Regulamento da Interface de Transportes de Viana do Castelo.
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alíneas c) e d) e no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 10/90, de 17 de março, no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), no artigo 6.º, n.º 1 e no artigo 33.º, n.º 4, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro, no Regulamento n.º 3/2025, de 3 de janeiro, no artigo 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 23.º, n.º 2, alíneas a) e c), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Objeto e Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de acesso, utilização e funcionamento da Interface de Transportes de Viana do Castelo, doravante designada por Interface, de que o Município de Viana do Castelo é proprietário.
Definições
Gestor da Interface
Competências e responsabilidades do Gestor da Interface
Caracterização Física e Funcional
§ Parágrafo Único - Por autorização do Presidente da Câmara de Viana do Castelo podem ser instalados novos equipamentos desde que compatíveis com o normal funcionamento da Interface.
Horário de Funcionamento
Acesso à Interface
Venda de Títulos de Transporte
Informação ao Público e Publicidade
Trabalhadores
Operadores de Transporte
Procedimento administrativo de Admissão
Alterações, Caducidade e Revogação de Acesso
§ único: Para efeitos das alíneas b) e c), considera-se incumprimento reiterado a falta de cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar, após a segunda notificação pelo Gestor da Interface.
Limitações/Exceções de Acesso
Paragem e Estacionamento de Veículos
Capacidade e Afetação de Cais
Repartição de Capacidade
Seriação de Pedidos de Acesso
Preços
Espaços Comerciais
Serviço de Bar
Espaços Publicitários
Dos Utentes
Reclamações
Objetos Esquecidos ou abandonados
Fiscalização
Contraordenações e coimas a Utentes
Contraordenações e coimas a Operadores de Transportes
São puníveis com coimas, a fixar entre um mínimo de € 100,00 (cem euros) e o máximo de €5.000,00 (cinco mil euros), as seguintes contraordenações, praticadas pelos Operadores de Transportes, sendo cada evento punível autonomamente:
Legislação aplicável às Contraordenações e coimas
Competência
A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.
Relatório Anual de Execução
O Gestor da Interface elaborará um relatório anual de exploração que deve conter:
Conhecimento e Omissões
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-á o estabelecido nos Regulamentos Municipais e legislação em vigor.
Norma revogatória
Regime transitório
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexos:
Anexo I - Planta da Interface Rodoviária de Viana do Castelo
Anexo II - Formulário/ Requerimento de acesso à Interface de Transportes de Viana do Castelo.
Anexo III - Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais no seu capítulo IX, quadros XXV a XXVIII, ambos inclusive, atualizada anualmente.
13 de maio de 2026. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
ANEXO I
Planta da Interface Rodoviária de Viana do Castelo
ANEXO II
Formulário/Requerimento de acesso à Interface de Transportes de Viana do Castelo
ANEXO III
Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais no seu capítulo IX, quadros XXV a XXVIII, ambos inclusive, atualizada anualmente.
Capítulo
Quadro
Descrição
Taxa 2026
IX
Utilização do Terminal Rodoviário do Interface de Transportes
XXV
Utilização dos Cais pelas Empresas de Transportes
1 - Pela concessão do direito de utilização dos cais durante o período de funcionamento do Terminal Rodoviário é devida a taxa, por mês ou fração
295,64€
2 - Pela recolha noturna dos autocarros durante o período de encerramento do Terminal Rodoviário são devidas as seguintes taxas:
a) Por período noturno
13,94€
b) Por mês ou fração
169,56€
3 - Pela utilização dos cais explorados em regime de “toque” é devida uma taxa por cada período de 20 minutos
2,45€
XXVI
Utilização dos Cais pela Empresa de Transportes Coletivos Urbanos
1 - Pela utilização dos cais afetos aos veículos de dimensões reduzidas utilizadas no Serviço de Transportes Coletivos Urbanos é devida a taxa única mensal
155,43€
2 - Pela recolha noturna dos autocarros referidos no número anterior é devida a taxa mensal
89,14€
XXVII
Utilização dos Escritórios/Bilheteiras pelas Empresas de Transportes
1 - Pela Concessão do direito de utilização dos escritórios/bilheteiras é devida a taxa mensal, por metro quadrado
29,32€
2 - Pela utilização ocasional dos escritórios disponíveis são devidas as seguintes taxas por metro quadrado
a) Por dia
3,48€
b) Por semana
20,27€
XXVIII
Guarda de Volumes e Bagagens
1 - Guarda de volumes achados no Terminal Rodoviário - Por dia
1,54€
320014238