Protecção na doença
Protecção na doença
Caracterização da eventualidade
Para efeitos deste diploma, é considerada doença toda a situação mórbida, evolutiva, de causa não profissional, que determine incapacidade temporária para o trabalho.
Modalidades das prestações
Objectivos das prestações
As prestações previstas neste diploma são concedidas na presunção da perda da remuneração pelo beneficiário em consequência de incapacidade temporária para o trabalho e destinam-se a compensar essa perda.
Cooperação na realização de acções de prevenção
As instituições de segurança social cooperam com os serviços oficiais competentes, designadamente nas áreas do trabalho, da educação e da saúde, na adopção de medidas adequadas à prevenção das doenças e à criação de condições que permitam uma eficaz e atempada reparação, por parte da Segurança Social, dos danos decorrentes desta eventualidade.
Titulares do direito às prestações
O direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que à data da verificação da doença reúnam as condições de atribuição.
Exclusão do direito ao subsídio
Concessão provisória de prestações em caso de responsabilidade de terceiro
Disposição geral
A atribuição do subsídio de doença depende da verificação do prazo de garantia e do índice de profissionalidade, bem como da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
Prazo de garantia
A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Índice de profissionalidade
Nova contagem do prazo de garantia
Nas situações em que os beneficiários não apresentem registo de remunerações durante seis meses consecutivos ou tenham recusado receber a pensão de invalidez cujo direito lhes foi reconhecido, a contagem do prazo de garantia, para atribuição do subsídio de doença, é feita a partir do mês em que haja novo registo de remunerações.
Deveres do beneficiário
Durante o período de concessão do subsídio de doença os beneficiários não podem ausentar-se do seu domicílio, salvo autorização médica expressa no documento de certificação da incapacidade.
Totalização de períodos contributivos
Para efeitos do cumprimento do prazo de garantia para atribuição do subsídio, são considerados, desde que não se sobreponham, os períodos de registo de remunerações em quaisquer regimes de protecção social de inscrição obrigatória, incluindo o da função pública, que assegurem prestações pecuniárias de protecção na doença.
Montante do subsídio em geral
Montante do subsídio nas doenças de longa duração
Montante mínimo do subsídio
Prestação compensatória de subsídio de férias e de Natal
Início do subsídio
Suspensão
Período máximo de atribuição
Cessação
Prescrição
O direito ao subsídio de doença prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos contados a partir da data em que a prestação é posta a pagamento.
Manutenção do subsídio
Sempre que o beneficiário se encontre em situação de incapacidade permanente, confirmada nos termos previstos na regulamentação das prestações de invalidez, mas não reúna as demais condições de atribuição da respectiva pensão, mantém-se o pagamento do subsídio de doença enquanto não for atingido o período máximo de 1095 dias.
Princípio de não acumulação
O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Acumulação em caso de riscos profissionais
Atribuição de pensão provisória de invalidez
Cessação da pensão provisória de invalidez
Instituições competentes
A gestão das prestações de doença compete aos centros regionais de segurança social e às caixas sindicais de previdência.
Requerimento
Meio normal de prova da incapacidade
Prova da incapacidade em situações especiais
Comprovação das incapacidades superiores a 365 dias
Nas situações de incapacidade subsidiadas por período ininterrupto de 365 dias, a instituição pode promover a apresentação do beneficiário a exame médico que confirme, de forma expressa, a manutenção da incapacidade temporária para o trabalho, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.º
Incapacidades superiores a 730 dias
Incapacidades reiteradas
As entidades empregadoras podem requerer às instituições de segurança social a verificação da eventual incapacidade permanente dos trabalhadores que, nos últimos três anos, apresentem incapacidades temporárias que, pelo seu carácter prolongado e reiterado, façam supor a existência de situações invalidantes.
Disposição geral
Montante do subsídio dos profissionais de espectáculos
Direito ao subsídio dos trabalhadores do serviço doméstico
A atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores do serviço doméstico depende de, em nome do beneficiário, haver registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado correspondente a 120 horas no decurso dos 120 dias imediatamente anteriores ao começo do mês que antecede a data do início da incapacidade.
Regiões autónomas
O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Norma revogatória
É revogada a secção II do capítulo V e o artigo 194.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, bem como toda a legislação complementar relativa às matérias reguladas no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e é aplicável às situações de doença iniciadas a partir da data da sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 6 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.