Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)
Objecto
O presente diploma define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, que foi estabelecido pela Decisão da Comissão Europeia n.º C(94) 376.
Princípios orientadores
A definição da estrutura orgânica relativa à execução do QCA subordina-se aos seguintes princípios:
Divisão da estrutura orgânica
Comissão governamental
A coordenação da execução global do QCA incumbe a uma comissão governamental de coordenação dos fundos comunitários, presidida pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Órgão de gestão global
A gestão global da execução do QCA incumbe a uma comissão de gestão.
Composição da comissão de gestão dos fundos comunitários
Competências da comissão de gestão
Compete à comissão de gestão:
Secretariado
O secretariado da comissão de gestão funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional com carácter permanente.
Relatórios de execução global do QCA
Funcionamento da comissão de gestão
A comissão de gestão reúne-se periodicamente, sempre que necessário, a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
Comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu
Secretariado
A comissão de coordenação é apoiada por um secretariado, com funções técnico-administrativas necessárias ao funcionamento da mesma.
Órgão de acompanhamento da execução do QCA
O acompanhamento da execução global do QCA incumbe a uma comissão de acompanhamento.
Composição da comissão de acompanhamento
Competências da comissão de acompanhamento
Funcionamento da comissão de acompanhamento
A comissão de acompanhamento reúne-se, em plenário, ordinariamente duas vezes por ano e, exclusivamente, a pedido dos representantes da CE ou das autoridades portuguesas.
Secretariado
O secretariado da comissão de acompanhamento funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional com carácter permanente.
Sistema informático e base de dados
Instrumentos de avaliação
Observatório do QCA
Participação do Conselho Económico e Social
Definição e classificação das intervenções operacionais
Órgãos de gestão
Intervenções operacionais de iniciativa comunitária
Estatuto dos gestores
Competência do gestor
Composição das unidades de gestão
Competências das unidades de gestão
Sem prejuízo dos poderes que lhe sejam conferidos no despacho da sua constituição, compete às unidades de gestão:
Apoio técnico
Relatórios de execução das intervenções operacionais
Contratos-programas
Gestão financeira externa
As tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa de cada uma das intervenções operacionais decorrentes dos actos dos respectivos gestores com a Comissão das Comunidades Europeias, incluindo a tramitação da assunção de compromissos e da transferência de pagamentos, são executadas pelas entidades responsáveis pela gestão financeira dos fundos comunitários, às quais incumbirá especialmente assegurar o funcionamento do circuito de transferência das contribuições dos fundos comunitários respectivos para as entidades pagadoras, em colaboração com a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Órgão de acompanhamento
Composição da unidade de acompanhamento
Competência das unidades de acompanhamento
Compete às unidades de acompanhamento, para além do previsto na Decisão (CEE) n.º C(94) 376, acompanhar a realização das respectivas intervenções operacionais.
Objectivos de controlo
Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar se as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.
Órgãos de controlo
Órgãos consultivos
Âmbito da participação consultiva
Aos órgãos consultivos previstos no artigo anterior compete apreciar os relatórios anuais e final das intervenções operacionais respectivas e ser ouvidos sobre outros assuntos que os gestores entendam submeter à sua apreciação.
Sistemas de incentivos
Os sistemas de incentivos que estejam previstos nas intervenções operacionais incluídas no QCA serão objecto de regulamentação específica.
Projectos do Fundo de Coesão
Aos projectos a candidatar ao Fundo de Coesão não se aplica o disposto nas secções II e III do capítulo III do presente diploma.
Estruturas de projecto
Os secretariados da comissão de gestão, da comissão de acompanhamento e da comissão de coordenação da vertente do Fundo Social Europeu, bem como a estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão, têm a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, sendo que a modalidade do contrato a utilizar será a de trabalho a termo certo, nos termos da lei geral do trabalho.
Publicidade
As acções que beneficiem da contribuição financeira das Comunidades Europeias serão objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelos fundos comunitários envolvidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.