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Decreto RegulamentarEm vigor

Decreto Regulamentar n.º 34/95

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É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, que constitui anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
1 -É revogado o Decreto n.º 42662, de 20 de Novembro de 1959.
2 -As entidades exploradoras de recintos cujo projecto esteja pendente de aprovação à data da entrada em vigor do presente diploma deverão adaptar os mesmos às condições técnicas e de segurança nele estabelecidas.

Anexo

Capítulo I - Disposições gerais

Objecto e campo de aplicação

1 -O presente Regulamento tem por objecto definir as condições a que devem satisfazer os recintos para espectáculos e divertimentos públicos, com vista a proporcionar condições de utilização satisfatórias, a limitar os riscos de ocorrência de acidentes, nomeadamente de incêndios, a facilitar a evacuação dos ocupantes e a favorecer a intervenção dos meios de socorro.
2 -Em imóveis classificados é dispensada a aplicação de algumas disposições do presente diploma no caso de estas serem de execução manifestamente difícil ou lesiva do património.
3 -A verificação dos pressupostos do número anterior cabe à Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), nos termos do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
4 -Na circunstância anteriormente referida, devem ser previstos meios de segurança alternativos, determinados pela DGESP ou pelas câmaras municipais para cada recinto, podendo abranger domínios tais como o serviço de segurança e as instalações de detecção, alarme, alerta ou extinção de incêndios.

Classificação dos locais dos recintos em função da utilização

Os locais dos recintos são classificados, de acordo com a sua utilização, do seguinte modo:
1 - Locais do tipo A (locais acessíveis ao público) - locais destinados à permanência, passagem temporária ou circulação de público:
a) Tipo A1 (salas de espectáculos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados à assistência pelo público a espectáculos de natureza artística, cultural ou recreativa, nos quais os espectadores se mantenham em lugares fixos;
b) Tipo A2 (salas de diversão) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, destinados a divertimentos públicos, nos quais os utentes circulem livremente no decurso do funcionamento do recinto;
c) Tipo A3 (pavilhões desportivos) - locais situados em edificações permanentes, fechadas e cobertas, predominantemente destinados à assistência pelo público a manifestações de natureza desportiva;
d) Tipo A4 (recintos itinerantes ou improvisados) - locais situados em edificações fechadas e cobertas itinerantes ou improvisadas, nomeadamente tendas e estruturas insufláveis, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas anteriores;
e) Tipo A5 (locais ao ar livre) - locais situados ao ar livre, susceptíveis de utilização para as actividades previstas nas alíneas a), b) ou c);
f) Tipo A6 (locais de circulação) - caminhos de circulação horizontal ou vertical acessíveis ao público, incluindo átrios e vestíbulos, bem como zonas de acesso a vestiários, bilheteiras, bares e outros.
2 - Locais do tipo B (espaços cénicos) - locais destinados à exibição pública de espectáculos de natureza artística, cultural, desportiva ou recreativa:
a) Tipo B1 (espaços cénicos isoláveis) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, isoláveis em caso de incêndio;
b) Tipo B2 (espaços cénicos integrados) - espaços cénicos situados em edificações fechadas e cobertas, sem possibilidade de isolamento em caso de incêndio;
c) Tipo B3 (espaços cénicos ao ar livre) - espaços cénicos situados ao ar livre.
3 - Locais de tipo C (locais não acessíveis ao público) - locais reservados a artistas e a pessoal:
a) Tipo C1 (locais de projecção e comando) - locais de instalação de equipamentos de projecção ou comando de iluminação, sonorização ou efeitos especiais, constituindo ou não unidades independentes da sala;
b) Tipo C2 (locais de apoio) - locais de apoio destinados a artistas, desportistas, pessoal técnico ou administrativo;
c) Tipo C3 (locais técnicos e de armazenagem) - locais destinados à instalação de equipamentos técnicos, desde que não classificados nos tipos B ou C1, a actividades de manufactura, reparação e manutenção ou a armazenagem e depósito, incluindo a recolha de animais.
4 - Os locais dos recintos concebidos para mais de uma das utilizações previstas nos números anteriores devem satisfazer as disposições específicas do Regulamento respeitantes a cada uma delas.

Classificação dos recintos em função da lotação

1 -Os recintos, ou conjuntos de recintos, são classificados em categorias, consoante a lotação máxima que lhes for atribuída, a qual é determinada a partir do número de lugares sentados, ou das áreas dos locais destinados ao público, ou pelo conjunto dos dois parâmetros.
2 -Segundo a lotação N que lhes for fixada, os recintos classificam-se em:
a)1.ª categoria ... N > 1000
b)2.ª categoria ... 500 < N < 1000
c)3.ª categoria ... 200 < N < 500
d)4.ª categoria ... 50 < N < 200
e)5.ª categoria ... N < 50

Determinação da lotação dos recintos

1 -A lotação dos recintos deve ser determinada de acordo com os critérios indicados nos números seguintes.
2 -O número de ocupantes a considerar em cada local deve ser obtido pela razão entre a sua área interior e o índice de ocupação a seguir indicado, em função do seu tipo, arredondado para o inteiro superior:
a)Tipos A1, A3, A4 e A5: Zonas reservadas a lugares sentados individualizados - número de lugares; Zonas reservadas a lugares sentados não individualizados - duas pessoas por metro de banco ou bancada; Zonas reservadas a lugares em pé - três pessoas por metro quadrado de área ou cinco pessoas por metro de frente;
b)Tipo A2 - quatro pessoas por 3 m2 de área total do local, deduzida a correspondente aos espaços cénicos eventualmente integrados no local e a do mobiliário fixo, exceptuando mesas, bancos, cadeiras e poltronas;
c)Tipo A6 - quatro pessoas por metro quadrado de área exclusivamente destinada a estada temporária do público.
3 -Nos recintos alojados em estruturas insufláveis, a lotação não pode exceder a correspondente a uma pessoa por metro quadrado.
4 -A lotação a atribuir a cada recinto ou conjunto de recintos deve ser calculada pelo somatório das lotações que sejam fixadas a cada um dos respectivos locais do tipo A susceptíveis de ocupação simultânea.
5 -Nos recintos polivalentes, a densidade de ocupação a considerar deve ser o máximo da correspondente à mais desfavorável das utilizações susceptíveis de classificação nas condições do artigo 3.º, com um mínimo de uma pessoa por metro quadrado.

Capítulo II - Situação e acessibilidade dos recintos

Critérios de segurança

1 - Os recintos para espectáculos e divertimentos públicos devem ser situados em zonas onde o público não seja afectado ou incomodado por influência de actividades exercidas na sua proximidade.
2 - Nos recintos devem ser tomadas todas as medidas para que os espectáculos, as diversões ou quaisquer outras actividades neles exercidas não possam constituir incómodo para a vizinhança.
3 - Os recintos devem ser servidos por vias que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra das viaturas de socorro.
4 - As paredes exteriores através das quais se preveja ser possível realizar operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio devem dispor de vãos, dotados de características adequadas à sua transposição pelos bombeiros.

Situação dos recintos com actividades perigosas

1 -Os recintos onde possam ser exercidas actividades perigosas devem ser delimitados por elementos de construção ou zonas livres que previnam o público e a vizinhança de quaisquer riscos inerentes a tais actividades.
2 -Nomeadamente em torno dos campos de tiro deve ser delimitada e sinalizada uma zona perigosa desprovida de quaisquer instalações ou equipamentos susceptíveis de serem utilizados pela população, ou de sofrerem danos causados pela acção do impacte do chumbo resultante de tiro directo ou de ricochete.

Capítulo III - Disposições construtivas

Secção I - Resistência mecânica dos elementos estruturais

Resistência estrutural

1 -Os recintos destinados a espectáculos e a divertimentos públicos devem ser dotados de elementos estruturais estáveis, com resistência mecânica adequada às acções e às solicitações a que possam ser sujeitos nas condições de utilização mais desfavoráveis.
2 -Na construção dos recintos improvisados ou itinerantes devem ser previstas as acções das intempéries, nomeadamente dos ventos.
3 -Os elementos de suporte das estruturas das tendas, tais como mastros e cabos, devem, em caso de colapso da cobertura, garantir a manutenção de espaços com volume suficiente à evacuação do público.
4 -Nos recintos improvisados ou itinerantes a implantar num mesmo local por períodos superiores a seis meses, os cabos de suporte da estrutura devem ser construídos em aço e ancorados em maciços de betão, ou quaisquer outros elementos que comprovadamente garantam resultados equivalentes.

Secção II - Resistência ao fogo dos elementos estruturais

Secção III - Compartimentação corta-fogo

Secção IV - Acabamentos, mobiliário e decoração

Telas de projecção

1 - As telas de projecção devem ser dispostas numa superfície perpendicular ao plano longitudinal médio do local e de modo que o ângulo formado pela normal à tela com o eixo do feixe luminoso não seja superior a 30º.
2 - A distância D, medida em planta e em metros, da primeira fila de lugares à tela de projecção não pode ser inferior à determinada pela expressão:
D = 1,07 H + 1,30
em que H representa a altura da imagem, medida em metros.
3 - Os materiais constituintes das telas de projecção devem ser da classe M3; se as telas possuírem estruturas, estas devem ser construídas com materiais da classe M0.
4 - As disposições dos n.os 1 e 2 são aplicáveis a recintos situados ao ar livre e aos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.
5 - As disposições do n.º 3 são aplicáveis a recintos alojados em tendas ou em estruturas insufláveis.

Secção V - Medidas de isolamento e protecção

Secção VI - Paredes exteriores e coberturas

Secção VII - Invólucros de tendas e de estruturas insufláveis

Secção VIII - Isolamento de canalizações e condutas

Secção IX - Elementos de isolamento dos vãos de comunicação

Capítulo IV - Concepção e utilização dos espaços dos recintos

Secção I - Critérios de segurança e terminologia

Secção II - Disposições gerais

Secção III - Locais do tipo A

Subsecção III - .1

Localização

1 -Os locais de permanência de público não se podem situar para além de um piso abaixo do solo.
2 -A diferença entre a cota média ponderada das saídas para o exterior do recinto, tendo em conta as unidades de passagem de cada uma delas, e a cota do ponto mais baixo do pavimento dos locais de permanência do público não pode exceder:
a)6 m para locais do tipo A1;
b)3,5 m para locais dos tipos A2, A3, A4 e A5.
3 -Os locais do tipo A6 devem adaptar-se a estas regras.

Características dimensionais

As dimensões dos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem, em regra, estar relacionadas por forma que, em valores médios, a largura não seja inferior a metade do comprimento.

Balcões e galerias

Nos locais fechados e cobertos destinados à permanência do público devem ser verificadas as seguintes condições:
a) As áreas, medidas em planta, dos balcões e das galerias em balanço sobre a sala não podem exceder 50% da área desta;
b) O pé-direito mínimo em cada ordem de lugares, medido na vertical do assento mais recuado da última fila de espectadores, não pode ser inferior a 3 m e deve relacionar-se com o balanço do balcão ou da galeria que lhe esteja imediatamente superior pela fórmula seguinte:
a > 0,4 b
em que a é a altura do pé-direito referido e b é o balanço máximo do balcão ou da galeria.

Áreas destinadas à dança

Nos recintos fechados e cobertos, a área das zonas destinadas à dança deve ser inferior a metade da área da sala.

Instalações de apoio ao público

1 -Nos recintos em que se exibam espectáculos devem ser previstas zonas livres que permitam aos espectadores de cada piso a livre movimentação durante os intervalos.
2 -A área mínima das zonas referidas deve ser determinada pela fórmula: S = n/4 em que n representa o número de espectadores a que as mesmas se destinam e S a área correspondente, em metros quadrados.
3 -Os recintos devem, em geral, dispor de vestiários (bengaleiros) para uso do público, com frentes livres correspondentes a 1 m por 200 pessoas, no mínimo.
4 -Os recintos devem ser dotados de instalações sanitárias destinadas ao público.
5 -No caso de recintos alojados em edificações permanentes, as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo, providas de antecâmara e dotadas com equipamento para uso por deficientes.
6 -As instalações sanitárias referidas no número anterior devem ser dimensionadas de acordo com os seguintes critérios:
a)Sanitários para homens: Um urinol por 40 pessoas; Uma retrete por 100 pessoas;
b)Sanitários para senhoras: Uma retrete por 50 pessoas.

Situação dos lugares destinados a espectadores

Os lugares destinados a espectadores apenas são permitidos em zonas donde seja comodamente visível o espectáculo.

Identificação dos lugares destinados a espectadores

Todos os lugares dos assentos destinados a espectadores, bem como as filas por eles constituídas, devem ser numerados, sendo a identificação fixa e bem visível.

Camarotes e frisas

Os camarotes e as frisas devem possuir as seguintes dimensões mínimas:
a) Largura de boca: 1,50 m;
b) Profundidade: 1,40 m;
c) Altura do peitoril: 0,80 m.

Lugares em pé

1 -Os lugares de peão devem, em regra, ser dispostos em rampa com inclinação compreendida entre 9% e 12%.
2 -Quando a inclinação for superior, os lugares devem ser talhados em degraus, com espelho de altura compreendida entre 0,20 m e 0,25 m e largura mínima de:
a)0,35 m, para uma fila de espectadores;
b)0,85 m, para duas filas de espectadores.
3 -Nos casos referidos no número anterior, devem ser previstas barreiras resistentes a um esforço de 1,7 kN/m de cinco em cinco filas.

Lugares servidos por mesas

1 -Nos locais com lugares servidos por mesas:
a)O número de mesas não pode ser superior a 1/4 da área, medida em metros quadrados, da zona que lhes está destinada;
b)A soma das áreas ocupadas pelas mesas não pode exceder metade da área disponível para a sua instalação.
2 -Nos teatros e cinemas ao ar livre, o número de mesas e cadeiras, quando existam, e a sua disposição devem ser determinados pela DGESP, não podendo, contudo, o número de cadeiras de cada zona ser superior ao triplo do número de mesas.

Secção IV - Locais do tipo B

Subsecção IV - .1

Palco

1 - O palco deve possuir dimensões condicentes com as da sala e as características do espectáculo a que se destina.
2 - Se o piso do palco não for de madeira, deve ser construído com materiais da classe M0.
3 - Em caso de inexistência de subpalco, devem ser limitadas ao mínimo as aberturas no piso do palco, devendo, nestes casos, as fossas para cenários ou outros fins ter iguais áreas de abertura e de fundo e possuir paredes verticais.
4 - Para prevenir a acumulação de poeiras, as paredes interiores do palco devem ser lisas.

Subpalco

No caso de existência de subpalco, este deve ser amplo, com altura adequada para uma boa realização da montagem do espectáculo, de harmonia com a categoria do recinto, e provido dos necessários maquinismos, alçapões e calhas.

Equipamento de cena

1 - Os urdimentos, servidos pelas indispensáveis varandas, devem ser situados a uma altura compatível com o movimento dos cenários no sentido vertical.
2 - As escadas, as portas dos urdimentos, as pontes de ligação dos diversos pavimentos abaixo e acima do nível do palco e os suportes dos pavimentos e da maquinaria devem ser construídas com materiais da classe M0.
3 - Os cenários e, de um modo geral, toda a decoração devem ser constituídos por materiais da classe M3.
4 - Os contrapesos das instalações de cena não devem ser colocados por cima dos locais acessíveis aos artistas ou ao público, nem por cima das canalizações de água ou de electricidade.

Depósitos temporários

1 -Nos locais do tipo B1 só devem permanecer os cenários, o mobiliário e os adereços estritamente necessários à realização do espectáculo em curso.
2 -Para a guarda de tais materiais, é permitida a existência de um ou mais depósitos temporários, constituindo compartimentos próprios.
3 -O somatório das áreas dos depósitos temporários não deve exceder metade da área da cena.
4 -Para além dos depósitos temporários, não é permitido o estabelecimento, no interior dos locais do tipo B1, de quaisquer outros locais destinados a armazenagem, manufactura, reparação ou manutenção.

Campo de aplicação

As disposições desta subsecção são aplicáveis aos espaços cénicos sem possibilidade de isolamento físico da sala, tais como palcos não classificados no tipo B1, pistas, estrados, passadeiras e fossos de orquestra.

Localização

Os locais do tipo B2 não devem comunicar directamente com qualquer local do tipo C3.

Equipamento de cena

1 - Os painéis fixos ou móveis utilizados para delimitar o espaço cénico ou para alterar as condições de utilização da sala devem ser construídos com materiais da classe M1.
2 - As estruturas de suporte dos equipamentos técnicos e cénicos devem ser construídas com materiais da classe M0 ou com madeira classificada M3.
3 - Os panos e cortinas utilizados em cena devem ser constituídos por materiais da classe M2.
4 - Os cenários devem ser construídos com materiais da classe M1, excepto nos casos previstos no número seguinte.
5 - São permitidos cenários construídos com materiais da classe M2 ou com madeira classificada M3 quando se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a) Os espaços cénicos não sejam situados em tendas ou em estruturas insufláveis;
b) As saídas da sala e os acessos às mesmas sejam dimensionados à razão de 1 up por 75 pessoas ou fracção;
c) Os espaços cénicos sejam perfeitamente definidos e afastados das zonas reservadas ao público por um espaço de largura não inferior a 2 m;
d) O espectáculo não envolva produção de chamas;
e) Seja reforçado o serviço de segurança, imposto pelas disposições do capítulo IX, nas unidades que venham a ser fixadas pela DGESP ou pela câmara municipal.
6 - Os equipamentos técnicos e cénicos devem ser dispostos por forma que:
a) Não reduzam as alturas e as larguras mínimas nem o número dos caminhos de evacuação impostos no Regulamento;
b) Não sejam facilmente derrubáveis nem ameacem os elementos estruturais do recinto, devendo ser ensaiados com uma sobrecarga de 20%;
c) Não constituam obstáculo à visualização dos dispositivos de sinalização e de iluminação de emergência, nem ao acesso dos comandos das instalações de controlo de fumos e dos meios de combate ao incêndio;
d) No caso de serem utilizados equipamentos ou cenários suspensos sobre as zonas ocupadas pelo público, estes sejam suportados por dois sistemas de concepção diferente, com vista a impedir a sua queda; o movimento daqueles elementos, no caso de se verificar, não pode comprometer a segurança de evacuação da sala nem o acesso aos meios de intervenção existentes.

Fosso de orquestra

1 - O local destinado à orquestra, quando exista, deve ser situado por forma a não prejudicar a visibilidade dos espectadores e separado das zonas reservadas ao público por guardas de material resistente.
2 - Nos recintos cobertos e confinados dotados de espaços cénicos com subpalco, os acessos ao fosso de orquestra devem ser feitos através deste, por meio de portas resistentes ao fogo, nas condições do artigo 82.º

Pistas de circo

1 -As pistas de circo devem possuir dimensões compatíveis com o espectáculo a realizar, pavimento revestido por tapete ou estrado e ser convenientemente separadas das zonas reservadas ao público.
2 -O acesso à pista deve ser feito por duas entradas distintas, no mínimo, sendo uma privativa a animais.
3 -Os equipamentos e os aparelhos de cena com funções de suporte devem ser aplicados a elementos calculados para os esforços resultantes da sua aplicação, sendo obrigatória a indicação, por forma bem visível, do valor das cargas máximas admissíveis.
4 -O ensaio dos elementos referidos no número anterior deve ser realizado com a sobrecarga de 20%.
5 -As jaulas desmontáveis destinadas à exibição em pista devem satisfazer as seguintes condições:
a)Ser construídas com materiais de resistência adequada e convenientemente escoradas e fixadas ao pavimento;
b)Dispor de uma antecâmara para refúgio do domador ou isolamento dos animais;
c)Possuir cobertura construída com o mesmo material da estrutura ou com rede de malha apertada de comprovada resistência.

Campos de jogos

1 -Nas vedações que separam os campos de jogos dos locais acessíveis ao público devem ser previstas passagens que permitam aos espectadores o seu acesso, as quais devem ser apenas transponíveis em condições excepcionais.
2 -As passagens referidas no número anterior devem ser estabelecidas em todos os sectores do recinto com acesso vedado ao campo.
3 -O sistema de abertura das passagens deve ser comandado por elementos do serviço de segurança.

Arenas e redondéis

1 -As arenas devem possuir forma circular, com diâmetro não inferior a 38 m, devendo os redondéis, quando destinados à lide a cavalo, ter as mesmas características.
2 -O solo das arenas deve ser constituído por cascalho, tufo ou saibro, revestido por uma camada de areia ou areão, conforme a permeabilidade do terreno.
3 -As arenas devem ser circundadas por duas trincheiras, a trincheira falsa e a segunda trincheira, as quais devem distar 2 m, no mínimo, podendo, nos redondéis, esta distância ser reduzida sempre que existam refúgios na trincheira falsa.
4 -A trincheira falsa deve ter a altura de 1,30 m.
5 -Nos recintos fixos, a barreira deve ter uma parte construída em alvenaria com a altura mínima de 2 m e um resguardo, em cabos de aço, perfazendo uma altura total mínima de 3 m.

Hipódromos e campos de tiro

Nos hipódromos e nos campos de tiro, as zonas destinadas a pistas, campos de provas e atiradores devem ser separadas por divisórias rígidas dos locais do tipo A.

Secção V - Locais do tipo C1

Campo de aplicação

As disposições desta secção são aplicáveis a locais destinados à instalação de equipamentos de projecção e de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.

Subsecção V - .1

Dimensões

1 -As cabinas de projecção não devem ter área inferior a 9 m2 nem altura inferior a 2,50 m.
2 -A área referida no número anterior deve ser acrescida de 3 m2 por cada máquina de projecção de cinema para além da primeira.
3 -Os anexos à cabina de projecção não devem possuir área inferior a 2 m2.

Aparelhos de projecção e outros equipamentos

1 -Nas cabinas de projecção devem ser instalados, para além dos aparelhos de projecção, os aparelhos de comando dos sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais.
2 -Nas dependências anexas de apoio pode ser instalada a bancada da enroladeira, bem como os armários metálicos para resguardo dos filmes, devendo estes equipamentos ser construídos com materiais da classe M0 e os armários apresentar classe de resistência ao fogo PC 30.
3 -Os grupos conversores, as baterias de acumuladores e os outros aparelhos acessórios necessários à exploração dos espectáculos que não possam, pelas suas características, ser instalados nas dependências referidas no número anterior devem ser dispostos em compartimentos próprios, satisfazendo as condições da subsecção VII.3 deste capítulo.

Equipamentos móveis

Os locais de projecção e comando instalados em espaços móveis devem satisfazer as condições das alíneas a), c) e d) do n.º 6 do artigo 92.º e, quando disponham de mecanismos de elevação ou translacção, não podem ser deslocados em zonas destinadas ao público, ou sobre as mesmas, nos períodos de permanência daquele.

Secção VI - Locais do tipo C2

Campo de aplicação

As disposições desta secção são aplicáveis às instalações dos recintos destinadas a artistas, a desportistas e a pessoal, as quais podem compreender camarins, vestiários, balneários, zonas de reunião, permanência, ensaio ou convívio, espaços destinados a actividades de natureza administrativa e outras dependências de apoio.

Instalações destinadas a artistas

1 -Os recintos destinados à exibição de espectáculos devem ser dotados de instalações privativas para artistas, constituídas, no mínimo, por:
a)Camarins;
b)Postos de socorros;
c)Instalações sanitárias.
2 -Os camarins devem ser agrupados e ligados por comunicações horizontais ou verticais.
3 -Os recintos que disponham de mais de seis camarins devem ser dotados de uma sala de recepção para artistas, situada no corpo de camarins e próxima do seu acesso.
4 -O posto de socorros deve ser dotado de equipamentos e medicamentos de primeiros socorros e possuir acesso fácil a partir do exterior do recinto.
5 -As instalações sanitárias devem ser separadas por sexo e dotadas de retrete, chuveiro ou tina e uma pia de despejos.

Instalações destinadas a desportistas

1 -Os recintos destinados a exibições de natureza desportiva devem ser dotados de instalações privativas para desportistas e equipas de arbitragem, constituídas, no mínimo, por:
a)Vestiários e balneários;
b)Postos de socorros;
c)Instalações sanitárias;
d)Zonas de permanência.
2 -Os balneários devem ser equipados com chuveiros em número não inferior a metade do número de desportistas que devam servir.
3 -Nos recintos destinados a competição entre grupos distintos, as instalações referidas devem ser independentes para cada um.
4 -O posto de socorros deve satisfazer as disposições do n.º 4 do artigo anterior, devendo, nos recintos desportivos de grandes dimensões, os postos de socorros ser ainda equipados para receber e assistir o público.

Comunicações com o exterior do recinto

1 -Os locais do tipo C2 devem ter acesso directo ao exterior do recinto, através de comunicações independentes daquelas que são utilizadas pelo público.
2 -Contudo, é permitido que, em casos excepcionais, e nomeadamente naqueles em que a reduzida dimensão dos recintos torne particularmente difícil ou onerosa a aplicação do disposto no número anterior, sejam utilizados os mesmos caminhos de evacuação.

Comunicações com os espaços destinados a práticas desportivas

1 -Os locais de apoio para desportistas e equipas de arbitragem devem comunicar com os espaços destinados a práticas desportivas através de percursos sem contacto possível com o público.
2 -Nos casos visados no n.º 3 do artigo 109.º, as comunicações referidas devem ser independentes para cada grupo.

Secção VII - Locais do tipo C3

Subsecção VII - .1

Campo de aplicação

1 -As disposições desta secção aplicam-se a oficinas, depósitos, armazéns, locais afectos a serviços eléctricos, centrais térmicas e locais para confecção de alimentos, não sendo, contudo, aplicáveis aos depósitos temporários integrados nos locais do tipo B1 nem aos espaços dos locais do tipo C1 reservados à guarda de materiais de suporte de imagem ou de som necessários à exibição dos espectáculos.
2 -A DGESP ou as câmaras podem impor a aplicação de medidas especiais de segurança a outros locais que comportem riscos de incêndio ou de explosão associados a uma carga de incêndio elevada e à presença de materiais facilmente inflamáveis.

Comunicações com o exterior do recinto

Os locais do tipo C3 devem ter acesso directo ao exterior do recinto nas condições do n.º 1 do artigo 111.º

Depósitos de animais

1 -Os depósitos de animais, nomeadamente as cavalariças, os touris e os currais, devem oferecer condições satisfatórias de limpeza e de salubridade.
2 -Os pavimentos devem ser impermeáveis e com inclinação adequada ao escoamento dos líquidos.
3 -As paredes devem ser revestidas com materiais impermeáveis, de superfície lisa, dura e de fácil lavagem, até à altura mínima de 1,75 m.
4 -Nas praças de touros devem ainda ser satisfeitas as seguintes condições:
a)As cavalariças e os touris devem comunicar directamente com a arena;
b)Os currais devem comunicar com os touris;
c)As saídas dos touris para a arena devem possuir dispositivos que obriguem os touros a sair individualmente e, após recolha, a poderem ser facilmente isolados.

Secção VIII - Vias de evacuação

Subsecção VIII - .1

Capítulo V - Instalações técnicas

Secção I - Instalações eléctricas

Subsecção I - .1

Condições de estabelecimento

1 -Nos recintos situados em edificações fechadas e cobertas, os aparelhos de projecção utilizando arco eléctrico, xénon ou outra fonte de luz susceptível de produzir gases, poeiras ou radiações devem ser instalados em cabinas de projecção contidas em locais isoláveis em caso de incêndio, nas condições do disposto na subsecção V.1 do capítulo IV.
2 -Podem ser instalados em locais integrados, nas condições do disposto na subsecção V.2 do mesmo capítulo:
a)Os aparelhos de comando de sistemas de iluminação, de sonorização ou de efeitos especiais;
b)Os aparelhos de projecção referidos no número anterior, desde que situados ao ar livre;
c)Os aparelhos de projecção com fonte de luz constituída por ampola estanque, que assegure o impedimento de qualquer permuta gasosa com o exterior.

Equipamentos de projecção

1 -Os equipamentos de projecção em que uma parte do trajecto do filme se efectue no exterior dos mesmos devem ser dotados de dispositivos que provoquem a paragem de todos os mecanismos de transporte do filme em caso de falha num deles ou de ruptura daquele.
2 -Os equipamentos devem ser dotados de obturador automático do feixe luminoso sobre o filme em caso de paragem ou de redução da velocidade do mesmo no canal de projecção.

Equipamentos de efeitos especiais

1 -Sempre que os equipamentos de iluminação de cena, de efeitos especiais e, eventualmente, de iluminação variável das salas possuam potência nominal superior a 100 kVA, os respectivos órgãos de potência devem ser separados das consolas de comando e alojados nos locais previstos no artigo 119.º
2 -Nos sistemas com potência nominal não superior a 100 kVA, as consolas de comando podem ser integradas nos órgãos de potência, desde que o conjunto seja encerrado em armários construídos com materiais da classe M0, instalados na caixa de palco e distanciados de 1 m, no mínimo, de qualquer parte ou elemento combustível, sendo, contudo, no caso de sistemas com potência nominal não superior a 40 kVA, permitida a sua instalação nas cabinas de projecção, nas condições do artigo 102.º
3 -Os órgãos de potência para equipamentos de iluminação ou efeitos especiais podem ainda ser integrados nos próprios aparelhos, desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
a)Cada circuito seja individualmente protegido contra sobrecargas e possua potência não superior a 25 kVA;
b)Os aparelhos de iluminação possuam asseguradas, em permanência, condições de dissipação de calor satisfatórias.

Filmes com suporte em nitrato de celulose

A projecção pública de filmes com suporte em nitrato de celulose é apenas autorizada em circunstâncias excepcionais, devendo, nestes casos, ser objecto de licenciamento especial.

Secção II - Instalações de elevadores

Secção III - SECÇÃO III

Subsecção III - .1

Ventilação dos locais do tipo A

Os locais do tipo A devem ser ventilados a partir do exterior, por sistemas que garantam constantemente uma renovação de ar mínima correspondente a 30 m3/hora/pessoa.

Produtos injectados nas condutas

A injecção de quaisquer produtos germicidas, desinfectantes ou desodorizantes no fluxo de ar das condutas deve ser objecto de autorização prévia da entidade licenciadora.

Secção IV - Instalações para confecção de alimentos

Capítulo VI - Instalações de alarme e comando

Secção I - Critérios de segurança e terminologia

Secção II - Composição e princípio de funcionamento das instalações

Secção III - Características dos componentes das instalações

Secção IV - Concepção das instalações

Capítulo VII - Meios de extinção

Secção I - Critérios de segurança e definição dos meios

Secção II - Extintores portáteis e outros meios de primeira intervenção

Secção III - Redes de incêndio armadas

Secção IV - Colunas secas

Secção V - Sistemas especiais de extinção na caixa de palco

Secção VI - Disponibilidades de água

Secção VII - Outros meios de extinção

Capítulo VIII - Controlo de fumos em caso de incêndio

Secção I - Critérios de segurança e terminologia

Secção II - Métodos de controlo de fumos e campo de aplicação

Secção III - Características gerais das instalações

Secção IV - Instalações de desenfumagem passiva

Secção V - Instalações de desenfumagem activa

Secção VI - Concepção das instalações

Subsecção VI - .1

Capítulo IX - Condições de exploração

Remoção de poeiras dos espaços cénicos

Para além das limpezas regulares, os espaços cénicos devem ser sujeitos anualmente a operações exaustivas de remoção de poeiras.

Trabalhos realizados nos recintos

1 - Todos os trabalhos de reparação e de alterações a realizar nos recintos só podem ser realizados fora do horário de permanência do público.
2 - Os trabalhos envolvendo produção de chamas ou utilização de elementos incandescentes devem ser sujeitos a autorização prévia da direcção do recinto, a qual é responsável, através dos meios ao seu alcance, pela criação das condições de segurança adequadas à realização dos mesmos.

Capítulo X - Das contra-ordenações

Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 ou de 600000$00 a 7500000$00, conforme o infractor for, respectivamente, pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) A não utilização dos materiais adequados nos revestimentos das paredes contra o disposto no artigo 20.º;
b) A não utilização dos materiais adequados nos revestimentos dos tectos e tectos falsos a que se refere o artigo 21.º;
c) A não utilização dos materiais adequados nos revestimentos dos pavimentos que não satisfaçam o disposto no artigo 22.º;
d) A falta de mobiliário e equipamento previsto no artigo 23.º;
e) A utilização de telas de projecção em infracção ao disposto no artigo 24.º;
f) A falta de reposteiros e cortinados adequados a que se refere o artigo 25.º;
g) A não utilização dos elementos decorativos e publicitários em relevo contra o disposto no artigo 26.º;
h) A não utilização correcta da medição da largura útil das saídas e dos caminhos de evacuação prevista no n.º 3 do artigo 49.º;
i) A falta de aprovação dos dispositivos de segurança a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º;
j) A falta de operacionalidade dos sistemas interessados de segurança obturados da boca de cena a que se refere o artigo 83.º;
l) A falta de depósitos temporários previstos no artigo 84.º;
m) A inexistência da largura útil das vias de evacuação horizontal a que se refere o artigo 137.º;
n) A falta de fontes de energia de emergência a que se reporta o n.º 1 do artigo 149.º;
o) A falta ou constituição deficiente das fontes locais de energia de emergência a que se refere o n.º 1 do artigo 150.º;
p) A utilização de filmes com suporte em nitrato de celulose que não satisfaçam o disposto no artigo 157.º;
q) A utilização de aparelhos de aquecimento em locais do tipo A contra o disposto no artigo 168.º;
r) A utilização de aparelhos de aquecimento em locais do tipo B que não satisfaçam o disposto no artigo 169.º;
s) A utilização de aparelhos de aquecimento em locais do tipo C que não satisfaçam o disposto no artigo 170.º;
t) A não utilização correcta dos aparelhos autónomos alimentados a energia eléctrica a que se refere o artigo 171.º;
u) A não utilização correcta dos aparelhos autónomos de combustão a que se refere o artigo 172.º;
v) A utilização de produtos injectados nas condutas contra o disposto no artigo 180.º;
x) A falta de instalações de alarme e comando a que se refere o artigo 188.º;
z) A falta dos meios de extinção de incêndio a que se reporta o artigo 199.º;
aa) A falta dos sistemas de controlo de fumos em caso de incêndio a que se refere o artigo 219.º;
bb) A falta das condições gerais das vias de evacuação vertical previstas no artigo 240.º
Nos casos previstos nos artigos 261.º e 262.º, a negligência é punível.

Anexo I - (a que se refere o artigo 5.º)

Anexo II - (a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)

Anexo III - (a que se refere o n.º 15 do artigo 57.º)

Anexo IV - (a que se referem os n.os 9 e 10 do artigo 246.º)

Anexo V - (a que se refere o n.º 3 do artigo 247.º)