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Versão histórica — texto em vigor a 30/04/1986.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 375/74

Ver no Diário da República
- 1. É reposto em vigor o imposto sobre a indústria agrícola, estabelecido no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, suspenso pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46496, de 18 de Agosto de 1965.
2. É elevado para 100000$00 o limite de isenção do lucro anual das explorações agrícolas, silvícolas e pecuárias estabelecido no artigo 319.º do Código.
3. Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis passíveis de tributação em imposto sobre a indústria agrícola sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 500000$00 são obrigados a possuir escrita devidamente organizada nos termos do artigo 323.º do Código, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 46369, de 7 de Junho de 1965, a partir do ano imediato ao da fixação do rendimento tributável do último daqueles três anos.
4. A infracção ao disposto no número anterior será punida com a multa de 50000$00 a 500000$00, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, sem prejuízo do disposto no artigo 323.º, alínea b), do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
- 1. Ficam isentos de contribuição predial os rendimentos colectáveis rústicos, cuja soma em cada concelho ou bairro e por cada titular do rendimento não seja superior a 2000$00, e, bem assim, os rendimentos colectáveis dos prédios rústicos, quando cultivados pelos próprios contribuintes, desde que o rendimento colectável global por cada titular no território do continente e ilhas não exceda 5000$00.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem os titulares dos rendimentos requerer o averbamento, em seu nome, na matriz dos prédios ou partes de prédios que lhes pertençam ou de que tenham efectiva posse ou fruição, independentemente de quaisquer outras formalidades.
3. A isenção estabelecida na segunda parte do n.º 1 do presente artigo só se aplica aos contribuintes que o solicitem, devendo, para o efeito, apresentar, até 30 de Abril de cada ano, na repartição de finanças da situação dos prédios, uma declaração, segundo modelo a aprovar oficialmente de que conste o montante global dos rendimentos dos seus prédios rústicos que por si sejam directamente cultivados.
4. A inexactidão das declarações a que se refere o número anterior e as omissões nelas praticadas serão punidas com multa correspondente ao triplo devido, quando dolosa, ou igual ao montante do imposto, quando cometida por mera negligência.
5. O rendimento colectável dos prédios rústicos, bem como o de prédios urbanos não arrendados, será corrigido por factores de actualização a fixar por portaria do Secretário de Estado do Orçamento, tendo em conta a data da inscrição na matriz ou da última avaliação, segundo índices que exprimam as variações sofridas pelos rendimentos e os demais critérios aplicáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.
- 1. A taxa da contribuição predial rústica poderá, por proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, ser elevada para 25% no primeiro ano, 40% no segunda e 50% nos seguintes, em relação aos prédios rústicos que, por razões imputáveis aos respectivos titulares, não sejam cultivados na sua totalidade ou em parte ou neles não se atinjam níveis de produtividade permitidos pelas potencialidades dos solos.
2. O agravamento das taxas fixadas no número anterior cessará logo que a Secretaria de Estado da Agricultura comunique aos serviços tributários que aos prédios foi dada a aplicação havida por conveniente.
Artigo 4.ºRevogado
- 1. As câmaras municipais do continente e ilhas adjacentes deverão organizar um cadastro dos terrenos para construção imediata, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.
2. Os proprietários dos terrenos compreendidos no cadastro a que se refere o número anterior serão notificados para, no prazo de sessenta dias, declararem na câmara municipal o valor que lhes atribuem, o qual só poderá ser alterado por nova declaração apresentada na câmara municipal.
3. O valor declarado pelos proprietários será comunicado, no prazo de trinta dias, à respectiva repartição de finanças, acompanhado dos demais elementos necessários à inscrição matricial, considerando-se, para este efeito, como rendimento colectável a vigésima parte desse valor.
4. Os terrenos a que se refere o presente artigo ficam sujeitos a contribuição predial urbana às taxas de 20% no primeiro ano, 30% no segundo e 40% nos seguintes, a qual cessará unicamente a partir do ano imediato ao do início da construção.
5. A tributação estabelecida no número anterior cessará igualmente nos casos em que o proprietário conceda à câmara municipal a promoção da venda do terreno em hasta pública, podendo esta cobrar, no caso de a venda se realizar, a taxa de 10% sobre o valor da transacção; no caso de a praça ficar deserta, restabelece-se o direito da tributação, salvo se o proprietário declarar novo valor para efeitos de nova praça e dos n.os 2 e seguintes.
6. A câmara municipal poderá usar do direito de expropriação pelo valor declarado, ou usar do direito de preferência, por esse valor, em qualquer caso de alienação que não seja em hasta pública por ela realizada.
Artigo 5.ºRevogado
A contribuição predial respeitante a prédios urbanos de habitação desocupados fica sujeita às seguintes regras:
1.ª [Revogada.]
2.ª Os prédios construídos de novo e destinados a arrendamento ficam sujeitos a tributação, salvo nos casos em que exista lei especial em contrário, nos termos seguintes:
a) A partir da data em que sejam habitáveis ou, nos casos em que a lei estabeleça prazo ou condicionalismo para o arrendamento, logo que decorra o referido prazo ou logo que seja verificado o condicionalismo ou decorrido o tempo em que deveria ser cumprido, quando dependa do respectivo titular;
b) A partir da data da ocupação, se esta for anterior a qualquer dos prazos previstos na alínea precedente.
3.ª A contribuição predial nos casos estabelecidos na regra anterior incidirá, salvo disposição legal em contrário, sobre o rendimento fixado por avaliação, quando não houver título de arrendamento.
4.ª A sujeição a contribuição predial urbana dos prédios construídos de novo e destinados a venda começará depois de decorridos seis meses após a construção, se outro prazo não for estabelecido por lei, ou se a não alienação não for imputável ao proprietário.
5.ª [Revogada.]
É elevado para 50000$00 o limite de isenção fixado no artigo 5.º do Código do Imposto Profissional.
As taxas do imposto profissional fixadas no artigo 21.º do Código passam a ser as seguintes:
(ver documento original)
A tabela das actividades exercidas por conta própria a que se referem os artigos 2.º, alínea c), 10.º e 31.º do Código do Imposto Profissional é substituída pela tabela anexa ao presente decreto-lei.
É restabelecida a isenção do n.º 23.º do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, que havia sido eliminado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 237/70, de 25 de Maio, e que passará a abranger também os pescadores que exerçam directamente a pesca em regime de companha, mas sem intervenção de capital estranho.
É elevada para 30000$00 a importância estabelecida no § único do artigo 66.º do Código da Contribuição Industrial, como limite da remuneração normal do trabalho do contribuinte e de cada um dos seus familiares não empregados ou assalariados, a considerar para efeitos da fixação dos lucros tributáveis no grupo C.
Considera-se abolido, a partir do dia 1 de Setembro de 1974, o regime especial da contribuição industrial a que estão sujeitos os emolumentos e outros proventos dos funcionários públicos, revisto pela Lei n.º 1368, de 21 de Setembro de 1922, e regulamentado pelo Decreto n.º 8603, de 27 de Janeiro de 1923, e demais legislação complementar.
Na execução do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar a percentagem de 20% a deduzir aos rendimentos do trabalho, bem como o limite máximo, que é elevado para 25000$00, serão aplicados em relação a cada uma das pessoas que auferem esses rendimentos.
As deduções ao rendimento global líquido, estabelecidas na alínea a) do artigo 29.º do Código por cada filho ou enteado menor, não emancipado, que não seja contribuinte do imposto complementar, são elevadas para os seguintes valores:
De mais de 16 a 21 anos ... 16000$00
De mais de 11 a 16 anos ... 12000$00
De mais de 7 a 11 anos ... 8000$00
Até 7 anos ... 4000$00
A tabela das taxas do imposto complementar, secção A, com a redacção dada ao corpo do artigo 33.º do Código deste imposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 718/73, de 31 de Dezembro, é substituída pela seguinte:
(ver documento original)
É abolido o adicional criado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho.
- 1. É fixada em 10$00 a taxa do papel selado referido no artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926, considerando-se alteradas em conformidade as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, cujo pagamento deva ser feito por aquela forma.
2. Continua em vigor, até à sua extinção, o papel já selado com a taxa de 6$00, devendo a diferença entre esta e a nova taxa ser completada por meio de estampilhas fiscais, coladas na parte superior do papel e inutilizadas nos termos gerais.
3. A referida actualização será observada sempre que o imposto correspondente ao papel selado deva ou possa ser pago por meio de estampilha ou selo de verba.
Os artigos 16, 28, 61-A e 92 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passam a ter a seguinte redacção:
ART. 16 - Arrendamento:
I - Arrendamento de prédios urbanos:
Sendo por escrito particular, cada folha - 10$00 (papel selado).
Acresce, sobre a renda correspondente a um mês:
No contrato de renda até 10000$00 - 3% (estampilha).
Nos contratos de renda superior a 10000$00 - 6% (estampilha).
Nos contratos de arrendamento de prédios urbanos feitos nos termos do Decreto n.º 5411, de 17 de Abril de 1919, só é sujeito a imposto o exemplar destinado à repartição de finanças.
II - Arrendamento de prédios rústicos, de renda superior a 10000$00 anuais:
Sendo feitos por escrito particular, cada folha - 10$00 (papel selado).
Sobre a renda anual - 3% (estampilha).
Aos contratos de arrendamento celebrados por escritura pública é aplicável o artigo 93, sendo as taxas proporcionais estabelecidas no presente artigo pagas por meio de selo de verba.
Para efeitos de aplicação deste artigo, os arrendamentos nele abrangidos, quando feitos sem título, são equiparados aos feitos com título, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º do Regulamento.
O pagamento do imposto a que este artigo se refere cabe ao locador.
...
ART. 28 - Bilhetes de lotaria, rifa ou tômbola e matrizes de aposta mútua desportiva, quando legalmente autorizadas:
Sobre o valor nominal de cada bilhete de lotaria, rifa ou tômbola - 20% (selo especial).
A esta taxa acresce o selo do artigo 134 da Tabela.
Apostas mútuas desportivas: sendo do Totobola, por cada grupo de duas apostas contidas em cada matriz - $50 (selo especial).
Sendo qualquer outra aposta, sobre o respectivo valor - 20% (selo especial).
O imposto sobre as matrizes de apostas mútuas é cobrado dos respectivos signatários pela entidade que as receber ou, relativamente às apostas do Totobola, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, e entregue por estas à Fazenda Nacional, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato àquele a que respeitam as apostas. Ficam isentos os bilhetes das lotarias ou rifas do Governo, Misericórdias, hospitais ou estabelecimentos de caridade e associações de beneficência, e, bem assim, os de bazares ou quermesses de caridade.
ART. 61-A - Contratos, precedidos ou não de concurso público, celebrados com o Estado, autarquias locais e suas federações e uniões ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, relativos a empreitadas e fornecimentos e a concessão de obras e serviços públicos:
Cada folha - 10$00 (papel selado ou estampilha). E de cada um, sobre o valor do contrato:
De empreitada sem fornecimento de materiais pelo empreiteiro - 2(por mil) (estampilha).
De fornecimento ou conjuntamente de empreitadas, ou de concessão de obras públicas - 3(por mil) (estampilha).
Não sendo conhecido o valor do contrato, ou tratando-se de concessão de obras públicas e serviços públicos ou só de serviços:
Sobre o valor da caução ou garantia para cumprimento do contrato - 5% (estampilha).
Se não existir caução ou garantia para cumprimento do contrato - 300$00 (estampilha).
Se a importância do imposto for superior a 1000$00, o pagamento será feito por meio de guia, referenciando-se no contrato o número e data da respectiva verba do pagamento e a tesouraria da Fazenda Pública onde o mesmo se efectuou.
ART. 92 - Escritos particulares de confissão de dívida, consignação de rendimentos, hipoteca, penhor ou fiança ou de qualquer contrato, excluídos o mandato e o arrendamento - cada folha (ver nota a), 10$00 (papel selado).
E de cada um - 50$00 (estampilha).
Acresce o que competir à confissão de dívida ou ao contrato, segundo o que vai determinado nesta tabela.
Todos os exemplares de um mesmo escrito particular são sujeitos, além do selo do papel, à taxa de 50$00, mas as taxas especiais dos contratos ou actos somente serão pagas num dos exemplares.
Ficam isentos os escritos dos contratos de empréstimos de livros feitos por bibliotecas ou sociedades de instrução, os dos contratos que tiverem por objecto empréstimos de alfaias agrícolas, gados e sementes e, bem assim, os escritos das garantias desses empréstimos.
(nota a) O selo do papel pode também ser pago a tinta de óleo e será pago por estampilha quando a hipoteca, o penhor ou a fiança forem escritos no papel em que já esteja a obrigação principal.
São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo não abrangidas pelos artigos anteriores, que passam a ser as seguintes:
Artigo 4 - XVII, XXI, XXIII, XXV, XXXII, XXXVI e XL - 10$00;
Artigo 17 - 15$00 (última taxa);
Artigo 20 - 250$00;
Artigo 44 - 15$00 (última taxa);
Artigo 45 - 15$00 (última taxa);
Artigo 46 - $20 (ver nota a);
Artigo 47 - $20 (ver nota a);
Artigo 56 - 10$00;
Artigo 57 - 10$00;
Artigo 58 - 10$00;
Artigo 61 - 100$00 e 20$00 (segunda e terceira taxas, respectivamente);
Artigo 68 - 200$00;
Artigo 69 - 50$00;
Artigo 86 - 10$00;
Artigo 87 - 10$00;
Artigo 88 - 10$00;
Artigo 91 - 300$00 (última taxa);
Artigo 93 - 250$00 (primeira taxa);
Artigo 94-A - 10$00, 15$00, 10$00 e 5$00 (respectivamente a primeira, a segunda, a terceira e a quarta taxas);
Artigo 99-A - 10$00 (ambas as taxas);
Artigo 100 - 50$00 (segunda taxa);
Artigo 107 - 20$00;
Artigo 112 - 7$50;
Artigo 113 - 2$50;
Artigo 116-A - 7$50 (primeira taxa);
Artigo 119 - 10$00 (todas as taxas);
Artigo 137 - 10$00 e 5$00 (duas últimas taxas);
Artigo 138 - 10$00;
Artigo 139 - 15$00 (última taxa);
Artigo 142 - 2$50;
Artigo 148 - 5$00 (primeira taxa);
Artigo 149 - 10$00;
Artigo 151 - 10$00;
Artigo 153 - 10$00;
Artigo 157 - 15$00 e 25$00 (segunda e terceira taxas, respectivamente);
Artigo 158 - 10$00;
Artigo 162 - 200$00.
(nota a) Continuarão em vigor, até à sua completa extinção, e sem necessidade de aposição de novo selo, os cheques já selados com a taxa de $10.
É aditada à alínea f) do artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo a regra 6.ª, com a seguinte redacção:
...
6.ª Nos recibos ou quitações por devolução de títulos, acções ou obrigações que tenham sido entregues ao Banco de Portugal em caução do desconto de livranças a taxa incide sobre o valor da livrança ou livranças descontadas, qualquer que seja a cotação dos títulos dados em penhor.
O imposto do selo a que se refere o artigo 2.º do Decreto n.º 4692, de 12 de Julho de 1918, não será devido nos casos em que, nos termos do Decreto-Lei n.º 579/70, de 24 de Novembro, a transmissão dos títulos não esteja sujeita ao imposto sobre as sucessões e doações por avença, de que trata o artigo 182.º do respectivo Código.
O artigo 22.º do Código do Imposto de Transacções, com a redacção dada pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 653/70, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
...
a) Mercadorias constantes da lista C anexa ao Código - taxa de 15%;
b) Mercadorias constantes da lista B anexa ao Código - taxa de 25%;
c) Cerveja - taxa específica de 4$00 por litro.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
São aprovadas as novas listas A, B e C anexas ao presente decreto-lei, as quais se consideram inseridas no Código do Imposto de Transacções para todos os efeitos legais.
- 1. O imposto de transacções devido pelos crustáceos e ostras desembarcados ou vendidos no continente e ilhas adjacentes incidirá sobre o preço da venda efectuada na lota e será liquidado pelos organismos intervenientes nas vendagens, os quais o entregarão, por meio de guia do modelo n.º 3 anexa ao Código, devidamente adaptada, na competente tesouraria da Fazenda Pública, até ao fim do mês imediato ao da liquidação.
2. O imposto devido pelos crustáceos e ostras importados será liquidado pelos serviços aduaneiros e pago segundo o estabelecido no Código para as demais importações.
3. O imposto de transacções referido no n.º 1 será lançado em livro próprio do organismo interveniente nas vendagens, com indicação da data da transacção, nome e morada do adquirente, preço de venda e do imposto devido, sendo o encerramento feito mensalmente.
4. Além das regras especificadas no presente artigo é aplicável às transacções a que o mesmo se reporta, com as necessárias adaptações, o regime do Código do Imposto de Transacções, entendendo-se que os organismos intervenientes nas vendagens substituem para todos os efeitos os produtores e grossistas, designadamente quanto às responsabilidades penais a estes atribuídas no Código.
É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, para efectuarem o pagamento voluntário da dívida exequenda, sem custas, encargos nem juros de mora.
- 1. A partir de 1 de Janeiro de 1975 não poderão as pessoas singulares ou colectivas que atribuam ou paguem remunerações pela prestação de trabalho tomar sobre si os impostos ou outros encargos legais devidos pelas pessoas que lhes prestarem os serviços.
2. A infracção ao disposto no número anterior será punida com multa igual ao dobro dos impostos ou encargos indevidamente assumidos.
3. A multa estabelecida no número antecedente será aplicada nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
As importâncias correspondentes aos impostos e outros encargos legais a que se refere o artigo anterior e que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, vinham sendo suportados pelas empresas deverão ser acrescidos às respectivas remunerações.
- 1. É proibido às empresas comerciais ou industriais e, bem assim, às empresas com escrita devidamente organizada que se dediquem a explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias efectuarem despesas confidenciais ou não documentadas.
2 - A infracção ao disposto neste artigo será punida com multa igual à desposa total efectuada durante o exercício quando esse montante ultrapassa 0,5% da facturação total da empresa no mesmo período ou o máximo de 5000000$00, não podendo a multa ser inferior a 20000$00.
As disposições contidas no presente decreto-lei relativas à contribuição predial e ao imposto sobre a indústria agrícola aplicam-se aos rendimentos do ano de 1974 e seguintes, salvo quanto aos rendimentos colectáveis corrigidos nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, cuja entrada em vigor será fixada pelo Secretário de Estado do Orçamento em despacho a publicar no Diário do Governo.
- 1. As alterações ao Código do Imposto Profissional são aplicáveis aos rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares no ano de 1974 e seguintes.
2. As importâncias que, por virtude das alterações introduzidas no Código pelos artigos 6.º e 7.º do presente diploma, se considerem a mais deduzidas e entregues ao Estado serão, sempre que possível, compensadas nas importâncias a deduzir nas remunerações a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.
3. As importâncias que não possam ser compensadas de conformidade com o número anterior serão restituídas nos termos do artigo 33.º do Código.
As disposições dos artigos 9.º e 10.º aplicam-se aos lucros do exercício de 1974 e seguintes.
As disposições dos artigos 12.º a 15.º aplicam-se aos rendimentos respeitantes ao ano de 1973 e seguintes.

Anexo - Imposto profissional

Anexo - Imposto de transacções