Capítulo I - Disposição geral
Objecto
1 -O presente decreto-lei cria e regula:
a)O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva;
b)O Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, adiante designado por SICAE.
2 -O presente decreto-lei adopta ainda medidas de simplificação no âmbito dos seguintes regimes e serviços:
c)Procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, regulados no Código do Registo Civil;
d)Regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
e)Regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho;
f)Regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora»), previsto na Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto;
g)Regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»), previsto no Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril.
Capítulo II - Cartão da empresa e cartão de pessoa colectiva
Secção I - Descrição do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva
Definição
1 -O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva são documentos de identificação múltipla que contêm os dados das pessoas colectivas e entidades equiparadas relevantes para a sua identificação perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas.
2 -Os cartões referidos no número anterior incluem, designadamente, o número de identificação de pessoa colectiva (NIPC)/número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e o número de identificação da segurança social (NISS) de pessoa colectiva.
Âmbito pessoal
1 -Podem solicitar a emissão do cartão da empresa as seguintes pessoas colectivas e entidades equiparadas:
a)Sociedades comerciais e civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico;
b)Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e comerciantes individuais;
c)Representações de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal e estejam sujeitas a registo comercial;
d)Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira;
e)Quaisquer outras pessoas colectivas sujeitas a registo comercial;
f)Empresários individuais inscritos no ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC).
2 -Podem solicitar a emissão do cartão de pessoa colectiva todas as entidades não referidas no número anterior que estejam inscritas no FCPC, bem como as associações ou fundações sujeitas a registo comercial devido ao seu reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública.
Modelo
Os modelos do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que define, designadamente, os elementos visíveis de identificação da pessoa colectiva constantes dos cartões.
Elementos de identificação
1 -O cartão da empresa e o cartão de pessoa colectiva pressupõem a atribuição, pelas entidades competentes nos termos da lei, do NIPC/número de identificação fiscal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e do NISS de pessoa colectiva.
2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 3.º o NIPC não é válido para efeitos de identificação fiscal e não é atribuído NISS de pessoa colectiva.
3 -A informação referente aos elementos de identificação constantes do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva é obtida a partir das bases de dados do Ministério das Finanças e da Administração Pública, do Ministério da Justiça e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Número de emissão
1 -A cada cartão da empresa e a cada cartão de pessoa colectiva é atribuído um número de emissão, único e sequencial.
2 -O número de emissão constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar e impedir o uso de cartões cancelados.
Secção II - Competência e procedimento
Competências do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
a)Conduzir as operações relativas à emissão e cancelamento do cartão da empresa e do cartão de pessoa colectiva;
b)Definir os procedimentos de controlo e de segurança.
Pedido de emissão
a)Electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou de outro sítio designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; ou
b)Presencialmente, nos serviços de registo com competência para a prática de actos de registo comercial ou noutros que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I. P.
Pagamento
1 -Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva seja efectuado electronicamente, o pedido só é considerado validamente submetido após o pagamento, por via electrónica, dos encargos devidos.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é gerada automaticamente uma referência para pagamento dos encargos devidos.
3 -Nos casos em que o pedido de emissão do cartão seja efectuado presencialmente, o pagamento dos encargos devidos deve ser efectuado directamente ao serviço receptor, sob pena de recusa de aceitação do pedido.
Recusa ou suspensão da emissão
1 -Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada deva apresentar a declaração de início de actividade para efeitos fiscais, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não podem ser emitidos enquanto a declaração não for entregue.
2 -Nos casos em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada esteja sujeita a inscrição na segurança social, o cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva não podem ainda ser emitidos enquanto o NISS não for atribuído.
3 -Sempre que a emissão do cartão esteja suspensa por mais de um ano devido à não apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou da não promoção da inscrição na segurança social, o pedido é cancelado, não havendo lugar à restituição das quantias já pagas.
4 -A emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva pode ser recusada ou suspensa em caso de existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou da entidade equiparada.
Local da entrega
1 -Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou cartão de pessoa colectiva tenha sido efectuado electronicamente, o cartão é remetido para a morada da sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou para o domicílio do comerciante ou empresário individual.
2 -Nos casos em que o pedido de emissão do cartão da empresa ou cartão de pessoa colectiva tenha sido efectuado presencialmente, o cartão é remetido:
a)Para a morada indicada pelo requerente, quando este seja pessoa com legitimidade para representar a pessoa colectiva ou entidade equiparada ou advogado, notário ou solicitador;
b)Para a morada da sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou para o domicílio do comerciante ou empresário individual, nos restantes casos.
Cancelamento
1 -O cartão da empresa ou o cartão de pessoa colectiva são oficiosamente cancelados nas seguintes situações:
a)Extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada;
b)Transferência de sede da pessoa colectiva ou entidade equiparada para o estrangeiro;
c)Cessação de actividade do comerciante ou empresário individual.
2 -Nos casos de perda, destruição, furto ou roubo, o cartão pode ser cancelado, a pedido de pessoa com legitimidade para representar a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Validade
A validade do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva depende da validade dos elementos de identificação da pessoa colectiva ou entidade equiparada, previstos no artigo 4.º
Taxas
Pela emissão do cartão da empresa ou do cartão de pessoa coletiva são devidas taxas de montante fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Secção III - Cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva
Cartão electrónico
1 -O cartão electrónico da empresa ou da pessoa colectiva é disponibilizado automaticamente no momento da inscrição da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC, mediante a atribuição de um código de acesso, tendo o mesmo valor e efeitos do que o cartão da empresa ou de pessoa colectiva.
2 -O cartão electrónico contém, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, os elementos definidos na portaria referida no artigo 4.º
3 -A disponibilização do cartão electrónico é gratuita.
Cancelamento do cartão electrónico
Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, o cancelamento do cartão da empresa ou do cartão de pessoa colectiva determina o cancelamento do respectivo cartão electrónico.
Capítulo III - SICAE
Secção I - Definição, conteúdo e eficácia
Definição e conteúdo
1 -O SICAE constitui um subconjunto do FCPC que integra, em suporte electrónico e permanentemente actualizado, a informação sobre o código CAE das pessoas colectivas e entidades equiparadas previstas no artigo 3.º, com excepção dos comerciantes e dos empresários individuais inscritos no FCPC.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o SICAE integra, designadamente, a seguinte informação:
a)Nome, firma ou denominação;
Eficácia
O código CAE das pessoas colectivas e entidades equiparadas previstas no n.º 1 do artigo anterior é, para todos os efeitos legais, o constante do SICAE.
Secção II - Competência e procedimento
Entidades competentes
a)Instituto Nacional de Estatística (INE);
c)Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Atribuição inicial do CAE
O código CAE é atribuído inicialmente pelo IRN, I. P., no momento da emissão do certificado de admissibilidade de firma para efeitos de constituição da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou no momento da inscrição da mesma no FCPC.
Alteração oficiosa do código CAE
1 -O código CAE é alterado oficiosamente:
a)Pelo INE, na sequência de inquéritos ou outras operações estatísticas promovidos nos termos da lei;
b)Pela DGCI, na sequência de acções de inspecção tributária promovidas nos termos da lei;
c)Pelo IRN, I. P., na sequência da inscrição de alteração do objecto social da pessoa colectiva ou entidade equiparada no FCPC.
2 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada considera-se notificada da alteração do código CAE efetuada nos termos do número anterior, através da divulgação promovida no sítio na Internet com o endereço www.sicae.pt.
Pedido de alteração do código CAE
1 -A pessoa colectiva ou entidade equiparada pode solicitar a alteração do respectivo código CAE, principal ou secundário.
2 -O pedido de alteração do código CAE é efectuado:
a)Electronicamente, através do sítio na Internet com o endereço www.e-financas.gov.pt; ou
b)Presencialmente, junto dos serviços de finanças.
3 -A alteração do código CAE solicitada nos termos do número anterior é automaticamente efectuada, sem prejuízo das validações asseguradas por via electrónica.
4 -A alteração automática referida no número anterior terá uma validação manual posterior, para as situações que apresentem mais de 10 CAE secundárias.
5 -A pessoa coletiva ou entidade equiparada responde pela alteração indevida no SICAE do seu código CAE, principal ou secundário.
Protocolos
1 -São celebrados protocolos entre as entidades referidas no artigo 19.º, com vista à definição dos procedimentos técnicos e administrativos de comunicação de dados.
2 -As entidades referidas no artigo 19.º podem ainda celebrar protocolos com outros organismos da Administração Pública, nomeadamente no que respeita à disponibilização, em formatos especiais, de informação relevante constante do SICAE.
Secção III - Acesso à informação constante do SICAE
Informação de acesso público
A informação constante do SICAE é de acesso público e gratuito, através do sítio na Internet com o endereço www.empresaonline.pt, mantido pelo IRN, I. P., ou através de outro sítio designado em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Pesquisa no SICAE
Capítulo IV - Alterações legislativas
Alteração ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 -O FCPC integra informação relativa a:
g)Comerciantes individuais;
h)Empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado;
2 -O FCPC pode ainda, enquanto for necessário para efeitos fiscais, incluir informação respeitante a quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular.
4 -Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.
8 -No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações.
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 -O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
a)O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado, não contenha os elementos de preenchimento obrigatório ou não se encontre devidamente instruído;
b)O pedido seja ininteligível;
c)Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d)Não haja lugar a inscrição.
e)Número de identificação bancária, se disponibilizado;
f)Meios de contacto telefónicos e informáticos.
2 -Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Alteração à organização sistemática do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 -O capítulo iii do título ii do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passa a ter como epígrafe «Base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas».
2 -O título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas passa a ter como epígrafe «Impugnação de decisões».
3 -O capítulo i e o capítulo ii do título iv do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que têm como epígrafes, respectivamente, «Recurso hierárquico» e «Recurso contencioso», são eliminados.
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
1 -O contrato de sociedade deve ser reduzido a escrito e as assinaturas dos seus subscritores devem ser reconhecidas presencialmente, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, devendo, neste caso, o contrato revestir essa forma, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Alteração ao Código do Registo Comercial
a)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
f)(Revogada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.)
6 -Sem prejuízo da competência para certificação de fotocópias atribuída por lei a outras entidades, para efeitos de registo comercial online de actos sobre sociedades comerciais ou civis sob forma comercial os respectivos gerentes, administradores e secretários podem, quando os promovam, certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si entregues, através do sítio na Internet, com os documentos originais, em suporte de papel.
Alteração ao Código do Registo Civil
b)Procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos;
3 -Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
5 -Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária podem incluir a celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respectivas garantias, bem como outros negócios jurídicos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
1 -São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, pelos Julgados de Paz, bem como por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
b)Rectificação dos actos de registo de alteração de firma ou denominação efectuados na sequência da emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação determinado por aprovação indevida dos serviços ou assim considerada por decisão judicial;
6 -Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
26 -Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.1, 2.3 e 2.5 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 % quando não sejam requeridos, nem devam ser efectuados como provisórios, nos termos das alíneas g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
27 -Os emolumentos devidos por actos de registo predial previstos nos n.os 2.9, 2.12 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via electrónica, são reduzidos em 20 %.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
1 -São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:
f)Anotação de apresentação dos pedidos verbais de registo nos respectivos diários;
g)Registo de constituição de sociedade e de outros factos sujeitos a registo comercial, predial e de veículos a serem efectuados em consequência do procedimento;
h)Comunicação automática e electrónica da constituição da sociedade ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, os serviços de registo devem verificar oficiosamente a titularidade dos bens, através do acesso directo às bases de dados respectivas.
3 -É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente diploma a escolha da firma da sociedade através de uma das seguintes formas:
4 -A competência dos serviços de registo para a aprovação de firma referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.
d)A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
5 -A mera referência à existência de licença de utilização ou o facto de que resulte a respectiva dispensa efectuada em caderneta predial, em base de dados de serviço da Administração Pública ou em documento autêntico, constitui prova bastante para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 125/2006, de 29 de Junho, e 318/2007, de 26 de Setembro, com a seguinte redacção:
Marcação prévia no caso de entradas em espécie
Os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, podem ser realizados mediante agendamento da data da realização do negócio jurídico, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho
1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido online praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:
a)Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, pela aprovação electrónica e automática da firma nos termos do artigo 50.º-A do regime do RNPC ou pela verificação da admissibilidade e aprovação de firma;
b)Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma previamente obtido;
3 -Se se tiver requerido a verificação e aprovação de firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido deve ser apreciado no prazo máximo de um dia útil, sendo aprovada a primeira das firmas requeridas que for viável.
h)Envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
5 -Uma vez iniciado o procedimento ou aprovada a firma nos termos da parte final da alínea a) do n.º 1, o pedido online deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Alteração à Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto
1 -É pressuposto da aplicação do regime previsto na presente lei a opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.
e)Comunicação automática e electrónica da constituição da associação ao ficheiro central de pessoas colectivas e, se for o caso, codificação da actividade económica (CAE);
f)Disponibilização imediata do cartão electrónico de pessoa colectiva mediante a atribuição de código de acesso e comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social;
2 -A escolha da denominação da associação pode fazer-se através da opção por:
a)Uma denominação aprovada no posto de atendimento;
b)Uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c)Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 -A competência dos serviços de registo para a aprovação da denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril
1 -Efectuada a verificação inicial da identidade e da legitimidade dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
d)Comunicação automática e electrónica da criação da representação permanente ao ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE);
Capítulo V - Disposições finais e transitórias
Cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva
1 -Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal de pessoa colectiva deixam de ser emitidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Os cartões de identificação de pessoa colectiva e de identificação fiscal que já tenham sido emitidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a sua validade
Cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei
O acesso ao cartão electrónico das empresas e das pessoas colectivas existentes antes da entrada em vigor do presente decreto-lei só pode ser efectuado com a emissão de cartão da empresa ou de cartão de pessoa colectiva, realizada a pedido dos interessados.
Protocolo de financiamento
A repartição das receitas obtidas através do cartão da empresa, do cartão de pessoa colectiva e do SICAE é realizada através de protocolo celebrado entre o IRN, I. P., e a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.
Princípio da novidade
1 -Nos juízos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Regime do RNPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma coincidentes ou semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos, desde que essa titularidade tenha sido comprovada junto do RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -São eliminados da base de dados do RNPC os nomes de estabelecimento, insígnia de estabelecimento e marcas que por força das disposições do Código da Propriedade Industrial já tenham cessado a sua vigência.
Conservação de documentos
Os pedidos de certificado de admissibilidade de firma ou denominação e de inscrição apresentados até à entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser digitalizados e conservados em suporte informático, devendo ser posteriormente destruídos.
Invalidação de certificados emitidos em suporte físico
A invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em suporte físico antes da entrada em vigor do presente decreto-lei deve ser pedida pelo requerente do certificado, mediante a entrega do respectivo original.
Procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie
A competência dos serviços de registo para o procedimento especial de constituição imediata de sociedades com recurso a entradas em espécie, previsto no Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é atribuída por despacho do presidente do IRN, I. P.
Norma revogatória
a)O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho;
b)O Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro;
c)O n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 10.º, os artigos 16.º a 20.º, os n.os 4 a 7 do artigo 22.º, o n.º 7 do artigo 33.º, o n.º 5 do artigo 38.º, o artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 45.º, os n.os 2 a 5 do artigo 46.º, o artigo 48.º, os n.os 2 e 3 do artigo 51.º, os n.os 2 e 4 do artigo 53.º, os artigos 57.º e 59.º, o n.º 2 do artigo 63.º, os artigos 64.º, 68.º, 71.º, 73.º, as alíneas b) e e) do artigo 80.º-A, o n.º 2 do artigo 87.º e o artigo 90.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d)O n.º 3 do artigo 45.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 48.º e o n.º 4 do artigo 53.º-A do Código do Registo Comercial;
e)O n.º 2 do artigo 70.º, o n.º 5 do artigo 210.º-G e a alínea c) do n.º 1 do artigo 270.º do Código do Registo Civil;
f)Os n.os 4, 5, 7.3 e 7.4 do artigo 23.º e o n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar e dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro;
g)As alíneas a) e b) do artigo 2.º e o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho;
h)O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho;
i)O n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto;
j)O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 24 de Setembro.
Disposições transitórias
1 -Os pedidos de emissão de cartão de identificação de pessoa colectiva e de cartão de identificação fiscal de pessoa colectiva que estejam pendentes na data de entrada em vigor do presente decreto-lei são convertidos em pedidos de emissão de cartão da empresa ou de pessoa colectiva, com devolução aos requerentes dos montantes cobrados em excesso através das conservatórias do registo comercial, constituindo encargo do IRN, I. P.
2 -Os certificados de admissibilidade de firma ou denominação emitidos até à entrada em vigor do presente decreto-lei são válidos pelo prazo neles indicado.
3 -Até ao dia 1 de Janeiro de 2009, a disponibilização online das certidões de registo referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, na redacção dada pelo presente decreto-lei, é realizada mediante a entrega de certidões em suporte de papel.
4 -A apresentação de certificado de admissibilidade emitido pelo RNPC antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, no âmbito do regime especial de constituição online de sociedades, previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, implica a sua inutilização pelos interessados mediante a inscrição do seu nome, da sua assinatura, da data e, se se tratar de advogado ou solicitador, da aposição do respectivo carimbo profissional no espaço reservado para o efeito para os oficiais públicos.
Entrada em vigor
1 -O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O disposto no capítulo iii entra em vigor no dia 6 de Abril de 2009.