1 - Havendo lugar à devolução de cheques por falta ou insuficiência de provisão em pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública, o tesoureiro, no dia seguinte, remetê-los-á, sob registo, ao director distrital de finanças da área da respectiva tesouraria, devidamente endossados.
2 - Relativamente aos cheques utilizados para pagamentos nos termos do presente diploma que venham a ser devolvidos por falta ou insuficiência de provisão, os serviços centrais da DGCI expedirão de imediato, sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação, mediante pagamento da importância respectiva com moeda corrente, cheque visado ou vale postal, fazendo-se ciente de que o pagamento apenas pode ser efectuado numa tesouraria da Fazenda Pública.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, sem qualquer adicional, e que constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 1000000$00.
4 - Se a devolução dos cheques referidos nos números anteriores for imputável a erro da instituição de crédito sacada, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da regularização, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de 15 dias após notificação, sob pena de cobrança coerciva.
5 - Os serviços centrais da DGCI e as direcções distritais de finanças, conforme os casos, a quem haja sido endossado cheque com falta ou insuficiência de provisão deverão participar a infracção ao tribunal territorialmente competente quando o pagamento não seja regularizado nos termos do presente artigo.
6 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se como cheques devolvidos por falta ou insuficiência de provisão os que contenham qualquer declaração aposta pela entidade sacada ou pelo serviço de compensação que permita extrair a conclusão de que, no momento da sua apresentação à cobrança, o saldo da conta do sacador é insuficiente para se concretizar a referida cobrança.