Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária da Feira dos 9 e dos 24 - Memória
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e ainda o Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro com a última alteração pela Lei n.º 15/2018, de 27/03, artigo 10.º e artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com a última alteração pela Lei n.º 114/2017, artigo 6.º e artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro.
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e pequenos produtores na área territorial do lugar da Memória, bem como do recinto onde se realizam as feiras dos 9 e dos 24, sito em Av.ª da Recuperação, Memória.
Âmbito de Aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Exercício da atividade
O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras só é permitido;
Título de exercício da atividade
Alteração das condições de exercício da atividade
Letreiro identificativo de feirante
Documentos
Para além do disposto no artigo anterior, o feirante e, bem assim, os seus colaboradores devem ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:
Produtos
Produção própria
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os pequenos produtores que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Responsabilidade por produtos defeituosos
Os feirantes estão sujeitos ao regime da responsabilidade objetiva do produtor por danos causados por defeitos dos produtos que põem em circulação, previsto no Decreto-Lei n.º 383/89, de 06 de novembro, na sua redação atual
Afixação de preços
A afixação de preços de venda ao consumidor deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, designadamente:
Direitos e deveres dos Feirantes
Dever de assiduidade
Condições de Higiene e acondicionamento
Práticas Proibidas
O feirante fica proibido de:
Feiras
À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se no lugar da Memória, as seguintes feiras:
Organização do espaço das feiras
Acesso ao espaço das Feiras
Ocupação do espaço de venda
A ocupação do espaço atribuído para exercer a venda dos produtos, deve ter em rega as seguintes considerações:
Atribuição de espaços de venda
Publicitação do sorteio de espaços de venda
Esclarecimentos
Admissão ao sorteio
Só serão admitidos ao sorteio de determinado espaço de venda, os candidatos que:
Procedimento de sorteio.
Ato público de Sorteio
Decisão Final
Publicitação de Deliberações
As deliberações da Junta de Freguesia quanto à gestão, à organização, à periodicidade, projeto do espaço com a identificação e numeração dos lugares, localização e horários de funcionamento da feira serão objeto de publicitação através de edital.
Suspensão temporária da realização das feiras
Transferência do direito de ocupação
Transferência do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
Caducidade do direito de ocupação
Renúncia de ocupação de espaço de venda
Alteração dos espaços de venda
Exercício da atividade de feirante
A atividade de feirante deve respeitar as obrigações de acesso referidas na parte geral deste Regulamento, sendo igualmente aplicáveis as especificidades previstas neste capítulo.
Horários
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras exceto no que respeita à comercialização de cassetes, discos e CD,s, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Levantamento da feira
Obrigações da Junta de Freguesia
Compete à Junta de Freguesia:
Publicidade
A instalação de mensagem publicitária só é permitida quando identificativa do próprio titular e desde que inscrita no equipamento.
Taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
Contraordenações
Regime sancionatório
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
É da competência da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Colmeias e Memória a instrução dos processos de contraordenação, competindo ao Presidente da Junta de Freguesia a sua decisão.
Produto das coimas
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º do RJACSR, o produto das coimas, quando aplicadas pelo Presidente da Junta de Freguesia, no âmbito do presente regulamento, reverte integralmente para o União das Freguesias de Colmeias e Memória.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão decididas e integradas pela Junta de Freguesia.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.
ANEXO
Tabela de taxas aplicáveis à Feira
(ver documento original)
19 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Junta da União de Freguesias de Colmeias e Memória, Artur Rogério de Jesus Santos.
313996731