Lei do Serviço Militar
Conceito e objectivo do serviço Militar
Situações do serviço militar
O serviço militar abrange as seguintes situações:
Reserva de recrutamento
A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares desde o recenseamento militar até à sua incorporação ou alistamento na reserva territorial.
Serviço efectivo
Reserva de disponibilidade e licenciamento
Reserva territorial
A reserva territorial é constituída pelos cidadãos que, não tendo cumprido o serviço efectivo, se mantêm sujeitos a obrigações militares.
Alteração de idades para cumprimento de obrigações militares
Em tempo de guerra as idades estabelecidas para o cumprimento de obrigações militares podem ser alteradas por lei.
Definição, modalidades e operações do recrutamento militar
Definição de quantitativos e órgãos responsáveis pelo recrutamento militar
Recenseamento militar
Locais de recenseamento militar
Os cidadãos, pessoalmente ou através dos seus representantes legais, apresentam-se ao recenseamento militar nos locais a seguir indicados:
Informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento
No acto de apresentação ao recenseamento deve ser entregue ao cidadão informação escrita descrevendo os objectivos do serviço militar e as diferentes possibilidades e oportunidades que se lhe oferecem.
Não apresentação ao recenseamento militar
O cidadão que não se apresente ao recenseamento militar no período e locais indicados no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 11.º deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou nos postos consulares conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar caso não justifique a falta cometida até 30 dias após a data limite de recenseamento.
Classificação e selecção
Apto;
Inapto;
A aguardar classificação;
Não apresentação às provas para classificação e selecção
O cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar alguma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal caso seja considerado apto.
Distribuição
Alistamento
Adiamento de obrigações militares
Dispensa e isenção de obrigações militares
Interrupção de obrigações
Podem requerer a interrupção do cumprimento do serviço efectivo normal os cidadãos referidos no artigo 18.º, n.º 3, alínea c), enquanto se mantiverem no desempenho efectivo dos respectivos cargos.
Substituição das obrigações militares
Os cidadãos podem, após cumprida a preparação militar geral e por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ser dispensados do período do serviço efectivo normal desde que prestem em sua substituição um serviço ou actividade civil reconhecidos de superior interesse nacional, no País ou no estrangeiro, e com duração não inferior à daquele serviço militar.
Finalidade do recrutamento especial
Serviço efectivo normal
O serviço efectivo normal compreende:
Incorporação
Preparação militar geral
Período nas fileiras
O período nas fileiras inicia-se após a preparação militar geral e abrange a preparação complementar, quando deva ter lugar, e o serviço nas unidades e estabelecimentos militares.
Duração do serviço efectivo normal
Convocação para serviço militar efectivo
Mobilização militar
Os cidadãos nas situações de disponibilidade, licenciado e reserva territorial podem ser mobilizados para prestarem serviço militar efectivo nas Forças Armadas em casos de excepção ou de guerra, nos termos legalmente previstos.
Dispensa do serviço efectivo decorrente de mobilização
Podem ser dispensados da prestação do serviço efectivo decorrente de mobilização militar, para além de casos constantes em diploma próprio, os mobilizados indispensáveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais e de actividades privadas imprescindíveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desmobilizada a classe de mobilização a que pertençam.
Obrigações gerais dos cidadãos
Enquanto sujeitos às obrigações militares definidas nesta lei, todos os cidadãos, desde os 18 anos aos 38 anos de idade, têm o dever de:
Casos especiais do cumprimento de obrigações militares
Amparos
Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares
Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades das Forças Armadas
Os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas podem ser, para todos os efeitos legais, considerados equivalentes aos similares dos estabelecimentos civis de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos, desde que ambos incluam programas e matérias comuns ou correspondentes.
Serviço nas forças de segurança
Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
Isenção de emolumentos
São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.
Situação civil e criminal
Disposições penais
Taxa militar
É suprimida a taxa militar, sendo consequentemente revogada toda a legislação relativa a esta matéria.
Obrigações militares dos cidadãos do sexo feminino
Regulamentação e entrada em vigor
Legislação revogada
Ficam revogadas, a partir da entrada em vigor da presente lei e do seu regulamento, a Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, e toda a legislação em contrário.
Aprovada em 28 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 12 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.