Aprova, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da Comunidade no Âmbito da Quarta Convenção ACP-CEE
... Milhões de ecus
Bélgica ... 433,234
Dinamarca ... 227,032
República Federal da Alemanha ... 2840,480
Grécia ... 133,920
Espanha ... 644,999
França ... 2665,892
Irlanda ... 60,0325
Itália ... 1417,772
Luxemburgo ... 20,7385
Países Baixos ... 609,120
Portugal ... 96,140
Reino Unido ... 1790,640
Nesses casos, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista na alínea b), iv), do n.º 1, mas de acordo com as regras de gestão da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção.
Ao montante fixado no artigo 1.º adicionam-se, até um limite de 1225 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco, com base nos seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas em conformidade com o disposto no respectivo estatuto.
Esses empréstimos são destinados:
Dos subsídios previstos no n.º 1, alínea a), i), do artigo 2.º é reservado um montante máximo de 280 milhões de ecus e dos subsídios previstos no n.º 1, alínea b), i), do artigo 2.º é reservado um montante máximo de 6 milhões de ecus para o financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.º da Convenção e nas disposições correspondentes da Decisão.
A parte desses montantes que no fim do período de concessão de empréstimo do Banco ainda não tenha sido utilizada é reintegrada nos subsídios.
O Conselho pode decidir por unanimidade um aumento desse tecto, sob proposta da Comissão, elaborada de acordo com o Banco.
Todas as operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos países e territórios feitas de acordo com a Convenção e a Decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas no Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.
As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e pelas operações a que se refere o primeiro parágrafo serão previamente descontadas daquelas somas.
Essas receitas serão utilizadas pela Comissão após parecer do Comité do FED, referido no artigo 21.º, deliberando por maioria qualificada, para:
- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;
- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, em especial para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural.
A Comissão velará pela aplicação da política de ajudas definida pelo Conselho e das directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definida pelo Conselho de Ministros ACP-CEE nos termos do artigo 325.º da Convenção.
A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados ao abrigo da terceira parte, capítulo 1.º do título II, da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão, bem como os projectos e programas de acção passíveis de beneficiarem das facilidades de financiamento especiais, nos termos da terceira parte, capítulo 3.º do título II, da Convenção e das disposições correspondentes da Decisão.
Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a cobrança do capital e juros referentes aos empréstimos especiais e às operações abrangidas pela facilidade de financimento especial das Convenções anteriores, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de subsídios, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.º
A fim de realizar os objectivos da Convenção em matéria de financiamento e de apoio aos investimentos, uma parte significativa dos capitais de risco será consagrada ao apoio aos investimentos do sector privado, em especial às pequenas e médias empresas.
Esse documento será analisado pelos representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco, no âmbito do Comité do FED, referido no artigo 21.º, a fim de apreciar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e assegurar, tanto quanto possível, a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a dos Estados membros.
Logo que possível após essa análise, a Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado aprovarão um programa indicativo.
- Concurso internacional;
- Concurso limitado;
- Ajuste directo.
Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;
Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão velará por que a mesma seja reponsável por:
- Controloar a execução operacional do programa;
- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CEE.
- Sempre que seja tecnicamente possível e se justifique do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a alargar os seus mercados.
A assistência técnica poderá, se necessário e se os importadores assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos e a obter assim uma melhor relação qualidade/preço.
O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.
Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.
Bélgica ... 8
Dinamarca ... 5
República Federal da Alemanha ... 52
Grécia ... 4
Espanha ... 13
França ... 49
Irlanda ... 2
Itália ... 26
Luxemburgo ... 1
Países Baixos ... 12
Portugal ... 3
Reino Unido ... 33
- Programação da ajuda comunitária;
- Acompanhamento da aplicação da ajuda comunitária;
- Processo de decisão.
No que respeita à programação, a análise referida no artigo 19.º tem por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros.
Essa análise realizar-se-á no âmbito do Comité do FED e incidirá:
- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esse domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;
- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.
Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, segundo as regras previstas no artigo 21.º
No que respeita ao acompanhamento da execução de cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre:
- Os problemas de política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral que podem decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;
- A abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados;
- A análise das alterações e adaptações que podem revelar-se necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;
- A análise intercalar dos programas a ser apresentada pela Comissão no contexto do exercício de programação ou sempre que o Comité do FED o solicite na fase de aprovação das propostas;
- As avaliações das ajudas comunitárias sempre que dêem origem a questões relacionadas com o trabalho do Comité do FED.
Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.
- Que o problema seja levantado no seio do Comité Ministerial ACP-CEE a que se refere o artigo 324.º da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou
- Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 27.º
Nesse último caso, e tratando-se de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, transmitir ao Conselho, nos termos do n.º 3 do artigo 289.º da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.
O Comité do artigo 28.º é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.
Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.
O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a apreciação da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política da Comunidade de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE.
O Comité pode igualmente discutir, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, de um ou mais Estados membros, questões de ordem geral ou específica relacionadas com a realização das actividades do Banco nos países ACP, bem como questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco previstas no n.º 6 do artigo 30.º
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.
Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.º da Convenção, podendo aqueles requerer:
- Que o problema seja levantado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou
- Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.
Após essa audição, o Banco pode:
- Decidir não dar seguimento à proposta; ou
- Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do artigo 28.º que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.
Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do artigo 28.º e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.
O Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do artigo 28.º
Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do artigo 28.º, o Banco retirará a proposta.
Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos no seu estatuto.
Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.
As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, logo após a entrada em vigor da Convenção, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.º do Tratado.
O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985.
O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.
O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
Declarações a exarar na acta da assinatura
Declaração dos Estados membros e da Comissão:
Dentro das quotas-partes dos recursos atribuídos a cada um dos três grupos de países e territórios, os subsídios serão utilizados prioritariamente para os países e territórios mais desfavorecidos.
Declarações da Comissão:
As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do n.º 2 do artigo 9.º serão objecto de propostas de financiamento periódicas, que serão submetidas à apreciação do Comité do FED nas condições previstas nos artigos 21.º, 25.º e 26.º do Acordo Interno.
As despesas administrativas e financeiras referidas neste número são as que habitualmente não estão a cargo do orçamento geral da Comunidade (por exemplo, as perdas cambiais e os juros de mora), e que não podem ser imputadas aos projectos e programas.
Os estudos e peritagens referidos no n.º 2 devem estar ligados a operações específicas em benefício dos Estados ACP, nomeadamente em matéria de ajustamento estrutural.
Na medida em que as receitas referidas neste artigo devam ser utilizadas para outros fins que não os previstos no n.º 2, a Comissão solicitará o parecer do Conselho sobre o assunto, devendo este pronunciar-se pela maioria qualificada prevista no n.º 4 do artigo 21.º
Declaração dos Estados membros e do Banco:
Repartição das competêncis entre a Comissão e o Banco em matéria de financiamento de pequenas e médias empresas.
(ver documento original)
Declaração interna:
A parte significativa dos capitais de risco prevista no artigo 16.º do Acordo Interno poderá representar uma percentagem da ordem dos 35% a 40% do montante dos capitais de risco, dos quais três quartos destinados às PME. Dois anos após a entrada em vigor da Convenção, o Banco, em colaboração com a Comissão, apresentará ao Conselho um relatório dando conta da experiência adquirida neste domínio. À luz desse relatório, que poderá ser actualizado quer por iniciativa do Banco, quer a pedido da Comissão ou de um ou mais Estados membros, as percentagens indicativas referidas anteriormente poderão ser revistas para mais ou para menos, por decisão do Conselho deliberando pela maioria qualificada referida no artigo 21.º do Acordo Interno.
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a dar um conteúdo mais substancial às fichas de identificação dos diferentes projectos e programas.
Declaração do Conselho e da Comissão:
Com o objectivo de reforçar a coordenação comunitária, os Estados membros podem, sempre que se revele necessário, trocar opiniões com a Comissão, nomeadamente nos países ACP, na altura da identificação dos projectos e programas.
Declaração da Comissão:
No âmbito da implementação do apoio ao ajustamento estrutural, a Comissão assegurará a coordenação, segundo os processos habituais, com os Estados membros e as instituições financeiras internacionais competentes, bem como com qualquer outro doador interessado no mesmo processo.
Declaração do Conselho e da Comissão:
A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10% do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades e condicionalismos específicos de determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.º e 25.º do Acordo Interno.
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a facultar aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.
Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.º:
Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.º 1, alínea d), do artigo 20.º, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.º e seguintes da Quarta Convenção de Lomé, devendo esses princípios ser aplicados de modo flexível, tal como previsto no n.º 4 do artigo 247.º e na alínea c) do artigo 248.º da Convenção.
Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.º:
A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.º deverão ser sistematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP reponsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.
A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade de oportunidades aos operadores de todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.
A Comissão compromete-se a fornecer aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.
Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários e que, deste modo, não seja afectado o tecido económico existente nesses países.
Declaração dos Estados membros e da Comissão:
O papel atribuído ao Comité do FED no que se refere aos problemas de política de desenvolvimento e a qualquer problema geral deve ser entendido sem prejuízo das competências do Grupo Cooperação para o Desenvolvimento, do Conselho, em relação a essas matérias.
Declaração da Comissão:
Em aplicação do n.º 2 do artigo 246.º da Convenção, a elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento considera-se automaticamente adquirida quando esses países iniciam programas de reformas apoiados pelo FMI e ou pelo Banco Mundial ou acompanhados por essas instituições (shadow programs).
A elegibilidade automática desses países em nada prejudica as eventuais modificações que possam vir a ser introduzidas no processo de ajustamento, nem a escolha dos instrumentos comunitários destinados a apoiar esse processo.
Declaração do Conselho e da Comissão:
As condições e regras do recurso ao procedimento escrito ou ao procedimento normal, tal como serão especificadas no regulamento interno do Comité do FED, poderão ser posteriormente adaptadas à luz da experiência adquirida.
Declaração da Comissão:
A Comissão aceitará o recurso ao procedimento oral do Comité do FED, a pedido de um Estado membro, de acordo com regras e dentro de prazos a precisar no regulamento interno deste Comité.
Nas propostas que apresentar no âmbito do debate do regulamento interno do Comité do FED, a Comissão não prevê recorrer ao procedimento escrito para os projectos e programas de valor superior a 10 milhões de ecus.
Declaração da Comissão:
A Comissão compromete-se a sujeitar ao procedimento oral do Comité do FED qualquer proposta de financiamento de valor inferior a 2 milhões de ecus se essa proposta representar mais de 25% do montante do programa indicativo do país interessado ou em caso de dúvida sobre o alcance económico da decisão prevista para o país em causa.
A Comissão compromete-se, além disso, a não fraccionar os projectos para facilitar a sua adopção.
A Comissão compromete-se, por último, a facultar aos Estados membros uma informação sucinta sobre as decisões de financiamento que tencione tomar directamente, a fim de permitir que estes verifiquem se foram de facto respeitadas as condições de utilização dessa faculdade, tal como se encontram definidas na presente declaração.
No âmbito da discussão sobre o regulamento interno do Comité do FED, a Comissão apresentará propostas que tenham por objectivo melhorar a informação dos Estados membros sobre os projectos ou programas submetidos ao parecer do Comité do FED. Esta melhoria incidirá, nomeadamente, sobre os prazos de envio de propostas de financiamento, bem como sobre o regime linguístico.
Declaração da Comissão:
As propostas de financiamento referidas no n.º 4 serão apresentadas ao Comité do FED segundo o procedimento normal; o Comité do FED será chamado a dar o seu parecer sobre os montantes globais por acção.
Declaração unilateral da Delegação Espanhola:
A Delegação Espanhola considera que as propostas de financiamento referidas no n.º 4 do artigo 25.º não deverão, em princípio, ultrapassar um montante de 5 milhões de ecus.
Declaração do Banco:
O Banco analisará com um espírito de abertura os pedidos de debate apresentados pelos Estados membros.
Declaração do Banco:
O órgão competente do Banco nesta matéria é o seu comité de direcção.
Declaração conjunta da Comissão e do Conselho:
Este artigo não condicionará o debate a realizar sobre este ponto no contexto da ultimação do Regulamento Financeiro Interno.
Os Estados membros e a Comissão declaram:
O regulamento financeiro aplicável ao último FED especificará que a Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar através dos recursos do FED.
Declaração da Comissão:
A Comissão tomará todas as medidas adequadas para, nos termos do artigo 295.º da Convenção, assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão ampla quanto possível nos concursos para contratos de fornecimentos, obras públicas e prestação de serviços, e assegurará que os critérios de escolha dos adjudicatários definidos no artigo 304.º da Convenção sejam aplicados rigorosamente e com a transparência necessária.
Respeitando embora plenamente os critérios previstos no artigo 278.º da Convenção, a Comissão esforçar-se-á, no que se refere a adjudicação dos contratos de prestação de serviços (estudos, fiscalização de obras, assistência técnica, peritagem, etc.) financiados pelo FED, para alcançar uma participação tão equilibrada quanto possível dos peritos e gabinetes de estudos de todos os Estados membros, dos Estados ACP e dos PTU que preencham os requisitos formais previstos no artigo 278.º
A Comissão compromete-se, por outro lado, a discutir este ponto quando analisar o Regulamento Financeiro e a preparar, para o efeito, um documento sobre o funcionamento dos sistemas de elaboração de listas restritas em matéria de contratos de prestação de serviços.
Declaração do Banco, dos Estados membros e da Comissão:
O Tribunal de Contas poderá participar no controlo in loco efectuado pelas instâncias de controlo do Banco para as operações financiadas pelos recursos do Fundo por ela geridos, segundo regras a acordar posteriormente entre a Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.
O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho de Bruxelas.
Bruxelas, 17 de Julho de 1990. - Pelo Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, o Director-Geral, A. Dubois.