Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Odelouca
Âmbito e natureza jurídica
Objectivos
Para além dos objectivos gerais dos planos especiais de ordenamento do território, o POAO tem por objectivos específicos:
Composição
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Tendo como objectivo a salvaguarda de recursos e valores naturais, numa perspectiva de compatibilização e sustentabilidade de utilizações e usos, a área de intervenção divide-se em duas zonas fundamentais:
1) Área urbana e urbanizável de São Marcos da Serra;
2) Espaços urbanos com povoamentos dispersos;
1) Área para localização de estabelecimento hoteleiro;
2) Áreas para localização de empreendimentos de turismo no espaço rural;
3) Área para localização de parque de campismo;
1) Miradouro;
2) Zona de merendas;
1) Zonas de protecção muito elevada do nível I;
2) Zonas de protecção muito elevada do nível II;
3) Zonas de protecção muito elevada do nível III.
Zona de protecção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Zona condicionada
Zona restrita
Zona interdita
Actividades permitidas no plano de água
Após o enchimento da albufeira, e sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são permitidas no plano de água as seguintes actividades e utilizações:
Actividades interditas no plano de água
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Zonas de protecção muito reduzida
Zonas de protecção reduzida
Zonas de protecção média
c.1) Hotel;
c.2) Hotel-apartamento (apartotel).
Zonas de protecção elevada
Zonas de protecção muito elevada
Zonas de protecção muito elevada do nível I
Zonas de protecção muito elevada do nível II
Zonas de protecção muito elevada do nível III
Actividades interditas na zona reservada da albufeira
Actividades a desenvolver na zona reservada da albufeira
Actividades interditas na zona terrestre de protecção
Na zona terrestre de protecção, nos termos da legislação em vigor, são interditas as seguintes actividades:
Actividades condicionadas na zona terrestre de protecção
Património arqueológico e arquitectónico
Comércio
Condições de edificabilidade
Protecção florestal contra incêndios e faixas de gestão de combustível
Rede viária e estacionamento
Saneamento básico
Publicidade
Sinalização e informação
Sem prejuízo das obrigações definidas no presente Regulamento para os titulares de infra-estruturas ou equipamentos de uso turístico ou de apoio à fruição do plano de água, devem as entidades competentes articular-se de modo a estabelecer a sinalização indicativa e informativa necessária à prossecução dos objectivos do presente Plano.
Prioridade na utilização da água
Em situação de escassez e consequente conflito de usos, a utilização da água deve cumprir com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e atender aos objectivos específicos definidos no POAO, dando prioridade ao abastecimento público.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às Câmaras Municipais de Silves e de Monchique, à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., e às demais entidades competentes em razão na matéria.
Compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
Avaliação da execução
O programa de execução e o plano de financiamento devem ser reavaliados no prazo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do POAO.
Revisão
Entrada em vigor
O POAO entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)