Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado.
Objeto
O presente decreto-lei:
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)O exercício de funções como perito nacional destacado na União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais e respetiva duração.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Estatuto do Perito Nacional Destacado
É aprovado o Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto), em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 10 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatuto do Perito Nacional Destacado
Âmbito de aplicação
Conferência procedimental
As interações entre a Administração Pública portuguesa devem ser realizadas, sempre que possível, digitalmente e em obediência ao princípio «só uma vez».
Serviço de origem e de destino
Requisitos
Direitos e garantias do perito nacional destacado
Suspensão de prazos
Cônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
Ao cônjuge do perito nacional destacado, ou quem com ele viva em situação análoga à dos cônjuges há mais de dois anos, e que detenha uma relação jurídica de emprego público prévia, é aplicado o regime constante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Remuneração
Subsistema de saúde
O perito nacional destacado pode continuar a beneficiar e a efetuar descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), ou outro subsistema de saúde.
Avaliação de desempenho
O exercício de funções como perito nacional destacado releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da respetiva carreira, sendo aplicável à sua avaliação de desempenho o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
Deveres do perito nacional destacado
Exclusividade
O perito nacional destacado deve exercer as suas funções em regime de exclusividade, salvo acordo em sentido contrário com o serviço de origem e o serviço de destino.
Poder disciplinar
O exercício do poder disciplinar fica sujeito ao regime jurídico da cedência de interesse público, previsto na LTFP.
Deslocações e alojamento
O perito nacional destacado deve garantir as suas deslocações e o próprio alojamento, salvo se o organismo de destino suportar as referidas despesas.
Direitos do serviço de origem
O serviço de origem tem direito:
Deveres do serviço de origem
O serviço de origem deve:
Procedimento de candidatura
Procedimento de destacamento
Procedimento de prorrogação de destacamento
Dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros
A Lei do Orçamento do Estado prevê uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, e define, anualmente, o respetivo montante, com vista a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais.
Trabalhadores abrangidos
Encargos
Limites
Os limites à atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada, por serviço de origem e por serviço de destino, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Presidência do Conselho de Ministros.
Duração
Procedimento de acesso à dotação centralizada
Critério de afetação
Verificados os requisitos previstos no presente capítulo, a afetação da dotação centralizada é efetuada por ordem de entrada dos requerimentos, estando sujeita ao limite da respetiva disponibilidade financeira.
Transferência de verbas da dotação centralizada
Meios de contacto
À chegada ao serviço de destino, o perito nacional destacado deve facultar ao coordenador designado do serviço de origem os meios de contacto necessários para permitir o acompanhamento do seu destacamento, designadamente o correio eletrónico profissional.
Reunião anual
Deve realizar-se, com uma periodicidade mínima anual, uma reunião, presencial ou através de meios telemáticos, entre o coordenador designado no serviço de origem e o perito nacional destacado sobre o trabalho desenvolvido no serviço de destino e a relevância que o mesmo tem, ou que poderá vir a ter, para o serviço de origem.
Substituição do perito nacional destacado
Preparação do regresso
O perito nacional destacado e o dirigente máximo do serviço de origem devem organizar e planear o regresso do primeiro com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao final do período de destacamento.
Relatório final
Caducidade
Sem prejuízo das causas de caducidade previstas na LTFP, o destacamento caduca, nos seguintes casos:
Cessação do destacamento
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja previsto no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, a LTFP no que se refere à cedência de interesse público.
119918228