Objeto e âmbito
Decreto-Lei n.º 47/2013
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Capítulo I - Disposições gerais
Regime
Mapas de pessoal
Exigência de nível habilitacional
Requisitos de admissão
Celebração de contratos
Avaliação do desempenho
Acreditação
Capítulo II - Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares
Secção I - Carreiras, recrutamento e seleção
Carreiras
Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores
Determinação do posicionamento remuneratório
Secção II - Regime remuneratório
Tabelas remuneratórias
«UN Bulletin of Statistics»
Alteração do posicionamento remuneratório
Abonos
Alojamento fornecido pelo Estado
Secção III - Mobilidade
Mobilidade
Secção IV - Feriados, licenças, faltas e dispensas
Feriados a observar
Licenças, faltas e dispensas
Secção V - Proteção social e benefícios sociais
Proteção social e sistema de saúde
Fiscalização e verificação de situações de doença
Subsídio de refeição
Secção VI - Regime disciplinar
Regime disciplinar
Capítulo III - Trabalhadores das residências oficiais do Estado
Estrutura da carreira
Conteúdo funcional
Recrutamento
Contrato
Duração e organização do tempo de trabalho
Cessação do contrato
Cessação do contrato por caducidade
Rescisão com justa causa
Abandono de funções
Ação disciplinar
Outras normas aplicáveis
Capítulo IV - Chefia de chancelaria e contabilidade
Cargo de chefia
Exercício de cargo de chefia
Exclusividade, acumulação de funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições
Comissão de serviço
Competências
Área de recrutamento para o cargo de chefia
Procedimento concursal
Estatuto remuneratório
Capítulo V - Normas complementares, finais e transitórias
Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro
«Artigo 3.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:a)...b)Das normas imperativas de ordem pública local;c)Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio.5 -...
Alteração ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, inclusive os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência:a)...b)Das normas imperativas de ordem pública local;c)Dos normativos especiais previstos em diploma próprio.5 -...
Transição dos trabalhadores
Reposicionamento remuneratório
Categoria de zelador
Aplicação da lei no tempo
Notificações e língua
Designação dos novos cargos de chefia
Referências legais
Norma revogatória
Entrada em vigor