Aprova o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Acordo, os termos e as expressões definidos no artigo 1.º da Convenção têm o significado que lhes é atribuído no referido artigo.
Organismos de ligação
Pela Parte Portuguesa, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
Aplicação do artigo 6.º da Convenção. Regras anticúmulo
Se do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações das duas Partes Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.
Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Convenção
Exercício do direito de opção pelo pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social;
Na Guiné-Bissau, a Direcção-Geral dos Assuntos Sociais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
Atestado dos períodos de seguro
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os seus familiares apresentam à instituição do lugar da nova residência um atestado emitido pela instituição competente que os autorize a conservar o benefício das prestações após a transferência da residência. Esta instituição indica, se for caso disso, no atestado a duração máxima da concessão das prestações em espécie, tal como está previsto na legislação por ela aplicada.
Quando o atestado não tiver sido emitido anteriormente por razões válidas, pode sê-lo após a transferência de residência do trabalhador ou dos seus familiares, a pedido destes ou da instituição do lugar da nova residência.
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de residência fora do Estado competente
Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 2 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares que residam no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 7.º do presente Acordo.
Prestações em espécie aos titulares de pensões em caso de estada fora do Estado competente
Para efeitos da concessão das prestações em espécie previstas no n.º 3 do artigo 15.º da Convenção, aplica-se, por analogia, aos titulares de pensões bem como aos seus familiares em caso de estada no território do Estado que não é o competente o disposto no artigo 8.º do presente Acordo.
Prestações pecuniárias em caso de residência ou de estada fora do Estado competente
Controlo administrativo e médico
Reembolso das despesas
Introdução do pedido de prestações
Documentos e informações
A apresentação dos pedidos referidos no artigo 15.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:
Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos
Procedimentos a seguir pelas instituições competentes
Se se tratar de um pedido de prestações de invalidez, a mesma instituição deve juntar ao formulário de ligação um relatório médico indicando o início, a causa e o grau de invalidez do requerente.
Notificação das decisões
A instituição competente de cada uma das Partes Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente da outra Parte.
Conversão de moeda
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais das duas Partes Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.
Procedimentos a seguir pelas instituições das duas Partes Contratantes
Atestado dos períodos de seguro
Atestado relativo aos familiares residentes fora do Estado competente
Para beneficiar do disposto no artigo 21.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um pedido acompanhado da prova de parentesco dos familiares que residem ou recebem educação no território da Parte Contratante que não é aquele em que se encontra a instituição competente.
Pagamento das prestações
As prestações são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos pela legislação aplicável.
Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente
Prestações em espécie no caso de estada fora do Estado competente
Prestações em espécie no caso de transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Prestações em espécie de grande montante
A concessão de prestações em espécie de grande montante, incluindo as próteses e outra aparelhagem, depende da autorização prévia da instituição competente.
Quando tais prestações em espécie devam ser concedidas de imediato por se tratar de uma situação de urgência, a instituição do lugar de residência avisa deste facto a instituição competente.
Procedimentos no caso de recaída de um acidente de trabalho
Prestações pecuniárias no caso da residência fora do Estado competente
Avaliação do grau de incapacidade
Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional nas duas Partes Contratantes
Agravamento de uma doença profissional
Recurso de uma decisão de rejeição
No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente da Parte Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição da outra Parte.
Reembolso de despesas
Designação da instituição competente
Para efeitos da aplicação dos artigos 23.º a 29.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:
Pela Parte Portuguesa, o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
Pela Parte Guineense, a Direcção-Geral do Seguro contra Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais do Ministério dos Assuntos Sociais e Promoção Feminina.
Regras relativas à totalização dos períodos de seguro
Controlo administrativo e médico
Exames médicos
Para avaliar o grau de incapacidade, as instituições de cada Parte Contratante tomam em consideração os relatórios médicos assim como as informações de ordem administrativa obtidas pelas instituições da outra Parte. As referidas instituições conservam, todavia, o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.
Reembolso das despesas com exames médicos e controlos
Pagamento de prestações
Provas de vida e de estado civil
As instituições competentes das duas Partes Contratantes podem solicitar ao interessado quer directamente, quer através da instituição do lugar de residência as provas de vida e de estado civil, bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.
Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado que não é o competente
Para efeitos da aplicação do artigo 32.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de uma Parte Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso que devia ter sido apresentado a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte indica a data da recepção desses documentos aquando da sua transmissão.
Comissão mista
As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico, que reunirá alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau para:
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na mesma data da Convenção e tem a mesma duração.
Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Pela República da Guiné-Bissau:
Daniel Ferreira, Ministro da Justiça e do Trabalho.