Cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de ligação à rede elétrica de serviço público após a atribuição do título de reserva de capacidade.
Objeto
O presente decreto-lei cria um regime complementar ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, regulando a gestão dinâmica da capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP) após a atribuição do título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC).
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos TRC atribuídos nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ou em modalidade equivalente anteriormente prevista nos termos da legislação aplicável aquando da sua obtenção.
Princípios
No âmbito do presente decreto-lei, são observados os princípios da eficiência técnica e económica, da transparência e não discriminação no acesso à RESP, da promoção da transição energética e da segurança do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sem prejuízo do respeito pelos demais princípios constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Procedimento e instrução
Prazos
Conceito e âmbito
Manutenção das condições iniciais
Deveres
Articulação com outros procedimentos
Conceito e âmbito
Manutenção das condições iniciais
Condições de interligação
O ponto de interligação constante do TRC resultante da agregação deve pertencer à mesma rede, consoante esteja em causa ligações à Rede Nacional de Distribuição ou à Rede Nacional de Transporte, e observar as seguintes condições:
Procedimento de autorização
Caução
Renúncia
Âmbito
Os titulares de TRC atribuídos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem, por sua iniciativa e mediante acordo entre os próprios, requerer a permuta das respetivas posições nos acordos celebrados com o mesmo operador da RESP.
Manutenção das condições iniciais
Procedimento de autorização
Conceito e âmbito
Os titulares de TRC atribuídos ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem declarar, para efeitos de cedência, a disponibilidade da capacidade parcial de injeção na RESP que lhes foi atribuída.
Manutenção das condições iniciais
Aplica-se ao TRC as condições legais, regulamentares e contratuais previstas nos TRC iniciais e respetivas adendas, de forma a garantir que não são afetados os demais titulares de TRC e o operador de rede competente.
Procedimento de autorização
Celebração de acordos
Efeitos
A cedência de capacidade apenas produz efeitos relativamente à potência efetivamente cedida, o que determina a atualização da capacidade de injeção na RESP efetivamente mantida, dos reforços de rede relevantes, quando aplicável, bem como das prestações do plano de pagamentos e das garantias prestadas, de forma proporcional à potência efetivamente mantida, nos termos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Âmbito
A capacidade declarada disponível, nos termos do artigo 19.º, pode ser utilizada para satisfazer pedidos de celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP ainda não objeto de estudo de rede a que se refere a alínea a) do n.º 15 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Pedido
Âmbito
Os TRC atribuídos ao abrigo das modalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de alteração, total ou parcial, da tecnologia de produção inicialmente prevista, desde que não ocorram alterações à potência global atribuída.
Procedimento de autorização
Conceito e âmbito
Procedimento de autorização
Caução
Âmbito
Os TRC atribuídos ao abrigo da modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de redução parcial da potência instalada de produção.
Compensação pela redução parcial
Manutenção das condições iniciais
Procedimento de autorização
Âmbito
Os TRC atribuídos ao abrigo da modalidade prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, podem ser objeto de alteração do ponto de interligação.
Procedimento de autorização
Cumulação de pedidos
Os particulares podem num único requerimento dirigir vários pedidos à DGEG, desde que entre eles exista conexão, devendo neste caso ser emitida uma única decisão.
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 30 de junho de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2026. - António Leitão Amaro - João Manuel do Amaral Esteves.
Promulgado em 8 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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