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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 39/2010

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Capítulo I - Disposições gerais

Artigo 1.ºRevogado

Objecto

1 - O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e procede ao estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos eléctricos através, nomeadamente:
a) Da adopção de regras que incentivam a aquisição de veículos eléctricos;
b) Da adopção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
c) Da adopção de regras que permitem ao utilizador de veículos eléctricos aceder livremente a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade que tenha contratado;
d) Da obrigação de instalar pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;
e) Da adopção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade eléctrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos eléctricos e aos serviços prestados e infra-estruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as actividades previstas no artigo 5.º
Artigo 3.ºRevogado

Veículos eléctricos

1 - Consideram-se veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão eléctrica que transmitam energia de tracção ao veículo, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
2 - Os veículos eléctricos estão sujeitos, em função da respectiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - É autorizada, mediante homologação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos eléctricos, nos termos e condições seguintes:
a) A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento eléctrico das baterias do veículo;
b) A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;
c) A adaptação da propulsão ao modo eléctrico deve assegurar o correcto funcionamento de todos os demais sistemas eléctricos com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.
Artigo 4.ºRevogado

Princípios gerais

1 - O exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade eléctrica, assegurando-se-lhes, em especial:
a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica com que tenha contratado o fornecimento de energia eléctrica e sem obrigação de celebração para o efeito de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
c) Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade eléctrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos.
2 - Sem prejuízo das normas aplicáveis durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, o exercício das actividades de mobilidade eléctrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental.
3 - Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões;
e) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
4 - O cálculo e a fixação da remuneração das actividades de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica e, durante o período a que faz referência o n.º 6 do artigo 5.º, de operação de pontos de carregamento devem observar os seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento;
b) Uniformidade remuneratória, traduzida na aplicação a todos os operadores de pontos de carregamento dos mesmos princípios e parâmetros de remuneração;
c) Uniformidade do custo de acesso aos pontos de carregamento, de forma que os preços dos serviços prestados no exercício das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º se apliquem universalmente a todos os clientes e pontos de carregamento, independentemente da sua localização;
d) Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;
e) Adopção do princípio da aditividade remuneratória, de forma que cada utilizador e agente suporte apenas os custos que gera no sistema.
5 - Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de actividades relativas à mobilidade eléctrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam actividades no sector eléctrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste sector.
Artigo 5.ºRevogado

Actividades de mobilidade eléctrica

1 - As actividades principais destinadas a assegurar a mobilidade eléctrica compreendem:
a) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
c) A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.
2 - A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das respectivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.
3 - A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade eléctrica.
4 - A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade eléctrica.
5 - O exercício da actividade referida na alínea a) do n.º 1 processa-se em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento das condições e da obtenção dos títulos previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.
6 - A actividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida, durante um período transitório, com sujeição a um regime económico-financeiro estabelecido mediante regulamentação administrativa, passando a ser exercida em regime de livre concorrência nos termos e condições que venham a ser previstos em legislação complementar.
7 - O exercício da actividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.
8 - O regime de exercício das actividades previstas no n.º 1 é regulamentado, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo anterior, no presente artigo e nas demais disposições aplicáveis do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
9 - Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras actividades associadas ou complementares das actividades principais relacionadas com a mobilidade eléctrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos eléctricos e a locação, sob qualquer forma, de veículos eléctricos ou seus componentes, designadamente baterias.
Artigo 6.ºRevogado

Pontos de carregamento

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infra-estruturas dedicadas exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos eléctricos e exploradas por um operador licenciado nos termos do artigo 14.º, às quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade eléctrica, excluindo as tomadas eléctricas convencionais.
2 - São de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral.
3 - São de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado.
4 - Os pontos de carregamento de acesso privativo são de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a permitir o carregamento de baterias de veículos eléctricos, respectivamente, por um único utilizador do ponto de carregamento ou por mais de um utilizador.
5 - São de carregamento normal os pontos que possuam uma potência inferior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou inferior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.
6 - São de carregamento rápido os pontos que possuam uma potência igual ou superior a 40 kVA, em caso de fornecimento em corrente alterna, ou igual ou superior a 40 kW, em caso de fornecimento em corrente contínua.

Capítulo II - Actividades de mobilidade eléctrica

Secção I - Comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica

Regime de exercício da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica

1 - A actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica fica sujeita à obtenção de licença a atribuir para o efeito pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), desde que o requerente demonstre reunir os requisitos técnicos e financeiros a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Os titulares de licença de comercializador de eletricidade, reconhecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, ficam autorizados a exercer a atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica mediante mera comunicação prévia dirigida à DGEG através do balcão único eletrónico dos serviços, cujo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, é prova suficiente do cumprimento dessa obrigação para todos os efeitos.
3 - Os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - No exercício da sua actividade, o comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica contrata o fornecimento de energia eléctrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos respectivos utilizadores aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de um preço que incorpore o valor da remuneração devida aos operadores daqueles pontos.
5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem impedir ou tornar excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais, salvaguardado o período estritamente necessário para o estabelecimento das relações jurídicas necessárias entre o comercializador de energia elétrica e os operadores dos pontos de carregamento em causa.

Licença de comercialização

1 - As licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica são de âmbito nacional.
2 - O processo de licenciamento é instruído por sistema eletrónico, dependendo a atribuição de licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica de requerimento da entidade interessada, através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir prova da existência da apólice de seguro nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição de licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica é proferida, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a licença é atribuída.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença tenha sido recusada, e desde que se encontre cumprido o previsto no n.º 2, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições essenciais ao exercício da atividade.
5 - Na falta de recusa de atribuição de licença no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º
6 - As licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) Os direitos e obrigações do titular;
c) As condições de exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
7 - A validade da licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica depende da efetiva apresentação pelo comercializador de caução a favor da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei.
8 - A apresentação extemporânea da caução referida no número anterior deve ser acompanhada de justificação do atraso, competindo à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica decidir sobre a procedência dos motivos apresentados pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica.

Transmissão da licença de comercialização

1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica pode ser transmitida, por qualquer título jurídico, mediante comunicação do titular e do transmissário remetida através do balcão único eletrónico dos serviços, desde que se encontrem verificados, em relação ao transmissário, os requisitos legais para a sua atribuição, podendo a DGEG, em caso contrário, opor-se a essa transmissão, no prazo de 30 dias contados do envio da referida comunicação.
2 - Conferida a autorização, ainda que tacitamente, o transmissário é titular dos direitos e fica sujeito às obrigações e condições de exercício da atividade constantes da licença transmitida, bem como às demais que lhe sejam expressamente impostas na autorização de transmissão.

Caducidade e revogação da licença de comercialização

1 - A licença de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca, mediante declaração da DGEG:
a) Se o início da atividade não se verificar no prazo de seis meses a partir da data de atribuição da licença, exceto quando tal se deva à falta de fixação das respetivas condições de exercício pela DGEG;
b) Com a cessação de actividade, dissolução ou declaração de insolvência do titular da licença, salvo quando este se encontre abrangido por um plano de insolvência nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os factos previstos na alínea b) do número anterior são verificados pela DGEG através dos meios electrónicos disponíveis.
3 - A DGEG pode revogar a licença de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica nos seguintes casos:
a) Falta superveniente de algum dos requisitos de que dependa a sua atribuição;
b) Violação, grave ou reiterada, dos deveres impostos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
c) Incumprimento de determinações provenientes da DGEG ou de outras autoridades administrativas competentes;
d) Não exercício, durante o prazo consecutivo de um ano, da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.
4 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica.

Deveres do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica

1 - São deveres do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, designadamente:
a) Prestar o serviço de comercialização de energia eléctrica para o carregamento de baterias de veículos eléctricos aos utilizadores que o requeiram;
b) Contratar o serviço de fornecimento de energia eléctrica com um comercializador de electricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, salvo quando o próprio for comercializador de electricidade;
c) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante pagamento de contrapartida, a integração, na rede de mobilidade eléctrica, dos equipamentos, sistemas e meios de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam actividades relativas à mobilidade eléctrica ou a receber dos utilizadores de veículos eléctricos;
d) Pagar ao comercializador de electricidade o montante devido pelo fornecimento da energia eléctrica contratada, salvo quando o próprio for o comercializador de electricidade;
e) Pagar ao comercializador de electricidade o montante devido pelas perdas e consumos próprios de energia eléctrica do ponto de carregamento, na proporção do volume de energia eléctrica consumida pelos respectivos clientes, salvo quando o próprio for o comercializador de electricidade;
f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos operadores de pontos de carregamento;
g) Pagar à sociedade gestora de operações a remuneração devida pelos serviços prestados;
h) Pagar o preço dos demais serviços associados à mobilidade eléctrica que sejam contratados por si ou em sua representação;
i) Informar a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), através do balcão único eletrónico dos serviços, e a sociedade gestora de operações, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;
j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
l) Comunicar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica os comercializadores de electricidade contratados para obter o fornecimento de energia eléctrica, mesmo no caso em que o próprio seja comercializador de electricidade, mantendo essa informação permanentemente actualizada;
m) (Revogada.)
n) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no número seguinte;
o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
2 - O comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua actividade, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - Os comercializadores de eletricidade não podem discriminar o acesso aos respetivos postos de carregamento em razão da nacionalidade ou local de residência dos utilizadores de veículos elétricos, exceto em casos de incompatibilidade técnica.
Artigo 13.ºRevogado

Direitos do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica

Constituem direitos do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, designadamente:
a) O exercício da actividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de electricidade;
b) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;
c) A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
d) A remuneração pela prestação de serviços complementares da comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Secção II - Operação de pontos de carregamento

Regime de exercício da operação de pontos de carregamento

1 - O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.
2 - Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica as pessoas coletivas públicas e as entidades privadas que demonstrem reunir os requisitos técnicos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente ou através de sociedades coligadas, a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Os operadores só podem recusar o acesso aos seus pontos de carregamento de acesso público a utilizadores de veículos que hajam contratado o fornecimento de energia elétrica a comercializador com que não hajam ainda estabelecido as relações jurídicas necessárias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, dentro do período referido no n.º 5 daquele mesmo artigo.

Licença de operação de pontos de carregamento

1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas, durante o período transitório referido no n.º 6 do artigo 5.º, pelo prazo de 15 anos, prorrogável por igual período, nomeadamente para o efeito de possibilitar o equilíbrio económico e financeiro do operador.
2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir, no que respeita a pontos de carregamento de veículos automóveis e para além dos elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, um plano de expansão da rede de mobilidade elétrica, que contenha:
a) Informação a definir pela DGEG, para o período de um ano subsequente à emissão ou renovação da licença, circunscrito ao território continental ou de uma Região Autónoma, consoante o caso; e
b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º
3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a mesma é atribuída.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, e após o decurso do período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída.
5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º
6 - As licenças de operação de pontos de carregamento devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do operador de pontos de carregamento;
b) O início e termo de vigência;
c) Os direitos e obrigações do titular;
d) As condições de exercício da actividade de operação de pontos de carregamento.
7 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento.
8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os compromissos de expansão da rede de mobilidade eléctrica apresentados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do sector a nível nacional, pode adoptar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Deveres do operador de pontos de carregamento

São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:
a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos eléctricos, independentemente do respectivo comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;
b) Estabelecer com os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos eléctricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso que os comercializadores devem incorporar no preço dos respectivos serviços;
c) Disponibilizar, em permanência, à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, de forma segregada por comercializador, os dados relativos à electricidade consumida nos respectivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;
d) Assegurar a instalação e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efectiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infra-estruturas;
e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respectivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respectiva legislação complementar, bem como com as definidas pela sociedade gestora de operações para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade eléctrica;
f) Solicitar à sociedade gestora de operações, mediante o pagamento de contrapartida, a integração na rede de mobilidade eléctrica dos pontos de carregamento por si explorados, e bem assim conferir-lhe poderes para aquela promover, por sua conta, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber de entidades que desenvolvam actividades relativas à mobilidade eléctrica;
g) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efectue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de electricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;
h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as redes de distribuição de electricidade, os pontos de carregamento e as marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos;
i) Submeter à aprovação da DGEG, anualmente, através do balcão único eletrónico dos serviços, os compromissos de expansão da rede de mobilidade elétrica a realizar, durante a vigência da respetiva licença, atribuída para o período transitório previsto no n.º 6 do artigo 5.º;
j) Respeitar os compromissos de expansão da rede de mobilidade eléctrica previstos na alínea anterior e no n.º 2 do artigo anterior;
l) Permitir que qualquer comercializador de electricidade forneça energia eléctrica no ponto de acesso à rede eléctrica de qualquer ponto de carregamento por si explorado e, bem assim, que qualquer comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica forneça energia eléctrica aos respectivos clientes, para efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, em qualquer ponto de carregamento por si explorado;
m) Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a sociedade gestora de operações e as associações inspectoras de instalações eléctricas previstas no Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infra-estruturas;
n) Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;
o) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;
p) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.

Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento

1 - Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela sociedade gestora de operações a adoptar pelos utilizadores de veículos eléctricos para acesso a serviços de mobilidade eléctrica.
2 - Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento.
3 - As facturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento aos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica devem conter, de forma segregada, os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores facturados.
4 - Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efectiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos eléctricos.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
6 - Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.
Artigo 18.ºRevogado

Direitos do operador de pontos de carregamento

1 - Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:
a) O exercício da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
b) O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados, a qual deve ser entregue pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica ainda que seja repercutida no preço a pagar pelos utilizadores de veículos eléctricos aos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica.
2 - O montante da remuneração prevista na alínea b) do número anterior é fixado, durante um período transitório, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, nos termos do número seguinte.
3 - A fixação da remuneração pela actividade de operação de pontos de carregamento deve possibilitar, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da actividade, em condições de uma gestão eficiente, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de activos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica.

Inspecções periódicas

1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam, por sua iniciativa, com a periodicidade mínima de cinco anos, inspeções periódicas a, pelo menos, 25 % dos pontos de carregamento explorados por cada operador.
2 - A inspecção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações eléctricas.
3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção com uma periodicidade mínima de 15 anos.

Secção III - Gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica

Artigo 20.ºRevogado

Estrutura da sociedade gestora de operações

1 - A actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica é exercida por sociedade gestora constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo capital social é maioritariamente detido pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de electricidade.
2 - As entidades públicas e privadas que desenvolvam actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica podem adquirir ou subscrever, em condições de mercado, uma participação individual não superior, respectivamente, a 10 % e a 5 % do capital da entidade a que faz referência o número anterior.
3 - A participação das entidades referidas no número anterior não pode, no seu conjunto, ser superior a 49 % do capital da sociedade prevista no n.º 1.
Artigo 21.ºRevogado

Atribuições da sociedade gestora de operações

1 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica tem como objecto a gestão de operações da rede de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos explorados por operadores devidamente licenciados.
2 - Constituem atribuições da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, designadamente:
a) Acompanhar a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica dentro dos prazos determinados e de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal nos termos do artigo 37.º;
b) Estabelecer sistemas de informação e de comunicações destinados à integração da rede de mobilidade eléctrica e adaptados às respectivas características e necessidades de gestão;
c) Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de electricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos em cada ponto de carregamento;
d) Promover, por conta de cada entidade que desenvolva actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, a realização de operações de facturação e liquidação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas actividades;
e) Determinar eventuais perdas e consumos próprios de energia eléctrica do ponto de carregamento e o respectivo consumo para carregamento de baterias de veículos eléctricos, bem como alocar as referidas perdas e consumos próprios, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º;
f) Definir os procedimentos e as normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade eléctrica, designadamente no que respeita aos respectivos equipamentos, sistemas e comunicações;
g) Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade eléctrica;
h) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efectue o início de entrega de energia nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.

Organização da sociedade gestora de operações

1 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídico, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam, directamente ou através de sociedades coligadas, as actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como das entidades que exerçam actividades relativas ao sector eléctrico.
2 - Cabe à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica dispor de uma organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.
3 - É autorizada a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da sociedade gestora de operações, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.
4 - A sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar, através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 23.ºRevogado

Deveres da sociedade gestora de operações

São deveres da sociedade gestora de operações, designadamente:
a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade eléctrica, bem como a respectiva interligação, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;
b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitantes aos volumes de energia eléctrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e às eventuais perdas e consumos próprios a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica, pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de electricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua actividade;
d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adoptar pelos agentes que desenvolvam actividades de mobilidade eléctrica;
e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a actualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade eléctrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;
f) Desactivar da rede de mobilidade eléctrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos eléctricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respectivos operadores ou comercializadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva actividade prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva actividade de distribuição ou fornecimento de energia eléctrica;
g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;
h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade eléctrica;
i) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua actividade.
Artigo 24.ºRevogado

Direitos da sociedade gestora de operações

Constituem direitos da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, designadamente:
a) O exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;
b) O recebimento de remuneração que assegure, exclusivamente através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos eléctricos, o equilíbrio económico e financeiro da actividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de activos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, que pode não se verificar durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, nos termos do Regulamento da Mobilidade Eléctrica a aprovar pela ERSE.

Capítulo III - Pontos de carregamento

Artigo 25.ºRevogado

Pontos de carregamento em local público de acesso público

1 - Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, a qual deve ser concedida por período equivalente ao da licença do respectivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respectivo carregamento.
3 - Os termos das licenças a que se refere o número anterior são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e deveres dos operadores de pontos de carregamento e às condições de acesso à zona do ponto de carregamento.
4 - Os actuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respectivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, desde que se constituam como operadores devidamente licenciados e sem prejuízo de uma ou mais dessas actividades poderem ficar a cargo de um operador devidamente licenciado nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 26.ºRevogado

Pontos de carregamento em local privado de acesso público

1 - Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos eléctricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, o qual pode ser o titular do local de instalação do ponto de carregamento.
2 - A instalação de pontos de carregamento nos casos previstos no número anterior fica apenas sujeita ao disposto no artigo 31.º
Artigo 27.ºRevogado

Pontos de carregamento de acesso privativo

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de operadores devidamente licenciados ou dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento.
2 - A instalação de pontos de carregamento explorados por operadores de pontos de carregamento fica sujeita ao disposto no artigo 31.º
Artigo 28.ºRevogado

Pontos de carregamento em edifícios novos

1 - O controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada eléctrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos.
2 - O controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais prédios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada eléctrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos.
3 - As normas técnicas para instalação do ponto de carregamento ou da tomada eléctrica previstos nos números anteriores são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.
4 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.
Artigo 30.ºRevogado

Condições de funcionamento

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de electricidade competente efectuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os actos necessários à ligação dos pontos de carregamento rápido ou normal à respectiva rede de distribuição de electricidade e, a solicitação da sociedade gestora de operações, o correspondente início de entrega de energia.
2 - Os equipamentos e componentes de rede eléctrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respectiva concessão de distribuição de electricidade e, dessa forma, a base de activos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao sector eléctrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respectivos custos.
3 - O operador da rede de distribuição de electricidade relevante deve entregar à sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de electricidade registadas em cada ponto de ligação aos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.
Artigo 31.ºRevogado

Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações eléctricas

A instalação dos pontos de carregamento fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, e as correspondentes instalações eléctricas, incluindo as que constituam alterações de instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.
Artigo 32.ºRevogado

Acesso a pontos de carregamento

1 - Qualquer utilizador de veículos eléctricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica que tenha contratado para a prestação dos respectivos serviços.
2 - O acesso pelo utilizador de veículos eléctricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.
Artigo 33.ºRevogado

Responsabilidade e seguro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:
a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direcção efectiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações eléctricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;
b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.
2 - O operador de pontos de carregamento deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil.
3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respectivo operador, actualizados automaticamente em 31 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE).
4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, a cobertura efectiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via electrónica, da existência e manutenção da apólice perante a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, até 31 de Janeiro de cada ano.
6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar a sociedade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respectiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após recepção dessa informação pela sociedade gestora de operações.
8 - O contrato de seguro pode ser objecto de regulamentação por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Capítulo IV - Programa para a mobilidade eléctrica

Artigo 37.ºRevogado

Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal

1 - O Gabinete para a Mobilidade Eléctrica em Portugal (GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho que actua na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, cabendo-lhe a preparação e implementação do Programa para a Mobilidade Eléctrica.
2 - Incumbe ao GAMEP:
a) Coordenar a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade eléctrica;
b) Mediante despacho favorável da respectiva tutela, aprovar os planos municipais para a mobilidade eléctrica e autorizar a integração de novos municípios na rede piloto da mobilidade eléctrica;
c) Preparar a fase de consolidação e crescimento da rede de mobilidade eléctrica, designadamente elaborando a proposta de estratégia nacional para a mobilidade eléctrica, garantindo o envolvimento do sistema científico e tecnológico nacional, através da participação em programas de investigação e desenvolvimento industrialmente orientados;
d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede piloto da mobilidade eléctrica, incluindo a nível internacional;
e) Promover o envolvimento da indústria nacional no desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias e de construção de veículos eléctricos;
f) Promover o envolvimento do sistema científico e tecnológico e a sua interacção com a indústria nacional com vista ao desenvolvimento de soluções inovadoras na gestão do sistema de mobilidade eléctrica, do carregamento de baterias e da construção de veículos eléctricos;
g) Exercer as demais funções necessárias ao desempenho da sua missão, bem como as competências que nele forem delegadas.
3 - O GAMEP é constituído por uma equipa de três membros, correspondente a dois vogais dirigidos por um coordenador, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - Compete ao coordenador do GAMEP:
a) Dirigir o GAMEP;
b) Representar institucionalmente o GAMEP;
c) Convocar a participação de entidades públicas e privadas nas actividades desenvolvidas pelo GAMEP;
d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do GAMEP;
e) Promover a avaliação das acções desenvolvidas pelo GAMEP;
f) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;
g) Apresentar relatórios trimensais sobre a execução das acções do GAMEP ao membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O GAMEP é apoiado por um conselho consultivo, cujo funcionamento e composição são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - O conselho consultivo do GAMEP integra um representante do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e é constituído por um número máximo de 10 elementos com actividade não remunerada.
7 - O apoio logístico e administrativo do GAMEP é assegurado através da DGEG.

Capítulo V - Incentivos

Capítulo VI - Regulação da actividade de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica

Capítulo VII - Regime contra-ordenacional

Infracções leves

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1000 ou entre (euro) 1500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a) A violação do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 7.º;
b) A violação do disposto nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 11.º;
c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º;
e) A violação do disposto nas alíneas b) a n) do artigo 16.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;
g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;
h) A violação do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 23.º
2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 35.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 6 do artigo 35.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.
3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro.
Artigo 46.ºRevogado

Infracções graves

Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a) O exercício não licenciado das actividades de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento;
b) A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respectivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;
c) A ausência de solicitação, pelo respectivo operador de pontos de carregamento, da integração, na rede de mobilidade eléctrica, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;
d) A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;
e) A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo eléctrico;
f) A violação do disposto nas alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 11.º;
g) A violação do disposto nas alíneas a) e o) do artigo 16.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
i) A violação do disposto no artigo 31.º;
j) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias

Taxas administrativas

1 - São devidas taxas pela emissão das licenças de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.
2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.
4 - Pela realização das inspecções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspectora competente uma taxa de inspecção.
5 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Balcão único eletrónico dos serviços

Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Anexo I

Anexo II - (a que se refere o n.º 2 do artigo 55.º)