Aprova, para ratificação, o Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe
Acesso aos tribunais
Os nacionais de uma das Partes contratantes poderão recorrer aos tribunais da outra.
Advogados e solicitadores
Magistrados e funcionários de justiça
Competência internacional
A competência internacional dos tribunais da duas Partes contratantes será determinada segundo as regas privativas da legislação de cada um dos Estados.
Competência do Supremo Tribunal de Justiça português e do Tribunal da Relação de Lisboa
Comunicação dos actos
Pode também, por simples ofício ou por telegrama, sustar-se o cumprimento de carta rogatória expedida.
Testemunhas e peritos
Esta garantia cessará se a permanência continuar, voluntariamente, para além dos trinta dias, contados da prática do acto para o qual a sua presença foi solicitada ou se, tendo saído do território do tribunal rogante, a ele regressar.
Revisão de decisões não penais
Revisão de decisões penais
Cooperação judiciária em matéria penal
As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a cooperar, em todos os processos, por infracções cujo conhecimento, no momento do pedido da cooperação, é da competência das autoridades judiciárias ou policiais da Parte requerente e que seja punível pela lei das duas Partes.
Excepções
Pedido de cooperação judiciária
O pedido de cooperação judiciária será feito pelo juiz ou pelo funcionário competente da Parte requerente e dirigido directamente à autoridade competente da Parte requerida.
Incompetência
A autoridade requerida, se não for competente para dar execução ao pedido, remeterá este à que o for e comunicará o facto à autoridade requerente.
Assistência judiciária
Para o efeito de assistência judiciária, que consiste na dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim no patrocínio oficioso, cada Parte considera equiparados aos seus os nacionais da outra.
Os atestados ou declarações de insuficiência deverão ser passados pelas autoridades do lugar de residência habitual dos requerentes ou, na sua falta, pelas autoridades do lugar de residência actual.
Extradição
Acção penal
Inadmissibilidade de extradição
Não haverá lugar a extradição:
Recusa de extradição
Pedido de extradição
A Parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para a devida apreciação do pedido.
Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça das duas Partes.
Lei aplicável
Aos processos de extradição e à detenção provisória da pessoa a extraditar será aplicável a lei da Parte requerida.
Entrega do extraditando
Salvo caso de força maior devidamente comprovado, será restituído à liberdade o extraditando que não for recebido pela Parte requerente no prazo de quinze dias, a contar da data designada para o efeito. A Parte requerida poderá recusar a extradição pelo mesmo facto.
Despesas
Todas as despesas da extradição ficarão a cargo da Parte requerente.
Adiamento da entrega
Concedida a extradição, a Parte requerida poderá adiar a entrega do extraditando:
Entrega de objectos e documentos
Especialidade
Reextradição
A reextradição, em benefício de um terceiro Estado, não pode ser concedida pela Parte requerente sem conhecimento prévio da Parte requerida, a qual pode exigir, para se pronunciar, a produção dos elementos previstos no artigo 19.º, n.º 1.
O consentimento da Parte requerida não será necessário quando se verifiquem os casos previstos na segunda parte do artigo 25.º, n.º 1.
Trânsito
O trânsito de uma pessoa extraditada de um terceiro Estado para uma das Partes contratantes através do território da outra será autorizado, a pedido daquela, desde que a infracção constitua fundamento de extradição segundo o presente Acordo e não se oponham ao trânsito razões de segurança ou de ordem pública.
Colaboração judicial e policial
Registo criminal. Comunicações
A correspondência, nos casos referidos neste número, será trocada entre os Ministros da Justiça das duas Partes.
Registo civil consular
Os agentes diplomáticos e consulares de cada Parte contratante podem lavrar, em relação aos seus nacionais, os actos que, segundo as respectivas leis internas, são da competência dos órgãos normais do registo civil.
Documentos e decisões
Registo civil e criminal. Certidões e certificados
Serão passados gratuitamente os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por uma das Partes contratantes à outra para fins oficiais ou a favor de um nacional pobre.
Documentos de identificação
Informação e permuta de actos de registo e capacidade civil
As Partes contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral ou de modelo que entre elas venha a ser acordado dos actos de registo civil lavrados, no trimestre precedente, no território de uma e relativos aos nacionais da outra, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
Nacionalidade
As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e requisições de nacionalidade verificadas numa delas e relativas a nacionais da outra.
A comunicação identificará o nacional e indicará a data e o fundamento da atribuição ou aquisição da nacionalidade.
Testamentos
As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que seja possível, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, as escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos numa delas e relativos a outorgantes nacionais da outra.
Autenticação de documentos
Todos os pedidos e os documentos que os instruírem previstos neste Acordo serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo da autoridade que o emitiu.
Acordos especiais
Este Acordo poderá vir a ser desenvolvido e particularizado, não só em relação às matérias nele versadas, como em referência a outras, através de convenções complementares a celebrar, por comum acordo, entre as Partes contratantes.
Duração do Acordo, denúncia, revisão e revogação parcial
Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:
Leonel d'Alva.