Estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária e a unidade de cultura na Região Autónoma da Madeira, através da adaptação da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico da estruturação fundiária.
Objeto
O presente diploma:
Âmbito territorial
O presente diploma aplica-se a todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Instrumentos e operações de estruturação fundiária
Objetivos
Alterações prediais
Formas de emparcelamento rural
As operações de emparcelamento rural podem assumir as seguintes formas:
Noção
Iniciativa
Execução
Gestão de informação
Os municípios disponibilizam ao serviço do Governo Regional com a tutela da agricultura e desenvolvimento rural, ao serviço do Governo Regional com a tutela do ordenamento do território e à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, até 1 de março de cada ano, o relatório referente às operações de emparcelamento simples que lhes tenham sido comunicadas, para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, bem como às operações que tiveram lugar ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior e do n.º 5 do artigo 50.º, contendo o número de projetos apresentados, a identificação das operações realizadas, a respetiva localização e a área abrangida.
Apoio técnico
Os serviços do Governo Regional com competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território prestam aos interessados o apoio técnico necessário para a elaboração e execução de operações de emparcelamento simples.
Noção
Pressupostos
Só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral quando estas constituam base indispensável para:
Iniciativa e entidade promotora
Estudos preliminares
Autorização para elaboração dos projetos
Comissão de emparcelamento
Elaboração dos projetos
Reclamações e recursos
Oposição dos proprietários
Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e prédios abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e expropriação dos mesmos, quando necessária à execução do projeto, sendo aplicável o disposto no Código das Expropriações, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma.
Direito de preferência
Aprovação dos projetos
Execução dos projetos
Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do Estado ou do Governo Regional, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com os municípios interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.
Situação jurídica dos prédios
Classificação e avaliação das parcelas e benfeitorias
Equivalência dos prédios emparcelados e de benfeitorias
Transferência de direitos, ónus e encargos
Entrega dos novos prédios
Auto, registo, inscrição matricial e cadastro dos prédios
Obrigações dos titulares e ónus sobre os prédios
Objetivo
Deve ser constituída no âmbito de cada projeto de emparcelamento integral uma reserva de terras para a prossecução dos seguintes fins:
Parcelas integradas na reserva de terras
Gestão transitória
Valorização fundiária com emparcelamento rural
Pressupostos
Podem ser desenvolvidos projetos de valorização fundiária nos casos em que o desenvolvimento económico, ambiental e social das zonas rurais se encontre condicionado pela insuficiência ou deficiência das infraestruturas de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das parcelas.
Projetos de valorização fundiária
Iniciativa
Comissão de valorização fundiária
Elaboração dos projetos
Aprovação dos projetos
Execução dos projetos
Apoio técnico
Prestam o apoio técnico necessário à elaboração e execução dos projetos de valorização fundiária, os seguintes organismos:
Publicitação
A autorização para elaboração dos projetos e todas as decisões com interesse geral para os projetos de emparcelamento integral e de valorização fundiária são objeto de adequada publicitação através de anúncios a publicar em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional e em jornal regional das áreas geográficas de intervenção, bem como pela afixação de editais nos lugares de estilo em que se situem as parcelas e os prédios abrangidos pelas referidas operações.
Dever de colaboração
Acompanhamento e avaliação
Divulgação
Exploração e conservação das infraestruturas coletivas
A exploração e conservação das infraestruturas coletivas resultantes dos projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária são da responsabilidade dos respetivos municípios, exceto nas áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, em que é aplicável o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
Fracionamento
Unidade de cultura
Anexação de prédios contíguos
Isenções
Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais
Incentivos
No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinado a fomentar à venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura.
Contraordenações
Montante das coimas
Fiscalização, instrução e decisão
Destino do produto das coimas
O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira ou do município cuja câmara municipal seja a entidade autuante e que instruiu o processo.
Regime aplicável
Às contraordenações previstas no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral de contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, nas matérias do presente diploma, o Código do Procedimento Administrativo.
Plataformas de apoio
Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados de forma desmaterializada nas plataformas digitais das entidades públicas responsáveis pela tramitação processual, nos termos de portaria conjunta dos membros do Governo Regional com atribuições e competências no âmbito da agricultura e desenvolvimento rural e do ordenamento do território.
Eliminação de sobreposição matricial
Transmissão voluntária de propriedade a favor da Região Autónoma da Madeira
Situações consolidadas
Regime transitório
Os processos de emparcelamento, estruturação fundiária e fracionamento em curso, à data da entrada em vigor do presente diploma, regem-se por este, salvo se o interessado/promotor optar pela conclusão nos termos da legislação em vigor à data do início do processo.
Regulamentação
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2017/M, de 23 de agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.