Aprova a Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, aberta a assinatura em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015
Objeto
A presente Convenção tem por objeto:
A fim de garantir uma aplicação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo específico de acompanhamento.
Âmbito de aplicação e terminologia
- «Tráfico de órgãos humanos» designa qualquer atividade ilícita relativa a órgãos humanos, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção;
- «Órgão humano» designa uma parte diferenciada do corpo humano, formada por diferentes tecidos, que mantém a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas com um nível significativo de autonomia. Uma parte de um órgão também será considerada um órgão se a sua função se destinar ao mesmo fim que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as exigências de estrutura e de vascularização.
Princípio da não discriminação
A implementação das disposições da presente Convenção pelas Partes, em particular no que concerne ao benefício das medidas que visem proteger e promover os direitos das vítimas, será assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na idade, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento, na orientação sexual, no estado de saúde, em deficiência ou em qualquer outra situação.
Extração ilícita de órgãos humanos
Utilização de órgãos extraídos de forma ilícita para fins de implantação ou outros
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a utilização de órgãos extraídos ilicitamente para fins de implantação ou outros, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Implantação de órgãos fora do sistema de transplantação nacional ou em violação dos princípios fundamentais da legislação nacional em matéria de transplantação
Cada Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticada intencionalmente, a implantação de órgãos humanos provenientes de dadores vivos ou mortos, quando esta for realizada fora do seu sistema nacional de transplantação, ou quando for feita em violação dos princípios fundamentais das leis ou regulamentos nacionais em matéria de transplantação. Se uma Parte estabelecer infrações penais em conformidade com esta disposição, esforçar-se-á por aplicar também os artigos 9.º a 22.º a tais infrações.
Solicitação e recrutamento ilícitos, e oferecimento e pedido de vantagens indevidas
Preparação, preservação, armazenamento, transporte, transferência, receção, importação e exportação de órgãos humanos ilicitamente extraídos
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, nos termos do seu Direito interno, quando praticados intencionalmente:
Auxílio, instigação e tentativa
Jurisdição
Responsabilidade das pessoas coletivas
Sanções e medidas
Circunstâncias agravantes
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para garantir que as seguintes circunstâncias, na medida em que ainda não façam parte dos elementos constitutivos da infração, possam, nos termos das disposições do Direito interno aplicáveis, ser consideradas como circunstâncias agravantes na determinação da sanção aplicável à prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:
Condenações anteriores
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para que seja prevista a possibilidade de serem tomadas em consideração, no âmbito da determinação da medida concreta da pena, as sentenças condenatórias transitadas em julgado que tenham sido proferidas numa outra Parte, relativamente às infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Instauração e prosseguimento do processo
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para assegurar que a investigação criminal e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção não dependam de queixa e que o processo possa prosseguir mesmo que haja desistência de queixa.
Investigação criminal
Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para, em conformidade com os princípios do seu Direito interno, assegurar uma investigação criminal eficaz e a instauração de processo penal pela prática de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.
Cooperação internacional
Proteção das vítimas
Cada Parte tomará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para proteger os direitos e os interesses das vítimas de infrações estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, nomeadamente:
Estatuto das vítimas no âmbito de processos penais
Proteção de testemunhas
Medidas a nível nacional
Medidas a nível internacional
As Partes cooperarão, o mais amplamente possível, para evitar o tráfico de órgãos humanos. Nomeadamente, as Partes:
Comité das Partes
Outros representantes
Funções do Comité das Partes
Relação com outros instrumentos internacionais
Emendas
Assinatura e entrada em vigor
Aplicação territorial
Reservas
Resolução de diferendos
O Comité das Partes acompanhará, em estreita cooperação com o Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC) e com outros comités intergovernamentais ou científicos competentes do Conselho da Europa, a aplicação da presente Convenção, e facilitará, sempre que necessário, a resolução pacífica de quaisquer diferendos emergentes da sua implementação.
Denúncia
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, os Estados não-membros que beneficiem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, a União Europeia e qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à presente Convenção nos termos do artigo 28.º:
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Santiago de Compostela, a 25 de março de 2015, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, aos Estados não-membros que gozem do estatuto de observador junto do Conselho da Europa, à União Europeia e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção.
112018