Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório)
(Aprovação das linhas gerais)
(Elaboração do Orçamento)
O Governo elaborará o Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei.
(Orçamentos privativos)
(Orçamento da segurança social)
O orçamento da segurança social será elaborado e executado de harmonia com as linhas fundamentais aprovadas nos termos do artigo 1.º
(Empréstimos)
(Garantia de empréstimos)
(Contratos de empréstimo e acordo de cooperação financeira)
Nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição fica o Governo autorizado:
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo, da garantia dos fins específicos dos referidos fundos, e nomeadamente a satisfação, a níveis adequados, dos direitos dos trabalhadores em situação de desemprego.
(Execução orçamental)
O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
(Alterações orçamentais)
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1983 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes alterações e diplomas complementares em vigor e com as alterações introduzidas nos artigos seguintes.
(Contribuição industrial)
(Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica suspenso o imposto sobre a indústria agrícola relativamente aos rendimentos de 1982.
(Contribuição predial)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, determinação da matéria colectável e taxas da contribuição predial, designadamente no sentido de rever a tributação dos rendimentos imputáveis à cessão onerosa pelos inquilinos dos locais arrendados, as deduções a fazer para cálculo da matéria colectável, a imputação temporal dos rendimentos prediais nos casos de prédios novos e nos de transmissão contratual e a tomar ainda medidas legislativas tendentes a acelerar a inscrição dos prédios nas matrizes.
(Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
1) 15% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.º, 2.º e 9.º do artigo 6.º;
2) 18% a taxa do imposto respeitante aos juros e rendimentos referidos no n.os 5.º do artigo 6.º;
(Imposto profissional)
(Imposto complementar)
1) Para 100000$00 e 150000$00 os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da sua alínea a);
2) Para 30000$00 e 20000$00 as deduções estabelecidas no n.º 3 da sua alínea a) e para 30000$00 a prevista no n.º 4 da mesma alínea;
3) Para 150000$00 o limite mínimo mencionado no § 10.º do respectivo artigo;
(ver documento original)
(Sisa e imposto sobre as sucessões e doações)
Fica o Governo autorizado a:
(Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro, fica o Governo autorizado a:
(Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto de transacções)
Fica o Governo autorizado a:
1) Fornecimento de alojamento, refeições, bebidas e outros consumos em hotéis de 3 e 2 estrelas e nos demais estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros de categorias correspondentes àqueles;
2) Aluguer de cassettes-video;
(Regime fiscal dos tabacos)
Fica o Governo autorizado a elevar as diversas taxas do imposto de consumo sobre o tabaco até ao máximo de 25%.
(Regime fiscal da assistência técnica)
É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro.
(Impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, taxas, benefícios fiscais, garantias dos contribuintes e regime de cobrança dos impostos de circulação, camionagem, compensação e ferroviário.
(Imposições marítimas gerais)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, isenções, taxas, garantias dos contribuintes e regime à cobrança das imposições marítimas gerais (imposto de tonelagem e imposto de comércio marítimo) e, bem assim, a taxa de porto estabelecida no Decreto-Lei n.º 48191, de 30 de Dezembro de 1967.
(Isenções relativas a obras de arte)
Fica o Governo autorizado a estabelecer que pode ser concedida pelo Ministro das Finanças e do Plano isenção de direitos e demais imposições aduaneiras e, bem assim, do imposto de transacções, relativamente à importação de obras de arte consideradas de relevante interesse cultural, mediante parecer do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
(Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a tornar extensivos às instituições privadas de solidariedade social anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa os benefícios fiscais de que estas aproveitam.
(Benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros o similares declarados de utilidade turística)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais respeitantes a estabelecimentos hoteleiros e similares declarados de utilidade turística, designadamente com vista a incentivar a sua modernização.
(Medidas tendentes ao fomento da habitação)
Fica o Governo autorizado a continuar a revisão dos incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, tomando ainda as medidas fiscais adequadas à dinamização da utilização dos solos urbanizáveis na posse de quaisquer entidades, incluindo a tributação destes terrenos, independentemente do destino da construção.
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
Fica o Governo autorizado a:
(Isenção de imposto de mais-valias)
Fica o Governo autorizado a:
(Obrigações de saneamento financeiro)
(Benefícios fiscais decorrentes de acordos de cooperação)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários à execução dos acordos de cooperação concluídos entre Portugal e a acordos Noruega e entre Portugal e a Holanda.
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80)
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 432/80, de 2 de Outubro.
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar, relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
(Imposições sobre empresas seguradoras)
Fica o Governo autorizado a:
(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)
(Imposto extraordinário sobre lucros)
(Outros impostos extraordinários)
Fica o Governo autorizado a criar os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 10% sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
c) Adicional de 15% sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar e, bem assim, sobre o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do mencionado artigo 1.º respeitantes ao ano de 1982;
c) Adicional de 15% sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;
d) Adicional de 15% sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
(Regime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
(Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
(Utilização dos sinais exteriores do nível de vida)
(Finanças locais)
(Empreendimentos intermunicipais)
(Imposto para o serviço de incêndios)
(Juntas de freguesia)
(Finanças distritais)
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes e o regime de cobrança das mesmas.
(Contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial)
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa a contravenções nos domínios monetário, financeiro e cambial e respectivas sanções.
(Aumento de produtividade)
(Quotizações para o Fundo de Desemprego)
(Participação pelos trabalhadores no capital social das empresas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer um sistema de incentivos fiscais à participação pelos trabalhadores no capital das empresas.
Aprovada em 3 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 18 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO I
Mapa das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1983
(ver documento original)
ANEXO II
Mapa das despesas, por departamentos do Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei do Orçamento para 1983
(ver documento original)
ANEXO III
Mapa de classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º de Lei do Orçamento para 1983
(ver documento original)
ANEXO IV
Linhas fundamentais do orçamento global de segurança social para 1983
I -Introdução
O orçamento da segurança social para 1983 obedece a duas preocupações fundamentais, que seguidamente se enunciam.
Por um lado, constitui a manifestação iniludível de que o Governo continua a atribuir ao sector um papel preponderante, em termos de política social, quer pela garantia de cobertura de riscos sociais, quer pela redistribuição de rendimentos, mas acima de tudo pela preocupação de assegurar necessidades básicas da população mais carente. Em contrapartida, os vultosos meios financeiros envolvidos na cobertura das despesas sociais e a importância da afectação e utilização de tais meios como instrumento de política económica e financeira não podem deixar de justificar da parte do sector um esforço acrescido na harmonização com as políticas globais, tendo em conta a resolução dos problemas fundamentais da sociedade portuguesa.
Assim, ao esforço acrescido do Estado para corresponder às responsabilidades que lhe competem (e que importa realçar, dadas as características da conjuntura, e, designadamente, o carácter imperioso da contenção do consumo público, em face da necessidade inadiável de reduzir o desequilíbrio das contas com o exterior e de libertar recursos para o investimento) tem de corresponder, necessariamente, por parte da segurança social, uma aplicação cada vez maior no desenvolvimento dos seus recursos próprios e uma optimização da respectiva rendibilidade financeira, técnica, material e de recursos humanos.
Prosseguirá, assim, em 1983 a actuação destinada à melhoria da gestão que continua a registar resultados satisfatórios, apesar da difícil conjuntura.
A declarada rejeição de medidas irrealistas e também a convicção de que no estado actual da economia interna e internacional a melhoria dos esquemas de protecção social terá de alicerçar-se preponderantemente na optimização dos recursos próprios do sector levam a privilegiar no exercício de 1983 a continuação das actuações já encetadas com o objectivo de moralizar a fruição dos benefícios.
São do conhecimento público as medidas já tomadas com esta finalidade e os progressos com elas obtidos. Das acções a encetar proximamente destacam-se:
A prova de vida dos reformados e beneficiários com complemento de pensão a cargo;
Sujeição a nova junta de invalidez dos pensionistas que continuam inscritos como beneficiários activos;
A implementação das normas já promulgadas no que concerne ao exercício de uma eficiente acção fiscalizadora por parte dos centros regionais;
Cancelamento das pensões indevidas;
A detecção sistemática, através de uma comissão permanente, de abusos e fraudes e a propositura de acções para as combater e eliminar;
A reformulação das bases contributivas dos regimes dos rurais;
A reformulação das condições de cumulação das pensões de invalidez com os rendimentos do trabalho;
O prosseguimento das actuações já em curso para controle sistemático dos rendimentos de todos os beneficiários da pensão social.
Regista-se, por último, a continuação do esforço para contenção das despesas administrativas e os resultados verificados neste campo, sem embargo do eleito que para o exercício de 1983 a integrarão na função pública do pessoal da Previdência lhe introduz.
II -Receitas
Relativamente à estimativa ajustada para 1982 (137,3 milhões de contos), corrigida do valor das contribuições relativas aos funcionários dos centros regionais de segurança social, que em 1983 se encontrarão já, na generalidade, integrados no regime da função pública, a dotação inscrita para 1983 representa um acréscimo de 26,2%, correspondendo aquela mesma dotação a 91,3% das receitas correntes.
Deve, no entanto, sublinhar-se a grande dificuldade na previsão orçamental das receitas (contribuições para a Previdência), fortemente influenciáveis por factores exógenos a segurança social, designadamente pelas inevitáveis e quase imediatas consequências das políticas de crédito bancário seguidas.
Do valor global das transferências (cerca de 14,8 milhões de contos, correspondendo a cerca de 7,8% do total de receitas), a parcela mais significativa destina-se à cobertura parcelar pelo Estado dos esquemas não contributivos, o que deve ser entendido como mais uma importante etapa no processo de consciencialização da comunidade nacional em relação às responsabilidades que colectivamente lhe cabem.
Totalizam as verbas inscritas naquelas rubricas cerca de 1,7 milhões de contos (0,9% - das receitas totais), incluindo, designadamente, as receitas provenientes de multas, comparticipação por utilização de estabelecimentos sociais, prestação de serviços, prestações prescritas e outras.
A verba global de 1850 milhares de contos corresponde à parte das despesas inscritas no Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central que deverá ser suportada pelo Orçamento do Estado.
Prevê-se que em 1983 a receita proveniente de amortizações de títulos de crédito, de empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092 e outras totalize 700 milhares de contos, verba que reflecte também o início da execução da política traçada pelo Governo relativamente à alienação do património imobiliário.
III -Despesas
As despesas correntes, no valor de 189665 milhares de contos, representam 98,6% do valor total das despesas. Regista-se um acréscimo de 20,8% sobre e valor das despesas correntes orçamentadas em 1982.
Os regimes não contributivos ou reduzidamente contributivos (rurais) irão ocasionar um encargo da ordem dos 53,3 milhões de contos, que se distribuem do seguinte modo:
... Milhares de contos
Regime não contributivo de protecção social (incluindo os regimes transitórios rurais) ... 17797
Pensões regulamentares e outras prestações dos regimes especiais dos rurais ... 26809
Acção social ... 8740
Total ... 53346
O valor inscrito, de 21970 milhares de contos, representa, em relação à verba prevista para 1982, um aumento da ordem dos 27,4% (21,3% sobre a estimativa ajustada para 1982), no qual se contempla e actualização das prestações sociais, obedecendo ao princípio da anualidade e, naturalmente, à evolução esperada da população abrangida.
Nesta área assume particular relevância o encargo com o abono de família (13370 milhares de contos), o qual representa, relativamente ao total, cerca de 60,9%.
Para «Acção social» a verba prevista nesta mesma área (5340000 contos, ou seja, cerca de 24,3% do total inscrito em «Infância e juventude») traduz, em relação à previsão para 1982, um aumento de encargos de 19,5%.
O valor inscrito para «Subsídios por doença e maternidade» (15550 milhares de contos) representa, em relação à previsão inicial de 1982, um agravamento da ordem dos 17,7%. Na realidade, porém, e porque a estimativa ajustada para 1982 conduz a uma despesa previsível de 13,5 milhões de contos (mais 2 milhões de contos do que inicialmente foi orçamentado), concluí-se que para 1983 se admite apenas um aumento de encargos de cerca de 15%, situação que se espera vir a conseguir através de eficazes medidas para redução do absentismo fraudulento.
Quanto à prestação «Subsídio de desemprego», a dotação prevista (6860000 contos) corresponde aos encargos estimados com aquela modalidade, os quais serão suportados pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego (6760 milhares de contos) e pelo Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego da Região Autónoma da Madeira (100 milhares de contos).
Em função do total das despesas correntes, os encargos com a população activa (subsídios por doença e maternidade e subsídios de desemprego) representam cerca de 11,8%.
No total previsto para 1983 (16890 milhares de contos), as parcelas mais representativas são as correspondentes a «Pensões de sobrevivência» (12790000 contos, ou seja, 75,7%), «Subsídio por morte» (1860000 contos, ou seja, 11%) e «Acção social» (1080000 contos, ou seja, 6,4%).
Relativamente às prestações «Subsídio de casamento», «Subsídio de funeral» e «Pensões de sobrevivência», são consideradas no presente orçamento as respectivas actualizações.
A verba estimada (39170000 contos) traduz, sobretudo em consequência da prevista actualização das prestações e do natural aumento da população abrangida, um aumento de 28,3% em relação ao Orçamento para 1982 e de 19,8% relativamente à estimativa ajustada para o mesmo ano.
Situa-se em 78315 milhares de contos a verba que se prevê ser necessária em 1983 para esta área; esta verba representa, relativamente a 1982, um acréscimo de 13095 milhares de contos (+ 20,1%), resultante essencialmente das actualizações das pensões por velhice e da evolução crescente da população abrangida.
No campo da «Acção social», a verba prevista nesta área (2070 milhares de contos, ou seja, cerca de 2,6% do total inscrito) representa, em relação à previsão para 1982, um aumento de 31,8%.
O aumento de apenas 9,1% em relação a verba inscrita no orçamento global da segurança social para 1982, que não previa o financiamento das despesas de administração relativas às regiões autónomas (5,3% relativamente à estimativa ajustada), resulta, por um lado, de se prever já uma dotação para actualização dos vencimentos do pessoal ao serviço das instituições de segurança social e, por outro lado, da consideração de um aumento de apenas 5% para as outras despesas administrativas, conjugado com a poupança resultante da cessação do pagamento das contribuições para a segurança social por parte dos centros regionais. Note-se que esta poupança tem como contrapartida uma queda na receita de contribuições, resultante de deixarem de ser efectuados por parte daqueles órgãos regionais e dos respectivos trabalhadores pagamentos para a segurança social.
A verba inscrita diz apenas respeito às despesas relativas ao PIDDAC, sendo de salientar que da dotação total não será suportada pelo OE a parcela destinada a investimentos na área de «Administração».
Orçamento da segurança social para 1983
Receitas
(ver documento original)
Despesas
(ver documento original)
Orçamento da Segurança Social - 1983
Despesas correntes (totais)
... Milhares de contos
Doença - Subsídio por doença ... 13703
Maternidade - Subsídio por maternidade ... 1847
Encargos familiares ... 17950
Subsídio de nascimento ... 680
Subsídio de aleitação ... 1360
Abono de família ... 13370
Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 490
Subsídio vitalício ... 170
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... 730
Subsídio de casamento ... 370
Subsídio de funeral ... 540
Outros subsídios ... 240
Doenças profissionais - Pensões por incapacidade ... 500
Invalidez - Pensões de invalidez ... 38250
Velhice - Pensões de velhice ... 76245
Morte ... 14650
Pensões de sobrevivência ... 12790
Subsídio por morte ... 1860
Desemprego - Subsídio de desemprego ... 6860
Acção social ... 8740
Administração ... 10910
Extinção de empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092 ... 10
Total ... 189665
Regime geral ... 118539
Doença - Subsídio de doença ... 12107
Maternidade - Subsídio de maternidade ... 1634
Encargos familiares ... 15910
Subsídio de nascimento ... 607
Subsídio de aleitação ... 1208
Abono de família ... 11939
Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 423
Subsídio vitalício ... 141
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... 730
Subsídio de casamento ... 337
Subsídio de funeral ... 285
Outros subsídios ... 240
Doenças profissionais - Pensões por incapacidade ... 500
Invalidez - Pensões de invalidez ... 29020
Velhice - Pensões de velhice ... 45425
Morte ... 13943
Pensões de sobrevivência ... 12290
Subsídio por morte ... 1653
Regime especial (rurais) ... 26809
Doença - Subsídio por doença ... 1596
Maternidade - Subsídio por maternidade ... 213
Encargos familiares ... 2027
Subsídio de nascimento ... 73
Subsídio de aleitação ... 152
Abono de família ... 1419
Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 66
Subsídio vitalício ... 29
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... (ver nota a)
Subsídio de casamento ... 33
Subsídio de funeral ... 255
Invalidez - Pensões de invalidez ... 6458
Velhice - Pensões de velhice ... 15972
Morte ... 543
Pensões de sobrevivência ... 336
Subsídio por morte ... 207
Regime não contributivo ... 17797
Encargos familiares ... 13
Abono de família ... 12
Subsídio de aleitação ... 0
Abono complementar a crianças e jovens deficientes ... 1
Subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial ... (ver nota a)
Invalidez ... 2772
Pensão social ... 1440
Pensão dos regimes transitórios rurais ... 1332
Velhice ... 14848
Pensão social ... 3090
Pensão dos regimes transitórios rurais ... 11758
Morte - Pensão de sobrevivência dos regimes transitórios rurais ... 164
Regime de protecção no desemprego ... 6860
Subsídio de desemprego ... 6860
Acção social ... 8740
Administração ... 10910
Extinção de empréstimos ao abrigo de Lei n.º 2092 ... 10
Total ... 189665
(nota a) Valor incluído em «Regime geral».
ANEXO V
Índices ponderados a que se refere o n.º 7 do artigo 43.º da Lei
Estrutura dos municípios segundo os índices ponderados de carências
[Alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da lei n.º 1/79]
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.