis às Zonas 1A, 1B e 2C
Critérios fundamentais em matéria de arqueologia aplicáveis às Zonas 1A, 1B e 2C
Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 1A
Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 1B
Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 2C
Critérios fundamentais aplicáveis às Zonas 3A e 3B
Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 3A
Critérios fundamentais aplicáveis à Zona 3B
Critérios e condições fundamentais, comummente aceites e alternativos
Os critérios e condições comummente aceites constituem exemplos generalizadamente tidos como conformes aos critérios e condições fundamentais pelo que se considera que estão de acordo e cumprem o preceituado na lei para o Conjunto de Interesse Público.
Regras comuns e operações urbanísticas
Compatibilidade de usos e atividades
As alterações de uso das construções existentes que contribuam para a revitalização da aldeia, sejam compatíveis com o uso dominante habitacional e que cumpram os critérios fundamentais, consideram-se conformes com o presente Regulamento.
Estacionamento
Considera-se conforme com o presente Regulamento a não previsão de lugares de estacionamento, exigíveis pelo Plano Diretor Municipal do Fundão, desde que liquidadas as compensações urbanísticas que sejam devidas em regulamento municipal, quando:
Acabamentos exteriores
Pormenores notáveis
Considera-se conforme com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação aos pormenores notáveis ou aos elementos decorativos que são característicos da fachada do imóvel:
Corpos balançados, varandas e guarda de vãos
Coberturas
Águas furtadas, trapeiras e mansardas
Vãos
Caixilharias
Sistemas de vedação de luz
Aparelhos de ar condicionado, saídas de fumo, ventiladores, cabos e caixas de infraestruturas e postais
Caleiras, algerozes e tubos de queda
Painéis solares e antenas
Telheiros e pérgulas
Consideram-se conformes com o presente Regulamento:
Muros e delimitações das propriedades
Números de Polícia
Publicidade
Esplanadas
Operações urbanísticas
Salvo nos casos previstos no Capítulo III, desde que sejam conformes com os critérios fundamentais entendem-se como admissíveis para a Zona 2C as obras de conservação, obras de alteração, obras de reconstrução, obras de ampliação para agrupamento de edifícios, ampliação em altura, ampliação da área de construção, obras de construção de reedificação e obras de demolição para correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas.
Norma remissiva
Critérios comummente aceites para a Zona 2C
Operações urbanísticas
Salvo nos casos previstos no Capítulo III, desde que sejam conformes com os critérios fundamentais entendem-se como admissíveis para as Zonas 3A e 3B obras de conservação, alteração, reconstrução, ampliação, construção e demolição.
Norma remissiva
Critérios comummente aceites para as Zonas 3A e 3B
Aplicação de critérios e condições alternativos aos comummente aceites
Competência e ação de fiscalização
Tutela penal e contraordenacional
Outras Sanções
Reposição da legalidade
O Município poderá ordenar a reposição ou alteração dos elementos aplicados em obra em violação das normas previstas no presente regulamento a expensas do dono de obra, seguindo os procedimentos previstos nos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor.
Regime transitório
O presente Regulamento aplica-se aos pedidos de licenciamento, comunicação prévia ou de autorização cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
Companhias e operadoras de serviços públicos essenciais
Norma revogatória
São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento, nomeadamente as constantes no Regulamento Municipal da Vila de Alpedrinha e Aldeia Histórica de Castelo Novo, publicitado pelo Edital n.º 145/2013, de 7 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série.
Aplicação no espaço
Início de vigência
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
Cessação de vigência
(1) Cfr. al. b), do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 606/2020, de 19 de outubro.
ANEXO I
Carta das Zonas do Conjunto de Interesse Público e das Zonas Especiais de Proteção da Aldeia de Castelo Novo
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela síntese das operações urbanísticas comummente aceites
(ver documento original)
ANEXO III
Conjunto cromático característico da Aldeia de Castelo Novo (palete de cores)
I - As referências abaixo indicadas correspondem às cores existentes na Aldeia Histórica de Castelo Novo e na envolvente da Paisagem Protegida Regional da Serra da Gardunha, devendo as mesmas ser adotadas nas intervenções ao edificado, conforme definido no presente regulamento.
II - A fundamentação de mérito da palete de cores escolhidas assenta em elementos naturais que estão identificados na área Diretiva Habitats e no solo granítico, que constituem características das vertentes da zona especial de conservação da Serra da Gardunha sobre a Aldeia Histórica pelo que, as referências RAL apenas constituem uma aproximação à sua cor natural.
III - Deverão optar-se por sistemas de pintura que garantam a durabilidade da cor, resistência a agressões climatéricas, e compatibilidade com o material de base a tratar, o qual deverá ser previamente limpo e tratado a fim de receber o acabamento final.
IV - A proposta de aplicação de outra referência de cor RAL, que não conste deste anexo, deverá ser devidamente justificada e enquadrada nos termos indicados nos pontos I. e II. anteriores.
(ver documento original)
315142442