Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário
Objecto
O presente diploma altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, reestruturando a Escola Profissional de Capelas e completando o processo da sua integração no sistema educativo regional.
Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro
O artigo 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 83.º
Natureza e regime
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do regime de autonomia, administração e gestão a que se refere o número anterior, consideram-se docentes, para além daqueles que se encontram integrados na respectiva carreira, os formadores internos e externos com certificado de formador válido.
- 6 -Consideram-se satisfazendo os requisitos de elegibilidade para qualquer dos cargos fixados no regime atrás referido todos os docentes e formadores a que se refere o número anterior que pratiquem horário igual ou superior a vinte e duas horas lectivas semanais na escola profissional onde pretendam ser candidatos.
Normas transitórias
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, com as alterações ora introduzidas, é republicado em anexo, sendo parte integrante do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados:
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A
Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário
Depois de um período de marcado retrocesso, resultado natural da expansão da rede pública para ilhas e concelhos onde os «externatos» particulares eram a única oferta educativa após o 4.º ano de escolaridade, por força da educação pré-escolar e do ensino profissional, o ensino particular demonstra uma crescente vitalidade, abrangendo um número crescente de alunos e docentes.
O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, foi aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, ficando assim regulamentado na Região Autónoma dos Açores o disposto na Lei n.º 9/79, de 19 de Março. Para além das questões formais suscitadas por aquele diploma, a evolução do sistema educativo e as atribuições entretanto assumidas pela administração regional autónoma aconselham a sua revisão.
Também o regime de apoio pela administração regional autónoma ao ensino particular e aos seus alunos encontra-se claramente ultrapassado pela evolução orgânica e institucional e pela nova realidade resultante do desaparecimento da rede de externatos e da expansão do ensino público entretanto ocorrida. Interessa nesse âmbito integrar no regime referente ao ensino particular e cooperativo as normas relevantes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, por forma a criar um regime jurídico único aplicável a todo o ensino particular e cooperativo, nele se incluindo as instituições que ministram a educação pré-escolar.
Igualmente, a evolução do sistema de ensino profissional obriga a repensar aquele regime jurídico e a criar condições uniformes a toda a rede de ensino particular e cooperativo, incluindo nela as escolas profissionais. A criação e o funcionamento das escolas profissionais estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto. A experiência de aplicação daqueles diplomas e o rápido crescimento do sistema de formação profissional que entretanto se verificou nos Açores também aconselham a revisão daquele dispositivo, adequando-o às novas necessidades do sistema educativo regional.
Interessa também esclarecer a relação entre a rede escolar pública e privada, incorporando-se no presente regime jurídico a matéria estabelecida no Decreto-Lei n.º 108/88, de 31 de Março, com as alterações necessárias face ao grau de cobertura da rede pública entretanto alcançado.
Pelo presente diploma são clarificados alguns conceitos, esclarecidas as competências das diversas entidades envolvidas e facilitado o regime de autorização de funcionamento dos cursos e de concessão do paralelismo pedagógico.
Por outro lado, a Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, dos Ministérios das Finanças e da Educação, estabelece um conjunto de regras regulamentares que urge adaptar à realidade regional, o que apenas poderá ser feito pela via legislativa.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.
Âmbito
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Competências da administração regional
Compete à administração regional autónoma:
Tutela inspectiva e avaliação
Publicidade
Autorização de funcionamento de cursos
Criação de escolas
Requisitos
Requerimento de autorização de funcionamento
Tipo de autorização
Conteúdo da autorização
Proibição de funcionamento sem autorização
Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.
Transmissibilidade da autorização
Denominação
Encerramento de estabelecimentos
Conservação de documentos
Suspensão do funcionamento
Estatutos
Entidade proprietária
Direcção técnico-pedagógica
Competências da direcção técnico-pedagógica
Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direcção técnico-pedagógica:
Órgãos consultivos
Conselho pedagógico
Competências do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
Reuniões do conselho pedagógico
Âmbito
Projecto educativo e regulamento interno
Regime
Paralelismo total e parcial
Condições para concessão
Concessão
Cessação do regime
Matrícula
Isenção de matrícula
Proibição da matrícula
Escolaridade obrigatória
Apenas as escolas que, para os correspondentes níveis ou ciclos, funcionem em regime de paralelismo pedagógico podem admitir a matrícula ou inscrição de alunos para cumprimento da escolaridade obrigatória.
Validade das matrículas
Processos individuais
Transferência de matrícula
Controlo da assiduidade
Regimes de assiduidade
Dever de comunicação
Tutela disciplinar
Procedimento disciplinar
Regulamento de avaliação
Constituição de júris
Quando numa escola não existam os docentes profissionalizados necessários para a constituição de júris e realização de outras tarefas integradas no sistema de avaliação, cabe à direcção regional competente em matéria de educação nomear os docentes necessários de entre os docentes profissionalizados com nomeação definitiva em escolas da rede pública.
Provas finais
Certificação
Pagamento, isenção e redução
Acção social escolar
Redução complementar da mensalidade
Direitos e deveres gerais
O pessoal docente das valências educativas privadas exerce uma função de interesse público, tendo os direitos e estando sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação laboral aplicável.
Requisitos gerais
Docentes estrangeiros
Habilitações académicas e profissionais
Pessoal docente sem habilitação profissional
Comunicação e cadastro
Processo individual
Autorização para acumulação de funções
Classificação de serviço
A qualificação e classificação do trabalho docente prestado pelos docentes e formadores das valências educativas privadas obedece às normas vigentes para o ensino público, nomeadamente para o acesso à formação profissional, para efeitos de carreira e para concurso.
Transição entre o ensino público e o particular
Contagem do tempo de serviço
Responsabilidade disciplinar
Utilidade pública
As valências educativas privadas que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo regional, bem como as sociedades, associações ou fundações, que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública desde que o respectivo fim ou objecto seja exclusivamente a educação e o ensino, incluindo o ensino profissional.
Contratos
Financiamento
Modalidade dos contratos
Resolução dos contratos
Os contratos, de qualquer tipo, celebrados ao abrigo do presente diploma são objecto de resolução sempre que se verifique uma das seguintes condições:
Requisitos
Apoio a conceder
Obrigações contratuais
Objectivos
Obrigações das instituições
Determinação dos montantes
Objectivos
Celebração
Obrigações da administração regional
Obrigações das escolas
Os contratos de patrocínio obrigam as escolas a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a não rejeitar a matrícula ou inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.
Comparticipações especiais
Outros apoios públicos
As valências educativas privadas podem beneficiar, nos termos a estabelecer por resolução do conselho do Governo Regional, de condições especiais de acesso a comparticipações a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular, cooperativo ou solidário e outros especificamente criados para a modalidade de educação ou de ensino que ministrem, incluindo a educação pré-escolar e o ensino e formação profissional.
Bens objecto de financiamento público
Natureza e regime
Autorização prévia
Atribuições
São atribuições específicas das escolas profissionais:
Outros cursos e actividades de formação
Acreditação
Para acesso a financiamento público, incluindo o comunitário, e para emissão de certificação profissional e académica, as escolas profissionais ficam obrigadas a obter e manter a respectiva acreditação como entidades formadoras, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Admissão de alunos
O número de alunos a admitir pelas escolas profissionais é fixado pelo seu órgão de direcção, ouvido o órgão técnico-pedagógico e os serviços competentes em matéria de emprego da administração regional autónoma.
Inserção na vida activa
Pessoal docente
Financiamento público
Contratos-programa
Rede regional
Desenvolvimento da rede regional
Componentes
A educação pré-escolar ministrada nos jardins-de-infância envolve duas componentes:
Componente educativa
Componente de apoio social
A componente de apoio social consiste na prestação de serviços nas seguintes vertentes:
Coordenação
Âmbito do financiamento
O apoio financeiro ao desenvolvimento da rede regional de educação pré-escolar incide nas seguintes áreas:
Apoio financeiro
O apoio financeiro consiste em:
Acesso ao financiamento
Prioridades
Comparticipação para infra-estruturas
Requisitos para financiamento de infra-estruturas
O acesso ao financiamento para infra-estruturas referido nos artigos anteriores está condicionado à observância de requisitos pedagógicos e técnicos para a instalação e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente:
Requisitos para financiamento de equipamento
O acesso ao financiamento para equipamento e material didáctico-pedagógico está condicionado à satisfação de requisitos pedagógicos e técnicos, nomeadamente:
Componente educativa
Componente de apoio social
O apoio financeiro por parte da administração regional ao funcionamento da componente de apoio social da educação pré-escolar depende da comprovação da efectiva necessidade da existência da valência e é feito através de acordo de cooperação, nos termos do que para tal estiver regulamentado no âmbito do sistema de segurança social.
Comparticipação das famílias
Creches
Actividades de tempos livres
Autorização para frequência
Falta de autorização
Sanções a aplicar às entidades proprietárias
Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
Exercício de funções docentes sem habilitação
Aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pela direcção regional competente em matéria de educação e a instruir pelos serviços inspectivos da educação.
Aplicação e destino das coimas
Incumprimento dos contratos
Aplicação de legislação
Normas transitórias
Adequação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.
(Revogado.)
Revogação
São revogados: