Objeto
O presente diploma redenomina o Instituto de Seguros de Portugal e aprova os estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em conformidade com o disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (lei-quadro das entidades reguladoras).
Redenominação
1 -O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) passa a denominar-se Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
2 -As referências ao ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para a ASF.
Aprovação dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
São aprovados os estatutos da ASF, que constam do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, doravante designados por estatutos da ASF.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
1 -É entidade administrativa independente de supervisão e regulação do setor segurador e dos fundos de pensões, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Referências
As referências ao conselho diretivo do ISP em diplomas legais ou regulamentares, atos administrativos, documentos contratuais ou de outra natureza, consideram-se correspondentemente feitas para o conselho de administração da ASF.
Disposições transitórias
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, a entrada em vigor do presente diploma não implica alterações na atual composição dos órgãos da ASF, nem a cessação dos mandatos em curso dos respetivos membros, os quais mantêm a duração e o cargo inicialmente definido, sem possibilidade de renovação.
2 -As incompatibilidades ou impedimentos resultantes da aprovação dos estatutos da ASF aplicam-se aos membros dos órgãos da ASF que venham a ser designados ao abrigo da lei-quadro das entidades reguladoras.
3 -Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados da ASF, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da ASF, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta autoridade, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
4 -Até à entrada em vigor das portarias a que se refere o artigo 38.º dos estatutos da ASF, continuam a ser devidas à ASF as contribuições e taxas, legal e regularmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.
Disposições regulamentares
1 -Cabe ao conselho de administração da ASF, no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, aprovar a regulamentação necessária para assegurar a concretização dos regulamentos internos daquela entidade ASF, previstos nos estatutos destas entidade.
2 -Cabe à ASF, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 38.º dos estatutos da ASF aprovados em anexo ao presente diploma, estabelecer os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições e taxas aplicáveis, previstas no n.º 1 do mesmo preceito legal.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 156/83, de 14 de abril;
b)O Decreto-Lei n.º 171/87, de 20 de abril;
c)O Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro;
d)O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2/11, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo - (a que se refere o artigo 3.º)
Capítulo I - Princípios gerais
Designação e natureza
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão e de património próprio.
Regime jurídico
1 -A ASF rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, pela legislação setorial e pelo direito da União Europeia aplicáveis, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo deste.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no regime jurídico da concorrência, são subsidiariamente aplicáveis à ASF no âmbito do exercício de poderes públicos:
a)O Código do Procedimento Administrativo e quaisquer normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos atos administrativos do Estado;
b)As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos praticados no exercício de funções públicas de autoridade e contratos de natureza administrativa.
3 -São ainda aplicáveis à ASF:
c)Os deveres de informação decorrentes do Sistema de Informação da Organização do Estado;
d)O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas;
e)O regime de inspeção e auditoria dos serviços do Estado.
Princípio da especialidade
1 -Sem prejuízo do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ASF abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das respetivas atribuições.
2 -Os órgãos da ASF não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou o exercício das suas competências regulatórias e sancionatórias.
3 -A ASF está impedida de:
a)Exercer atividades ou usar os respetivos poderes fora das suas atribuições, ou dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas;
b)Garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas;
c)Criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos ou adquirir participações em tais entidades.
Princípio de independência
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a ASF é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental.
2 -Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ASF sobre a atividade reguladora da ASF ou prioridades a adotar na respetiva prossecução.
3 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode solicitar o apoio técnico da ASF nos termos definidos nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, bem como informações aos órgãos da ASF sobre a execução do orçamento, bem como dos planos de atividades, anuais e plurianuais.
4 -Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, o orçamento, os planos de atividades, anuais e plurianuais, o relatório e as contas anuais da ASF.
5 -As aprovações previstas no número anterior apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ASF ou para o interesse público, ou em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, solicitado nos termos da alínea a) do artigo 23.º.
6 -Decorrido o prazo previsto no n.º 4, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
7 -Carecem ainda de autorização prévia por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob pena de ineficácia jurídica:
a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
b)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei.
Âmbito territorial, sede e delegações
1 -O âmbito de atuação da ASF abrange todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -A ASF prossegue as atribuições e os respetivos órgãos exercem as suas competências no âmbito do Espaço Económico Europeu, podendo ainda, quando esteja em causa o exercício de atividade em país terceiro por sucursal de empresa com sede em Portugal supervisionada pela ASF, o âmbito alargar-se, nos termos legais, ao território desse país terceiro.
3 -A ASF tem a sua sede em Lisboa, podendo manter ou criar delegações noutras localidades do País ou outras formas de representação, sempre que o conselho de administração entenda adequado para a prossecução das atribuições da ASF.
Capítulo II - Missão e atribuições
Missão
A ASF tem por missão assegurar o regular funcionamento do mercado segurador e dos fundos de pensões, através da promoção da estabilidade e solidez financeira das entidades sob a sua supervisão, bem como da garantia da manutenção de elevados padrões de conduta por parte das mesmas, com vista ao objetivo principal de proteção dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
Atribuições
1 -São atribuições da ASF:
a)Supervisionar e regular a atividade seguradora, resseguradora, de mediação de seguros e de fundos de pensões, bem como as atividades conexas ou complementares daquelas;
b)Participar, nos termos definidos na lei, no sistema de supervisão macroprudencial para prevenção e mitigação dos riscos sistémicos suscetíveis de afetar a estabilidade financeira, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), criado pelo Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro;
c)Exercer funções de apoio técnico e consulta à Assembleia da República e ao Governo, em matérias relativas ao setor de atividade sob supervisão, nos termos definidos nos presentes estatutos;
d)Participar no Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), integrando, designadamente, o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA);
e)Cooperar ou associar-se com outras entidades de direito público ou privado, nomeadamente com autoridades de supervisão congéneres, a nível da União Europeia ou internacional, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a prossecução das suas atribuições;
f)Cooperar ou associar-se com as outras autoridades nacionais de supervisão do setor financeiro, designadamente no âmbito do CNSF;
g)Cooperar ou associar-se com as demais entidades reguladoras nacionais, designadamente com o Banco de Portugal (BdP), a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou a Autoridade da Concorrência, nas matérias referentes ao exercício das suas funções e nos assuntos de interesse comum;
h)Participar, nos termos definidos na lei, no sistema de supervisão da auditoria, designadamente no âmbito do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA);
j)Gerir os fundos que lhe sejam confiados por lei.
k)Supervisionar e regular a atividade desenvolvida por associações mutualistas, ou respetivas federações, uniões e confederações, nos termos definidos em lei especial.
2 -A supervisão da ASF abrange toda a atividade das entidades a ela sujeitas, incluindo as atividades conexas ou complementares da atividade principal, e é exercida de harmonia com a legislação nacional e da União Europeia em vigor.
Capítulo III - Estrutura orgânica
Secção I - Disposições gerais
Órgãos
a)O conselho de administração;
c)A comissão de fiscalização.
Princípio geral de gestão
Os órgãos da ASF asseguram que os recursos de que dispõe são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, adotando ou propondo as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das respetivas atribuições.
Quórum e regras de deliberação dos órgãos
1 -Os órgãos da ASF só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros.
2 -As deliberações dos órgãos da ASF são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas respetivas reuniões, cabendo ao presidente, ou a quem o substituir, quando tenha direito de voto, voto de qualidade.
3 -Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
4 -De todas as reuniões dos órgãos da ASF é lavrada ata, a qual é assinada por todos os membros presentes, podendo o membro discordante do teor das deliberações tomadas exarar na ata a respetiva declaração de voto.
Secção II - Conselho de administração
Função do conselho de administração
O conselho de administração é o órgão colegial responsável pela definição da atuação da ASF, bem como pela direção dos respetivos serviços.
Composição e designação
1 -O conselho de administração da ASF é composto por um presidente e até quatro vogais, ocupando um deles o cargo de vice-presidente sempre que a composição total do órgão seja de cinco membros.
2 -Os membros do conselho de administração são escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções, competindo a sua indicação ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 -Os membros do conselho de administração são designados nos termos previstos nos n.ºs 3 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
Duração e cessação do mandato
1 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
3 -O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
a)Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
b)Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Incompatibilidade superveniente;
d)Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
e)Cumprimento de pena de prisão;
f)Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros, nos termos dos n.ºs 4 e 5;
4 -A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
6 -Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
7 -No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Estatuto dos membros do conselho de administração
1 -Aos membros do conselho de administração é aplicável o regime estatutário definido na lei-quadro das entidades reguladoras.
2 -A remuneração dos membros do conselho de administração integra um vencimento mensal e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes ao ano, o qual não pode ultrapassar 40 % do respetivo vencimento mensal.
3 -O vencimento mensal e o abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração são fixados pela comissão de vencimentos que funciona junto da ASF.
4 -A fixação nos termos do número anterior do vencimento mensal e do abono mensal para despesas de representação dos membros do conselho de administração não tem efeitos retroativos nem deve ser alterada no curso do mandato, sem prejuízo das alterações de remuneração que se apliquem, de modo transversal, à globalidade das entidades públicas.
5 -A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
6 -As situações de inerência de funções ou cargos por membros do conselho de administração em entidades ou outras estruturas relacionadas com as entidades reguladoras não conferem direito a qualquer remuneração adicional ou quaisquer outros benefícios e regalias.
7 -Para além dos critérios de fixação das remunerações previstos no n.º 3 do artigo 26.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a comissão de vencimentos tem em consideração as práticas habituais de mercado no setor financeiro, nomeadamente para os titulares das restantes autoridades de supervisão financeira e a participação da ASF no CNSF.
Incompatibilidades e impedimentos
1 -Os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo, designadamente:
a)Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou profissionais, salvo funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas;
b)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF ou deter quaisquer participações sociais ou interesses nas mesmas;
c)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
2 -Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos, os membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.
3 -A compensação prevista no número anterior não é atribuída nas seguintes situações:
4 -Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).
5 -Em tudo o que não esteja especificamente regulado na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos, os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
Competências do conselho de administração
1 -Compete ao conselho de administração, no âmbito da orientação e gestão da ASF:
a)Assegurar que a atividade da ASF é exercida de acordo com elevados padrões de qualidade e independência;
b)Garantir a eficiência económica da gestão da ASF;
c)Implementar uma gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e a respetiva avaliação periódica em função dos resultados;
d)Dirigir a respetiva atividade;
e)Definir e aprovar a organização interna da ASF;
f)Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
g)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
h)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
j)Praticar os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei e nos presentes estatutos;
k)Aprovar os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ASF;
l)Constituir mandatários da ASF, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
m)Designar um secretário a quem cabe certificar os atos e deliberações;
n)Criar e encerrar delegações ou representações da ASF;
o)Emitir certidões de factos relacionados com as atribuições da ASF, nos termos da legislação aplicável;
p)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 -Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
3 -Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade regulatória:
4 -Compete ao conselho de administração, no domínio da atividade de supervisão:
5 -Compete ao conselho de administração, no domínio sancionatório:
6 -Compete ao conselho de administração, no domínio do relacionamento institucional:
7 -Compete ao conselho de administração, no domínio do apoio aos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados:
8 -Compete ao conselho de administração, no domínio do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão, reforço da literacia financeira e divulgação de informação pública:
9 -Compete ao conselho de administração, no domínio da gestão de fundos:
10 -Compete ainda ao conselho de administração da ASF exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por diploma legal e que não estejam atribuídas a outro órgão.
Competências do presidente
1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
a)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
b)Assegurar a representação da ASF em atos de qualquer natureza;
c)Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
d)Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho de administração o delibere, a convocação do conselho consultivo, de reuniões conjuntas do conselho consultivo e da comissão de fiscalização ou de qualquer deles com o conselho de administração, presidindo a essas reuniões;
e)Solicitar pareceres à comissão de fiscalização e ao conselho consultivo;
f)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração ou que lhe sejam cometidas em regulamento interno;
g)Propor a distribuição de pelouros pelos membros do conselho de administração;
h)Dirigir superiormente todas as atividades e departamentos da ASF e assegurar o seu adequado funcionamento.
2 -O presidente tem ainda competência para tomar as decisões e praticar os atos que, dependendo de deliberação do conselho de administração, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião daquele órgão, devendo tais decisões ou atos ser submetidos a ratificação do conselho de administração na primeira reunião ordinária subsequente.
3 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, caso exista, ou pelo vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
5 -Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.
Delegação de competências
1 -O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros, que as pode subdelegar em trabalhadores da ASF.
2 -A delegação ou subdelegação de competências pode efetuar-se por referência às áreas funcionais da ASF, ou a uma ou várias competências do conselho de administração.
3 -O presidente pode delegar as competências próprias nos restantes membros do conselho de administração.
4 -Da delegação ou subdelegação de competências referidas nos números anteriores devem constar, de forma expressa, os limites e condições de exercício dessas competências, e a menção à existência ou não da faculdade de subdelegação.
5 -O previsto nos números anteriores não prejudica o dever que incumbe a todos os membros do conselho de administração de tomarem conhecimento e acompanharem a generalidade dos assuntos da ASF e de sobre os mesmos se pronunciarem, nem o poder do conselho de administração de avocar os poderes delegados ou revogar os atos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.
6 -As delegações e subdelegações de competências são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Responsabilidade dos membros
1 -Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente é registado na ata.
Funcionamento
O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a solicitação de um dos seus membros.
Secção III - Do conselho consultivo
Função do conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de consulta da ASF sobre as grandes linhas de orientação estratégica relativas à coordenação do setor de atividade sob supervisão.
Composição, designação, mandato e remuneração
1 -O conselho consultivo é composto por:
a)O presidente do conselho de administração da ASF, que preside, mas sem direito de voto;
b)Um representante do Governo Regional dos Açores;
c)Um representante do Governo Regional da Madeira;
d)Um membro do conselho de administração do BdP;
e)Um membro do conselho de administração da CMVM;
f)O diretor-geral da DGC;
g)O presidente de uma das associações de defesa dos consumidores;
h)O presidente de uma das associações de empresas de seguros;
j)O presidente de uma das associações de mediadores de seguros;
k)Um representante da Economia Social;
l)Até três individualidades de reconhecida idoneidade, independência e competência no âmbito das atribuições da ASF, designadas, sob proposta do presidente do conselho de administração, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Os membros referidos nas alíneas anteriores são designados:
3 -O presidente do conselho consultivo designa o membro do conselho de administração que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.
4 -Cada um dos membros do conselho consultivo tem um mandato de três anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.
5 -Os membros do conselho consultivo podem ser remunerados exclusivamente através de senhas de presença, de montante a definir em regulamento interno, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela ASF por deslocação em território nacional.
Competências do conselho consultivo
a)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
b)Apreciar os relatórios anuais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 16.º;
c)Apresentar, de sua própria iniciativa, ao conselho de administração, recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da ASF.
Reuniões do conselho consultivo
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros em efetividade de funções.
Secção IV - Da comissão de fiscalização
Função da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da ASF e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios.
Composição, designação e mandato
1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 -O revisor oficial de contas é designado, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, obrigatoriamente de entre os auditores registados na CMVM ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
3 -Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -Os membros da comissão de fiscalização só podem ser providos nos órgãos da ASF decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
5 -No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Estatuto dos membros da comissão de fiscalização
1 -O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
2 -Os membros da comissão de fiscalização estão sujeitos às incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Competências da comissão de fiscalização
1 -Compete à comissão de fiscalização:
a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística;
b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c)Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, incluindo documentos de certificação legal de contas;
d)Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e)Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f)Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a ASF esteja habilitada a fazê-lo;
g)Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h)Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração ou pelo respetivo presidente, pelo Tribunal de Contas ou por outras entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
k)Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
2 -O prazo para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas b) a f) do número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações de urgência imperiosa.
3 -Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:
Funcionamento da comissão de fiscalização
A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos membros da comissão.
Capítulo IV - Trabalhadores
Regime aplicável
1 -Aos trabalhadores da ASF é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
2 -A ASF pode ser parte em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho.
3 -Por regulamento interno, a publicitar no sítio na Internet da ASF, são estabelecidas, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho, regras sobre as seguintes matérias:
a)A organização e a disciplina do trabalho;
b)O regime do pessoal, incluindo a avaliação de desempenho;
d)O estatuto remuneratório do pessoal, o qual deve garantir a equivalência com o estatuto remuneratório do pessoal das restantes autoridades de supervisão do setor financeiro, nunca sendo inferior ao estipulado no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora;
e)A identificação das categorias, cargos ou funções que são considerados titulares de cargos de direção ou equiparados;
f)Os mecanismos destinados à verificação da existência de conflitos de interesses;
g)O regime de proteção social complementar aplicável ao pessoal.
Recrutamento e formação profissional
1 -O recrutamento de trabalhadores da ASF segue o procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:
a)Publicitação da oferta de emprego no sítio na Internet da ASF e na Bolsa de Emprego Público;
b)Igualdade de condições e imparcialidade de tratamento dos candidatos de oportunidades dos candidatos;
c)Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d)Fundamentação da decisão tomada;
e)Prestação de informação completa e clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e conclusão do mesmo.
2 -A ASF deve garantir a formação contínua e especializada dos seus trabalhadores, de modo a que a atuação dos mesmos seja reconhecida e aceite no exercício das suas funções e sejam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e internacionais aplicáveis.
Incompatibilidades e impedimentos
1 -Os trabalhadores da ASF estão sujeitos a um regime de incompatibilidades e impedimentos que inclui:
a)Os previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º;
b)As regras respeitantes a acumulações e incompatibilidades legalmente estabelecidas para os trabalhadores em funções públicas;
c)O impedimento em exercer, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer atividade supervisionada pela ASF.
2 -Nas situações de cessação de funções relativas a cargos de direção ou equiparados, e durante um período de dois anos, os respetivos titulares não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da ASF, ficando, em caso de incumprimento, obrigados à devolução de todas as remunerações líquidas auferidas, até ao máximo de três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo INE, I.P.
3 -O regime previsto no número anterior não é aplicável nas situações de cessação de funções por caducidade de contrato de trabalho a termo, de cessação de comissão de serviço e respetivo regresso ao lugar de origem ou de cessação por iniciativa da ASF.
Regime aplicável aos trabalhadores com funções inspetivas e de auditoria
1 -Os trabalhadores mandatados pela ASF para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte de entidades destinatárias da atividade da ASF ou de quem colabore com aquelas;
b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da ASF e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador de empresa ou de outra entidade destinatárias da atividade da ASF ou a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da ASF;
f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
2 -Os trabalhadores da ASF que exerçam funções inspetivas e de auditoria são portadores de um cartão de identificação para o efeito.
3 -Os demais trabalhadores ou colaboradores de entidades terceiras, mandatados para acompanhar uma inspeção ou auditoria, devem ser portadores de credencial.
Complementos de reforma
Os trabalhadores da ASF têm direito a complementos de reforma ou a um plano individual de reforma, de valor não inferior aos previstos no contrato coletivo de trabalho para a atividade seguradora, os quais são garantidos por um fundo de pensões.
Capítulo V - Da gestão financeira e patrimonial
Regime aplicável à gestão financeira e patrimonial
1 -A gestão financeira e patrimonial da ASF rege-se pelo disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 37.º, à ASF não são aplicáveis as regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas.
3 -A ASF respeita os princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
4 -Os resultados líquidos da ASF, que podem transitar para o ano seguinte, são utilizados, entre outras aplicações:
a)Na constituição, pelo conselho de administração, de reservas para riscos de atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou de outras reservas que contribuem para a estabilidade dos montantes das taxas a que as entidades supervisionadas estão sujeitas;
b)Na promoção do desenvolvimento de conhecimentos técnicos e respetiva difusão e no reforço da literacia financeira, no que se refere ao setor segurador e dos fundos de pensões.
Património
1 -O património próprio da ASF é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico, os quais se regem pelo direito privado, salvo os bens móveis do Estado e do parque de veículos do Estado, relativamente aos bens que lhe tenham sido afetos pelo Estado, que se regem pelos regimes jurídicos do património imobiliário público.
2 -Pelas obrigações da ASF responde apenas o seu património, mas os credores, uma vez executada a integralidade do património da mesma ou respetiva extinção, podem demandar o Estado para satisfação dos seus créditos.
3 -A ASF elabora e atualiza, anualmente, o respetivo inventário de bens imóveis, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público.
Receitas
1 -Constituem receitas próprias da ASF:
a)As contribuições e taxas previstas no artigo seguinte;
b)O produto da venda de bens e prestação de serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;
c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d)As receitas de aplicações financeiras;
e)Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
f)Os montantes das coimas aplicadas pelas contraordenações que lhe compete sancionar, nos termos do regime sancionatório aplicável, bem como as custas dos processos de contraordenação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe sejam atribuídos.
2 -Às verbas provenientes da utilização de bens de domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos e cativações de verbas.
Contribuições e taxas
1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, são devidas à ASF:
a)Pelas empresas de seguros autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro diretamente subscritos pela empresa em causa;
b)Pelas entidades gestoras dos fundos de pensões autorizadas a exercer a sua atividade em Portugal, uma taxa anual de supervisão de montante correspondente à aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das contribuições efetuadas pelos associados e pelos participantes para os correspondentes fundos de pensões;
c)Pelos mediadores de seguros ou de resseguros, uma taxa anual de supervisão e taxas por contrapartida de atos individualmente praticados, a fixar em função dos custos necessários à supervisão e à regulação da atividade de mediação;
d)Pelas entidades promotoras de cursos de formação previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do regime jurídico do acesso e do exercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, uma taxa por cada curso reconhecido pela ASF;
e)Outras contribuições ou taxas que venham ser fixadas por lei.
2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças são fixados, ouvida a ASF, o montante ou a alíquota, a periodicidade e, se for caso disso, as isenções e reduções, totais e parciais, das contribuições e taxas previstas no número anterior.
3 -A ASF estabelece, através de norma regulamentar, os modos e prazos de liquidação e cobrança das contribuições e taxas previstas no n.º 1.
Despesas
Constituem despesas da ASF os encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Contabilidade, contas e tesouraria
1 -A ASF aplica o Sistema de Normalização Contabilística.
2 -A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e respetivas disposições regulamentares.
3 -À ASF é aplicável o regime da tesouraria do Estado e, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria.
4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 2.º, o conselho de administração pode determinar que a contabilidade da ASF seja auditada por entidade independente.
Cobrança coerciva
1 -A cobrança coerciva das contribuições e taxas previstas no artigo 38.º, bem como das coimas aplicadas pela ASF que não tenham sido objeto de recurso de impugnação judicial, segue o processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, efetivando-se através dos serviços competentes de justiça fiscal, sendo aquelas equiparadas a créditos do Estado.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui título executivo bastante a certidão com valor de título executivo de acordo com o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 -A cobrança coerciva de créditos prevista no n.º 1 pode ser promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.
Gestão dos fundos
Na gestão dos fundos que estão confiados à ASF, aplicam-se os n.ºs 1 a 3 do artigo 35.º e os artigos 36.º, 40.º e 41.º, sem prejuízo de instrumentos específicos que reforcem os mecanismos de gestão e controlo dos riscos próprios das respetivas atividades.
Sistema de indicadores de desempenho
1 -A ASF utiliza um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflete a especificidade das suas atribuições, o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
2 -O sistema referido no número anterior deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
3 -Compete à comissão de fiscalização aferir a qualidade do sistema de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela ASF em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
Capítulo VI - Deveres gerais, transparência e relação com terceiros
Sigilo profissional
1 -Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, ficam sujeitos a sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos e, seja qual for a finalidade, não podem divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o dever de sigilo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de exercer funções ou prestar serviços à ASF.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo profissional estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro de um órgão ou por trabalhador da ASF, implica para o infrator as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade, que podem ir até à destituição ou ao despedimento e, quando praticada por pessoa ou entidade vinculada à ASF por um contrato de prestação de serviços, confere ao conselho de administração o direito de resolver imediatamente esse contrato.
4 -O disposto nos números anteriores, afasta a aplicação do regime previsto no artigo 18.º da lei-quadro das entidades reguladoras, sempre que este se revele, atendendo às circunstâncias do caso concreto, mais permissivo do que o disposto no presente artigo.
Dever de diligência
Os membros dos órgãos e os trabalhadores da ASF, bem como as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos aos deveres de diligência sobre todos os assuntos que lhes sejam confiados.
Sítio na Internet
a)Os diplomas legais, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, e regulamentares aplicáveis à ASF;
b)Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;
c)A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
d)Os planos, incluindo os plurianuais, e os relatórios de atividades e os orçamentos e contas;
e)O plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
f)As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a atividade seguradora e resseguradora, de mediação de seguros e de gestão de fundos de pensões;
g)A informação estatística e os relatórios referidos nas alíneas a) a c) do n.º 8 do artigo 16.º, bem como outros documentos que sejam relevantes para as entidades supervisionadas, tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados ou o público em geral;
h)Informação referente à atividade regulatória e sancionatória;
i)O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.
Consulta pública
1 -A ASF promove a consulta pública prévia à emissão das respetivas normas regulamentares.
2 -Para efeitos da consulta pública, a ASF faculta aos interessados o acesso aos projetos de norma regulamentar e disponibiliza-os no seu sítio na Internet, concedendo, em função da respetiva extensão e complexidade, um prazo razoável para a emissão dos respetivos comentários e sugestões, o qual não é inferior a 15 dias, salvo se situações de urgência devidamente fundamentadas motivarem a definição de prazo inferior.
3 -No relatório preambular das normas regulamentares, a ASF fundamenta as suas opções, designadamente com referência aos comentários e sugestões apresentados durante o período de consulta pública.
4 -As normas regulamentares são publicadas na 2.ª série do Diário da República e imediatamente disponibilizadas no sítio da ASF na Internet.
Colaboração das outras autoridades e entidades
1 -A ASF pode solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades públicas, as informações e diligências necessárias ao exercício das suas atribuições.
2 -A ASF pode requerer informações que tenha por relevantes a quaisquer pessoas singulares ou a pessoas coletivas de natureza privada, designadamente às que exerçam atividades que caiba à ASF supervisionar ou participem nas empresas sujeitas à sua supervisão ou sejam por elas participadas e, ainda, a revisores oficiais de contas, aos atuários responsáveis, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e às associações representativas dos atuários.
Prestadores de serviços
Aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
Capítulo VII - Vinculação, impugnação de atos e competência jurisdicional e responsabilidade
Representação e vinculação
1 -A ASF é representada, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho de administração, por dois dos seus membros ou por mandatários especialmente designados por eles.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 16.º, o conselho de administração pode optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses da ASF.
3 -Os atos de mero expediente, de que não resultem obrigações para a ASF, podem ser subscritos por qualquer membro do conselho de administração ou por trabalhador da ASF a quem tal poder seja expressamente atribuído.
Legitimidade
A ASF tem legitimidade para requerer quaisquer providências cautelares, sempre que necessário para o equilíbrio do setor de atividade sob supervisão e para garantia eficaz dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, subscritores, participantes, beneficiários e lesados.
Impugnação dos atos e competência jurisdicional
1 -A atividade de natureza administrativa dos órgãos e agentes da ASF fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 -Às sanções por infrações às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão compete à ASF, bem como ao incumprimento das suas próprias determinações, são aplicáveis os regimes especiais legalmente previstos.
3 -O tribunal competente para julgar um recurso de impugnação judicial de decisão condenatória da ASF por infrações contraordenacionais é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
Responsabilidade
1 -Os membros dos órgãos da ASF e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 -A responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
3 -Quando sejam demandados judicialmente por terceiros nos termos do n.º 1, os membros dos órgãos da ASF e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela ASF, sem prejuízo do direito de regresso desta, nos termos gerais.
Prestação de informação
1 -No primeiro trimestre de cada ano de atividade, a ASF apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 -Anualmente, a ASF elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.
3 -Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da ASF devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 -Sem prejuízo das obrigações anuais inscritas na lei que aprova o Orçamento do Estado, a ASF deve observar o disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.