Projecto de Regulamento da Actividade de Comércio e Retalho Exercida Pelos Feirantes na Área do Município de Alfândega da Fé
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, em recintos públicos ou privados, onde se realizem feiras.
Lei habilitante
O presente Regulamento da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes do Município de Alfândega da Fé, adiante designado apenas por Regulamento, é elaborado ao abrigo, da Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, da Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, e Lei n.º 53-E/2006, de 29 Dezembro.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Delegação e subdelegação de competências
Condições de admissão
Do pedido do cartão de feirante e sua emissão
O impresso de pedido de registo de feirante consta do Anexo I da Portaria 378/2008, de 26 de Maio.
O modelo do cartão de feirante e respectivas especificações consta do Anexo II da Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio.
A emissão do cartão e o respectivo letreiro tem um custo de 15 (euro).
Prazo de validade e renovação do cartão de feirante
Condições de participação e pedido de inscrição
Registo de feirantes
Registo dos lugares de venda
Requisitos para o exercício da actividade
O modelo de letreiro identificativo do feirante e respectivas especificações consta do Anexo III da Portaria n.º 378/2008, de 16 de Maio.
Normas
As normas do presente capítulo deste Regulamento aplicam-se aos eventos e feiras organizados por outras entidades, ou seja aos eventos não organizados pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.
Organização
Remissões
Feirantes estabelecidos noutros estados membros da União Europeia
O feirante pode participar na feira mediante a apresentação à Câmara Municipal ou entidade gestora do recinto, consoante o caso, com a antecedência mínima de 10 dias, de documento equivalente ao previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, provatório do registo noutro Estado membro emitido pela autoridade competente desse Estado membro.
Recinto
Em relação à alínea d) este torna-se necessário para a venda de produtos (hortícolas, carne, peixe) em dias de feira; sendo a sua venda efectuada nas instalações do Mercado que serve de apoio ao recinto da feira sempre que esta se realize. Nestes termos é conveniente a sua integração no presente regulamento, para regulamentação.
Da feira
Regras para montagem de tendas e para a ocupação de espaço
A montagem das tendas ou a ocupação de espaço obedecerá
Utilização do mercado
Características dos tabuleiros
Regras para exposição dos produtos e fixação preços
Requisitos das instalações móveis ou amovíveis para serviços de restauração ou de bebidas
Venda de produção própria
Estado de sanidade dos vendedores
Sempre que se verifiquem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores, ou de indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, serão estes intimados a apresentarem-se à autoridade sanitária ou de saúde competente para a inspecção.
Planta da área de actividade
Periodicidade e horário de funcionamento
Direitos dos feirantes
Os feirantes, no exercício da sua actividade, têm direito a:
Obrigações dos feirantes
Para além do especialmente disposto no presente Regulamento, os feirantes, seus familiares e empregados são obrigados no exercício da sua actividade, a:
Suspensão do funcionamento das feiras
Actividades proibidas e condicionadas
1 - Não é permitido a existência e funcionamento de rifas, tômbolas, sorteios, máquinas de diversão ou jogos de sorte ou azar, no recinto ou zona da feira.
2 - O uso de altifalantes no recinto da feira; bem como a emissão de música, é permitido em tom moderado (50 decibéis a 15 m), devendo os mesmos ser orientados perpendicularmente ao solo e somente utilizados para anúncios dos artigos expostos na barraca respectiva ou da actividade explorada.
3 - E proibida a venda, em feiras a que o presente regulamento diz respeito, de todos os produtos cuja legislação reguladora assim o determine ou de forma que atente contra a saúde pública, as normas de higiene, asseio ou exposição que essa legislação determine, designadamente:
a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
b) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e compostos para animais que contenham aditivos
b) Ervas medicinais e respectivos preparados;
c) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás;
d) Móveis e artigos de mobiliário;
e) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
f) Instrumentos musicais;
g) Materiais de construção;
h) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
i) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
j) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de, medida e verificação;
k) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista;
l) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
m) Moedas e notas de banco;
n) Géneros alimentícios expostos em condições que favoreçam a sua contaminação, tornando-os impróprios para o consumo humano ou perigosos para a saúde.
4 - É proibida a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando essa actividade consista na venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário
5 - A exposição e venda de carnes e seus produtos e de pescado fresco depende de prévia aprovação pela autoridade veterinária do município, quer dos géneros quer das instalações de guarda e venda, subordinando-se ainda aos demais requisitos e trâmites previstos no Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho e demais legislação em vigor.
6 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.
7 - É proibido, fora dos locais próprios existentes nas feiras, lançar ou abandonar restos de comida, de frutas ou de qualquer género alimentício, ou ainda pedaços de louças, papéis, imundícies, ou outro qualquer lixo, assim como acender lume para confeccionar refeições na zona aberta ao público. Para a sua deposição os feirantes dispõem de diversos tipos de contentores.
8 - Nenhum vendedor poderá em feiras privar outro do lugar que lhe pertence, nem ceder, sem autorização da Câmara Municipal a outrem, seja a que título for, o seu lugar.
9 - É proibido a qualquer feirante expor à venda artigos ou géneros fora do seu terrado, barraca, tenda, ou do alinhamento fixado pela fiscalização municipal.
10 - Nos dias de feira é expressamente proibido a feirantes e mercadores fazerem transacções dos seus produtos, géneros e animais fora do respectivo recinto da feira e num raio de 1000 m a contar destes.
11 - Nos dias de feira é proibida a entrada de quaisquer veículos neste recinto, salvo se transportarem géneros ou mercadorias.
Podem, no entanto, permanecer no recinto da feira os veículos que sirvam de depósito, exposição ou venda directa de mercadorias, desde que a sua implantação se confine e adapte perfeitamente ao lote atribuído e não prejudique o bom funcionamento da feira.
12 - Não é permitido nos dias de feira a entrada ou o trânsito de veículos naqueles recintos, desde as 8 horas até às 14 horas, com excepção dos veículos dos bombeiros e dos moradores que residam nas imediações do largo das feiras.
Taxas de ocupação
Fiscalização
A fiscalização do funcionamento das feiras do Município de Alfândega da Fé do exercício da actividade de feirante, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável, incumbe aos serviços da fiscalização da Câmara Municipal, e nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
Sanções
Sanções acessórias
Apreensão provisória de objectos
Competência para a aplicação das coimas e das sanções acessórias
Ficha técnica, de inscrição e de requisição de serviços
A ficha técnica do recinto da Feira de Alfândega da Fé, a ficha de inscrição e a ficha de requisição de serviços serão disponibilizadas na Secção de Pessoal e Expediente Geral da Câmara Municipal e online no sítio www.cm-alfandegadafe.pt.
Formas de pagamento
O pagamento do cartão de feirante e/ ou a sua renovação é efectuado em dinheiro ou em cheque.
Alterações
A Câmara Municipal de Alfândega da Fé reserva-se o direito de, sempre que se justifique, proceder às alterações que considere pertinentes e necessárias ao presente Regulamento.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados todos os regulamentos municipais que versem sobre matérias aqui presentes.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
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