Regulamento de alteração do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade)
Alteração ao Regulamento da Portabilidade
Capítulo IV
Encaminhamento de comunicações para números portados
Capítulo V
Custos, preços e informações
Capítulo VI
Sincronização de processos
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Estão obrigadas a cumprir o disposto no presente regulamento as empresas com obrigações de portabilidade, doravante designadas por empresas, entendendo-se como tal as empresas:
- a)Com responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números do Plano Nacional de Numeração (PNN);
- b)Que dispõem de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados;
- c)Que recebem por portabilidade números atribuídos aos assinantes por outras empresas.
- 4 -As empresas que não dispõem de meios próprios para proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados e à gestão dos processos de portabilidade, podem adquirir estes serviços a terceiros, com vista ao cumprimento das obrigações de portabilidade.
- 5 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)«Área geográfica de numeração» - cada uma das zonas do território português identificada por códigos de acesso próprios do PNN;
- b)«Base de dados de referência» - conjunto de dados dos quais constam, nomeadamente, os números e códigos necessários para o encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para números portados, os números portados propriamente ditos, o registo histórico das transações entre as empresas e demais elementos necessários à correta efetivação da portabilidade;
- c)(Revogada.)
- d)«Código de validação da portabilidade» - identificador gerado de acordo com o formato definido no anexo II da Especificação de portabilidade que permite ao prestador doador ou detentor identificar univocamente o assinante e o(s) seu(s) número(s) para efeitos de portabilidade;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)«Comunicações non-call related» - comunicação, distinta de uma chamada, suportada numa mensagem de sinalização na qual o número é usado para o seu encaminhamento;
- g)[Anterior alínea e).]
- h)«Entidade de Referência» - entidade independente que é intermediária nos processos de portabilidade e que gere a base de dados de referência;
- i)[Anterior alínea g).]
- j)(Revogada.)
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)«Janela de portabilidade» - período de três horas consecutivas, durante o qual ocorre a portabilidade ou alteração de NRN, estabelecido entre as 8 e as 23 horas. Existem quatro janelas de portabilidade definidas: das 8 às 11, das 12 às 15, das 16 às 19 e das 20 às 23 horas;
- n)(Revogada.)
- o)[Anterior alínea l).]
- p)«Pedido coerente» - um conjunto de pedidos eletrónicos de portabilidade relativos a vários números e ou várias gamas de números do mesmo assinante, tratados como um só e, consequentemente, portados na mesma janela, podendo abranger:
- i)Números geográficos;
- ii)Números móveis;
- iii)Números nómadas;
- iv)Outros números não geográficos.
- q)[Anterior alínea m).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)«Portabilidade» - funcionalidade que permite aos assinantes de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público manter o seu número ou números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece, no caso de números geográficos, num determinado local, e no caso dos restantes números, em todo o território nacional (portabilidade de operador);
- t)[Anterior alínea r).]
- u)«Portabilidade geográfica restrita» - funcionalidade através da qual um assinante de serviços de comunicações eletrónicas pode mudar o local de acesso aos serviços no território nacional, mantendo o seu número geográfico. Esta funcionalidade está condicionada à oferta comercial das empresas e à área geográfica de numeração;
- v)[Anterior alínea t).]
- w)[Anterior alínea u).]
- x)[Anterior alínea v).]
- y)[Anterior alínea w).]
- z)[Anterior alínea x).]
- aa)[Anterior alínea y).]
- 2 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes abreviaturas:
- a)«ACQ» - All Call Query;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)«CVP» - Código de validação da portabilidade;
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).]
- h)[Anterior alínea f).]
- i)[Anterior alínea g).]
- j)[Anterior alínea h).]
- k)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea k).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)(Revogada.)
- u)(Revogada.)
- v)[Anterior alínea r).]
- w)[Anterior alínea s).]
- x)«SMS» - Short Message Service (serviço de mensagens curtas);
- y)«TR» - Technical Report;
- z)«TS» - Technical Standard;
- aa)[Anterior alínea v).]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Serviço telefónico móvel (91, 92, 93, 96);
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Outros serviços ou gamas de numeração que casuisticamente venham a ser considerados por decisão da ANACOM.
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- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Após a portabilidade do número, em ato simultâneo ou subsequente e por oferta comercial do PR, pode este permitir a manutenção do número dentro da mesma área geográfica de numeração - portabilidade geográfica restrita.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A solução técnica adotada na interligação de redes para a implementação da portabilidade, detalhada no anexo I da Especificação de portabilidade e a cuja execução as empresas estão obrigadas, suporta-se, do ponto de vista técnico de rede, no ACQ ou outra solução equivalente que permita a interrogação prévia (query) a uma base de dados com a informação adequada ao encaminhamento da chamada.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -No caso de comunicações non-call related, a solução técnica suporta-se nas metodologias descritas na norma do ETSI TS 123 066, nos termos definidos no anexo I da Especificação de portabilidade.
- 5 -As empresas têm a obrigação de manter a sua base de dados atualizada em conformidade com a BDR, devendo garantir que a mesma contém a informação necessária e suficiente ao encaminhamento do tráfego para números portados.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As empresas devem garantir que as redes e os sistemas de suporte estejam preparados para a portabilidade do número à data do início da exploração do serviço, quer no encaminhamento do tráfego para números portados quer na portabilidade de e para a sua rede, bem como solicitar ao regulador, com a antecedência mínima de um mês, o acesso à Extranet de portabilidade.
- 5 -As empresas devem disponibilizar ao regulador, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor, toda a informação que este solicite para o acompanhamento da portabilidade.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Compete ao PR inquirir o requerente da portabilidade relativamente à existência de outro pedido de portabilidade em curso noutra empresa, para evitar a sobreposição de pedidos.
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)As medidas estabelecidas pelo regulador para informação aos utilizadores finais, ao abrigo do artigo 21.º;
- g)O prazo para a efetivação da portabilidade, definido no n.º 10.º do artigo 12.º
- 8 -O PR deve verificar a conformidade do pedido de portabilidade de acordo com o disposto no artigo 12.º
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -O PR deve, com a antecedência mínima de doze horas, informar o assinante da janela de portabilidade e que durante a mesma poderá existir suspensão ou interrupção do serviço.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.).
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Links dos sítios na Internet com informação sobre os procedimentos que permitem ao assinante obter o seu CVP ou outros elementos relativos à portabilidade;
- c)Pontos de contacto para obtenção de esclarecimentos sobre a portabilidade, nomeadamente sobre o CVP.
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- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para além do disposto no presente capítulo, os processos de suporte à portabilidade encontram-se detalhados no anexo II da Especificação de portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Pedido eletrónico de portabilidade transmitido pelo PR ao PD, nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º;
- d)Processo de retorno do número, nos termos do artigo 16.º
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A denúncia contratual, devidamente identificada como sendo para efeitos de portabilidade, é dirigida ao PD e entregue pelo assinante ao PR, devendo este verificar o documento de denúncia, em particular e quando aplicável, a conformidade da respetiva assinatura com a constante do documento de identificação apresentado para o efeito. Tratando-se de pessoa coletiva, deve igualmente ser apresentado ao PR, quando aplicável, documento que comprove a capacidade do signatário para assinar a denúncia em representação da pessoa coletiva.
- 3 -O PR deve conservar os documentos de denúncia contratual relativos às portabilidades, por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da respetiva apresentação.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nos serviços pré-pagos, a denúncia é concretizada com o pedido de portabilidade a apresentar ao PR através de documento assinado pelo assinante. O PR deve conservar os pedidos de portabilidade por um período mínimo de 5 anos, a contar da data da respetiva apresentação.
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- 7 -...
- a)...
- b)...
- 8 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Recuperação, pela ANACOM, de todos os números cujos direitos haviam sido atribuídos à empresa por esta Autoridade, designadamente os números não ativos à data da extinção, os números que estando ativos nessa data não foram portados durante o tempo de quarentena e os números desativados após o período de quarentena objeto de um processo de retorno;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O assinante que pretenda a portabilidade do número deve:
- a)Solicitá-la ao PR através de pedido próprio para esse efeito;
- b)Apresentar a sua identificação, ainda que se trate de assinante de serviços pré-pagos. Tratando-se de pessoa coletiva deve igualmente ser apresentado ao PR, quando aplicável, documento que comprove a capacidade do signatário para assinar o pedido de portabilidade em representação da pessoa coletiva;
- c)Fornecer ao PR o CVP, para os efeitos do disposto no artigo 12.º-A;
- d)Apresentar a denúncia a que se refere o artigo 10.º, a qual pode estar incluída no pedido de portabilidade a que se refere a alínea a), quando aplicável.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O pedido de portabilidade, simples ou coerente, é transmitido pelo PR ao PD, por via eletrónica - pedido eletrónico de portabilidade - com a indicação de uma janela e dia, devendo a transmissão ser efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas que decorram de forma seguida em dias úteis relativamente à janela indicada.
- 6 -...
- 7 -O PD deve responder ao pedido eletrónico de portabilidade submetido pelo PR no prazo máximo de 15 horas que decorram de forma seguida em dias úteis, a contar do momento da apresentação do pedido, com a aceitação da janela indicada ou a recusa fundamentada do pedido eletrónico de portabilidade, nos termos do artigo 13.º
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- a)...
- b)Quando se trate de portabilidade de MSN ou DDI em que haja lugar a pedido de configuração ativa do PR ao PD, por desconhecimento do assinante quanto a esta configuração;
- c)...
- d)Quando a comercialização dos serviços relativamente aos quais a portabilidade é solicitada seja efetuada através de contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
- 11 -Nos casos previstos nas alíneas b) e d) do número anterior, o PR deve assegurar a transferência efetiva do número no prazo máximo de 3 dias úteis contado da apresentação do pedido pelo assinante e no caso previsto na alínea c) no prazo máximo de 1 dia útil, contado da finalização da intervenção física na rede ou da disponibilização de acesso a essa mesma rede.
- 12 -No caso de o pedido do assinante ser apresentado após as 17 horas de um dia útil ou no caso de a intervenção física na rede ser concluída igualmente após as 17 horas de um dia útil, são os mesmos considerados, para efeitos da contagem dos prazos a que se referem os n.os 10 e 11 do presente artigo, como tendo sido apresentados ou concluídos no dia útil seguinte.
- 13 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)Quando o CVP não corresponda ao comunicado ao assinante pelo PD, nos termos do artigo 12-A.º.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -...
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- 8 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Cancelar o pedido eletrónico de portabilidade, até 12 horas, contadas de forma seguida em dias úteis, após a apresentação da desistência do pedido de portabilidade pelo assinante, exceto quando ainda não se tenha verificado a receção da confirmação pelo PD do pedido eletrónico já efetuado, devendo neste caso proceder-se ao cancelamento imediatamente a seguir a essa confirmação;
- b)Cancelar o pedido coerente, caso tenha sido apresentada desistência do pedido de portabilidade associado a qualquer um dos números do referido pedido;
- c)Não renovar o pedido eletrónico em caso de recusa do mesmo pelo PD ou em caso de erro.
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O processo de retorno previsto no número anterior é igualmente aplicável no caso da desativação de um número que o PR ficou a deter no decurso de uma extinção de serviço, nos termos previstos no artigo 11.º
- 3 -No final do processo de retorno do número, este retorna ao Pdo, que deve garantir o cumprimento do período de guarda até à sua reutilização.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o PR deve informar a ANACOM do número que foi objeto do processo de retorno, no prazo de 15 dias contados do termo do respetivo tempo de quarentena.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -É possível a portabilidade parcial de números de um DDI sem necessidade de reconfiguração prévia no Pdo, devendo neste caso respeitar-se as seguintes condicionantes:
- a)...
- b)...
- c)Tratando-se de segunda portabilidade ou subsequente, o Pde deve desencadear processo de retorno ao Pdo para os números desativados.
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 8 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as condições associadas ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de comunicações non-call related para números portados encontram-se definidas na Especificação de portabilidade, estando as empresas obrigadas à sua execução.
- 2 -A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego de chamadas e de tráfego de comunicações non-call related para um número portado cabe à empresa na qual o tráfego é originado, o que inclui a empresa de acesso indireto, quando selecionada, exceto nas seguintes situações:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -A responsabilidade de proceder ao encaminhamento de tráfego internacional de entrada para um número portado é da primeira rede que a recebe, fixa ou móvel, podendo essa obrigação ser assegurada por rede subsequente, mediante acordo comercial, no caso de não existir na primeira rede capacidade de entender o protocolo de sinalização adotado.
- 4 -No caso de tráfego relativo a comunicações non-call related, a metodologia de encaminhamento para números portados deve ser efetuada de acordo com o definido no anexo I da Especificação de portabilidade.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -O CLI deve ser mantido em todas as comunicações eletrónicas originadas no número portado.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No encaminhamento de tráfego com origem internacional para números portados o PR não é obrigado, salvo acordo em contrário, a remunerar eventuais custos adicionais de transmissão pelas comunicações que lhe são destinadas.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O preço de uma chamada ou de uma comunicação non-call related para um número portado é definido pela empresa que detém a propriedade do tráfego, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
- 2 -...
Artigo 21.º
Informação aos utilizadores finais
- 1 -As empresas que oferecem serviço telefónico móvel devem disponibilizar ao utilizador final, mediante pedido expresso, sem encargos para este, um aviso gratuito on-line, na originação de chamadas nacionais de voz entre redes de serviço telefónico móvel e destinadas a números portados, sempre que pratiquem planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Sempre que o utilizador final o solicite e sem encargos para este.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do número anterior, os utilizadores finais devem ser devidamente informados por cada empresa dos procedimentos a adotar para a ativação e desativação da audição do anúncio disponibilizado pelas empresas.
- 6 -Sem prejuízo de outras formas de informação sobre preços nos termos da legislação aplicável, as empresas que oferecem serviço telefónico móvel ou acessível em local fixo, com planos tarifários que possam implicar que uma chamada para um número portado seja mais cara do que anteriormente à portabilidade do mesmo devem disponibilizar, através de um número gratuito para chamadas originadas na própria rede, um serviço telefónico informativo sobre preços de chamadas e de comunicações non-call related para números portados.
- 7 -Os serviços informativos previstos no número anterior devem ter a capacidade de identificação da rede de destino da chamada sobre a qual o utilizador final pretenda informação tarifária, caso tal identificação seja necessária a uma correta prestação daquela informação.
- 8 -Nos casos em que as empresas optem por manter os preços das chamadas para números portados iguais aos que se verificavam antes da portabilidade - orientação do preço ao número - devem os utilizadores finais ser inequivocamente informados sobre a existência desta regra, a qual deverá ser, nomeadamente, explicitada no âmbito da publicitação dos planos tarifários em questão.
- 9 -Compete ao regulador determinar, sempre que necessário, outras formas e modos de disponibilização pelas empresas de informação aos utilizadores finais relativa às operações de portabilidade, às chamadas para números portados e respetivos preços, garantindo que a mesma seja adequada e transparente.
Artigo 22.º
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- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Número de reclamações recebidas mensalmente relativamente ao anúncio on-line, desagregadas, respetivamente, em termos do número de reclamações sobre a não audição do mesmo e do número de reclamações sobre a sua disponibilização nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 21.º, a remeter até ao 30.º dia após o final de cada semestre;
- c)Descrição dos procedimentos a adotar pelos utilizadores finais para a ativação e a desativação do anúncio, previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 21.º, a remeter até ao 30.º dia após o final de cada semestre; caso estes procedimentos sejam alterados, devem essas alterações, bem como a respetiva data de entrada em funcionamento, ser comunicadas ao regulador com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- d)Total de números que têm ativa a audição do anúncio on-line prevista no n.º 1 do artigo 21.º, reportado ao final de cada semestre e a remeter até ao 30.º dia após o final do mesmo semestre;
- e)Informar o regulador, quando aplicável, dos planos tarifários em que os preços das chamadas e de comunicações non-call related para números portados variem em função da rede de destino, para verificação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º;
- f)Indicação, até ao 30.º dia após o final de cada semestre, do número em vigor para acesso ao serviço informativo de preços de chamadas para números portados implementado pela empresa, para efeito de divulgação no sítio da ANACOM na Internet; caso este número seja alterado, deve o novo número, bem como a respetiva data de entrada em funcionamento, ser comunicada ao regulador com uma antecedência mínima de cinco dias úteis;
- g)...
- 3 -...
- 4 -As empresas que disponham de números do PNN, atribuídos em atribuição secundária aos seus assinantes e passíveis de serem portados e as empresas que recebam por portabilidade números atribuídos em atribuição secundária por outras empresas, devem remeter ao regulador, até ao 30.º dia após o final de cada semestre, informação atualizada sobre:
- a)...
- b)...
- 5 -...
Artigo 23.º
Portabilidade e oferta desagregada do lacete local (ORALL)
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O PD, ao aceitar a janela de portabilidade, é obrigado à sincronização da desagregação do lacete com aquela janela, permitindo assim a execução da portabilidade.
- 7 -...
Artigo 25.º
[...]
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea dd) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Nos casos de portabilidade indevida, tal como prevista no artigo 10.º-A, o PR:
- a)Não pode exigir ao assinante o pagamento de quaisquer comunicações, mensalidades ou penalidades após a concretização da portabilidade indevida, devendo ainda suportar os eventuais custos relativos ao retorno do número ao PD, a menos que o assinante declare não pretender esse retorno;
- b)Deve ressarcir o PD, a ER e as demais empresas com obrigações de portabilidade de todos os custos em que incorram com a concretização da portabilidade indevida por causas que lhe sejam imputáveis;
- c)Deve pagar ao PD uma compensação no valor de (euro) 100 por cada número que tenha sido indevidamente portado por causa que lhe seja exclusivamente imputável, até ao máximo de (euro) 5.000 por pedido de portabilidade executado no caso de portabilidade de gamas DDI;
- d)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quando ocorra atraso na transferência dos números relativamente ao prazo definido no n.º 10 do artigo 12.º, o PR deve pagar ao assinante, uma compensação no montante de (euro) 2,5, por número, por cada dia completo de atraso, salvo no caso de assinantes que não sejam consumidores cujos contratos estabeleçam outras compensações.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Se a portabilidade indevida se efetivar por omissão da verificação por parte do PD do CVP no pedido eletrónico de portabilidade, os custos a que se refere o n.º 2 serão repartidos em partes iguais pelo PR e PD, nos termos e prazo a acordar entre ambos, ou, na falta de acordo, em prazo não superior a sessenta dias após a data da portabilidade indevida.
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 28.º
[...]
- 1 -As empresas envolvidas nos processos de portabilidade devem respeitar, em tudo o que lhes for aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor, que estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios.
- 2 -...
- 3 -...
Aditamento ao Regulamento da Portabilidade
São aditados ao Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de fevereiro, alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de julho, e alterado e republicado pelo Regulamento n.º 114/2012, de 13 de março, os artigos 10.º-A, 12.º-A e 23.º-A com a seguinte redação:
Artigo 10.º-A
Portabilidade indevida
- 1 -No caso de portabilidade de número não solicitada pelo assinante, designada por portabilidade indevida, o PD pode solicitar ao PR o envio dos documentos referidos nos n.os 2 e 5 do artigo 10.º no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da data em que tomou conhecimento da portabilidade alegadamente indevida.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve conter os elementos que indiciam a portabilidade indevida, nomeadamente a queixa ou reclamação do assinante.
- 3 -O PR deve enviar ao PD os documentos a que se refere o n.º 1, em suporte adequado à sua correta e completa visualização, no prazo máximo de 3 dias úteis, a contar da data de receção do correspondente pedido.
Artigo 12.º-A
Código de validação da portabilidade
- 1 -O código de validação da portabilidade (CVP) deve ser incluído no pedido eletrónico de portabilidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o CVP deve ser gerado pelo Pdo no momento da atribuição do número ao assinante ou pelo Pde no momento em que recebe o número por portabilidade, nos termos definidos no anexo II da Especificação de portabilidade.
- 3 -No caso de ofertas de serviços em pacote o PD pode gerar um único CVP para todos os números que integram a oferta.
- 4 -No caso de números de uma gama DDI, o PD deve gerar um único CVP para todos os números dessa gama, o qual deve ser utilizado em portabilidades parciais ou totais de acordo com os procedimentos especificados no artigo 17.º do presente regulamento.
- 5 -O CVP deve permanecer válido:
- a)Até à concretização da portabilidade do número ou da gama DDI;
- b)Até à concretização da portabilidade dos números que integram uma oferta de serviços em pacote, caso tenha sido gerado um único CVP;
- c)Até ao termo do tempo de quarentena;
- d)Durante o período em que o contrato se encontre suspenso.
- 6 -O PD deve comunicar o CVP ao assinante através:
- a)Das faturas mensalmente emitidas, no caso dos serviços pós-pagos;
- b)De SMS, no caso dos serviços pré-pagos, no prazo máximo de 24 horas após ativação do serviço;
- c)Da área reservada do cliente, quando disponibilizada na Internet ou noutra plataforma, no prazo máximo de 24 horas após o CVP ter sido gerado.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CVP pode ser solicitado pelo assinante através de contacto presencial, telefónico ou através de SMS enviado a partir do número a que corresponde o CVP.
- 8 -Para efeitos do número anterior, o PD deve comunicar de imediato o CVP ao assinante em suporte durável mediante contacto presencial, mensagem vocal telefónica automática, após validação dos respetivos dados de identificação do assinante, ou SMS de resposta automática, em particular a pedidos formulados através de SMS.
Artigo 23.º-A
Portabilidade e oferta de serviços em pacote
- 1 -No caso de portabilidade simultânea de vários números associados a uma oferta de serviços em pacote, o PR pode apresentar um pedido coerente ao PD.
- 2 -O PR deve assegurar a transferência efetiva dos números objeto do pedido coerente no prazo de um dia útil, contado da apresentação do pedido de portabilidade pelo assinante nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, exceto se outro prazo resultar da aplicação do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 12.º
- 3 -O regime previsto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 23.º.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), j), m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas t) e u) do n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, a alínea e) do n.º 7 do artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 10.º, as alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.os 4 e 5 do artigo 13.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 17.º e os n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Regulamento da Portabilidade.
Republicação
Norma transitória
Entrada em vigor
ANEXO
Republicação do Regulamento n.º 58/2005, de 18 de agosto
(Regulamento da Portabilidade)
Objeto e âmbito
Definições e abreviaturas
Âmbito da portabilidade
Solução de portabilidade
Princípios e regras gerais
Obrigações dos prestadores doador e detentor
Obrigações do prestador recetor
Obrigações comuns às empresas com obrigações de portabilidade
Processos
Denúncia do contrato
Portabilidade indevida
Extinção do serviço
Pedido de portabilidade
Código de validação da portabilidade
Recusa do pedido eletrónico
Desistência do pedido
Capacidade na portabilidade de números
(Revogado.)
Retorno do número
Portabilidade de MSN e DDI
O prazo atrás mencionado deve respeitar o seguinte: uma solicitação transmitida pelo PR até às 18 horas do dia útil X deverá ser respondida pelo PD até às 18 horas do dia útil X+2.
Encaminhamento
Custos
Preços
Informação aos utilizadores finais
Prestação de informações
Portabilidade e oferta desagregada do lacete local (ORALL)
Portabilidade e oferta de serviços em pacote
Fiscalização
Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.
Regime sancionatório
As infrações ao disposto no presente regulamento são puníveis nos termos da alínea dd) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
Compensações
Código de conduta
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, as empresas, tendo em vista uma melhor disponibilização da portabilidade, podem elaborar códigos de conduta com o objetivo de harmonizar os procedimentos a esta relativos.
Acesso a infraestruturas de telecomunicações em edifícios
13 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho de Administração, João António Cadete de Matos.
311294546