Capítulo I
Objecto
O presente diploma define a natureza, as atribuições, a estrutura e o funcionamento da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, a seguir designada abreviadamente por DGITA.
Natureza e objectivo
A DGITA é o serviço do Ministério das Finanças integrado na administração directa do Estado que tem por objectivo apoiar a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), nomeadamente através do desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas e da prestação de serviços de qualidade necessários para a concretização dos objectivos estratégicos e para a realização das atribuições daquelas direcções-gerais.
Atribuições
1 -São atribuições da DGITA:
a)Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidades para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
b)Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito dos seus objectivos e competências, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;
c)A implantação, pela aquisição e desenvolvimento, das infra-estruturas tecnológicas dos serviços de administração fiscal e aduaneira;
d)Assegurar a gestão operacional da infra-estrutura tecnológica dos serviços da administração fiscal e aduaneira;
e)Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação das necessidades específicas de ambas;
f)Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC;
g)Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação do Ministro das Finanças.
2 -Para a realização das suas atribuições, a DGITA celebrará contratos-programa com a DGCI e a DGAIEC, os quais estabelecerão os serviços a prestar, o respectivo calendário, os padrões de qualidade e as obrigações mútuas.
Capítulo II - Órgãos, estrutura e competências
Director-geral
A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais, até ao limite de cinco.
Conselho coordenador
1 -O conselho coordenador é um órgão de coordenação e consulta ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.
2 -Compete em especial ao conselho coordenador:
a)Analisar globalmente a DGCI, a DGAIEC e a DGITA sob uma perspectiva organizacional e informacional, na procura de vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com as tecnologias e os sistemas de informação e comunicação;
b)Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;
c)Propor modelos para o desenvolvimento das relações entre o suporte informático e os vectores fundamentais de desempenho organizacional, no sentido de garantir objectividade à definição da prioridade das acções a desenvolver pela DGITA e promover o alinhamento das estratégias organizacionais com as dos sistemas de informação e das tecnologias de informação;
d)Promover a identificação e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
e)Fornecer os elementos estruturantes para a preparação dos planos de sistemas de informação e para a celebração de contratos-programa entre a DGITA, a DGCI e a DGAIEC, bem como dar parecer sobre os mesmos;
f)Acompanhar a evolução dos projectos em execução e propor medidas de correcção, quando justificável;
g)Emitir os pareceres solicitados pelo director-geral da DGITA ou pelo conselho especializado de directores-gerais para os assuntos fiscais sobre matéria das respectivas competências.
3 -O conselho coordenador é constituído por sete membros, sendo seis em representação da DGCI, DGAIEC e DGITA, dois por cada uma das referidas direcções-gerais, designados pelos respectivos directores-gerais, e um designado pelo Ministro das Finanças.
4 -O regulamento do conselho é aprovado pelo Ministro das Finanças, mediante proposta dos respectivos membros.
Estrutura orgânica
1 -A DGITA é composta por serviços operativos e de apoio técnico e instrumental.
2 -São serviços operativos:
a)A Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico (DSPST);
b)A Direcção de Serviços de Telecomunicações (DST).
3 -São serviços de apoio técnico:
c)A Divisão de Segurança Informática (DSI).
4 -São serviços de apoio instrumental:
d)A Secção de Expediente.
Direcção de Serviços de Produção e Suporte Técnico
a)Gerir o processamento automático de dados e orientar as unidades orgânicas que contribuem para aquele fim, desde a recepção dos dados até à sua difusão;
b)Gerir e controlar as versões de software de base e aplicacional em produção;
c)Promover a instalação e manutenção de hardware e software necessários à produção, assegurando elevados níveis de disponibilidade;
d)Apoiar as equipas de produção e desenvolvimento na utilização de suportes lógicos;
e)Assegurar a gestão técnica das bases de dados instaladas nos sistemas sob a sua responsabilidade;
f)Colaborar na definição do modelo lógico de dados e proceder à implantação dos respectivos modelos físicos;
g)Promover a normalização de procedimentos no âmbito da sua esfera de acção.
2 -A DSPST compreende as seguintes divisões:
Direcção de Serviços de Telecomunicações
a)Assegurar o planeamento e gestão dos sistemas de comunicações;
b)Propor novas arquitecturas de redes;
c)Assegurar elevados níveis de disponibilidade e fiabilidade das redes e sistemas de comunicações;
d)Gerir o suporte técnico a utilizadores;
e)Coordenar a implementação das infra-estruturas de comunicações e manter a sua operacionalidade;
f)Assegurar a instalação de equipamento e software necessários à implementação de redes de computadores;
g)Participar em processos de aquisição de bens e serviços de informática.
2 -A DST compreende as seguintes divisões:
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão da Informação
a)Planear e controlar o desenvolvimento dos sistemas de informação, tendo em vista a sua eficácia;
b)Propor as políticas de gestão da informação e controlar a sua execução;
c)Colaborar com a DGCI e a DGAIEC no planeamento anual de sistemas de informação fiscais e aduaneiros, formalizando os respectivos contratos-programa;
d)Acompanhar e controlar a execução das actividades e projectos da DGITA;
e)Proceder ao levantamento e análise da informação relevante para os serviços fiscais e aduaneiros, tendo em vista a elaboração e manutenção do respectivo macromodelo global de dados;
f)Gerir e manter permanentemente actualizadas as enciclopédias globais de dados e processos e proceder à respectiva partilha pelas áreas de sistemas, tendo em vista a reutilização e actualização dos respectivos objectos.
2 -A DSPGI compreende as seguintes divisões:
Divisão de Qualidade e Auditoria
1 -À DQA incumbem o controlo da qualidade e a auditoria interna.
2 -No âmbito do controlo da qualidade, incumbe à DQA:
a)Recomendar critérios e métodos destinados à avaliação da qualidade de sistemas e serviços disponibilizados;
b)Coordenar, controlar e propor a melhoria das actividades necessárias para atingir a qualidade dos produtos e serviços;
c)Propor alterações aos processos de trabalho utilizados, no sentido de incrementar a qualidade da actividade da DGITA;
d)Prestar apoio técnico e assessoria às áreas de sistemas, relativamente à selecção e utilização de metodologias e ferramentas de suporte ao desenvolvimento de projectos e, bem assim, à modelização de dados aplicacionais.
3 -No âmbito da auditoria interna, incumbe à DQA:
Divisão de Segurança Informática
a)Prestar apoio ao director-geral na definição, realização e desenvolvimento da política de segurança informática;
b)Participar na elaboração de planos de execução da política de segurança informática;
c)Conduzir acções de diagnóstico no âmbito da segurança física e lógica dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas;
d)Controlar a utilização de esquemas de segurança nos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas activas;
e)Elaborar recomendações e propor melhoramentos aos esquemas de segurança existentes.
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos
a)Coordenar e assegurar a gestão dos recursos humanos da DGITA;
b)Propor a adopção de políticas e técnicas de gestão dos recursos humanos, com vista à valorização e adequação do pessoal às necessidades da DGITA;
c)Assegurar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento e provimento do pessoal;
d)Organizar o registo dos funcionários e assegurar a sua actualização;
e)Elaborar o balanço social;
f)Assegurar os procedimentos administrativos tendentes à aplicação do regime jurídico dos funcionários e agentes, designadamente os relacionados com a assiduidade, férias e licenças, aposentações, benefícios sociais e remunerações;
g)Superintender no pessoal auxiliar e de segurança.
2 -A DSGRH inclui as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação e Documentação
a)Planear, coordenar e realizar as acções tendentes à formação e ao aperfeiçoamento profissional do pessoal;
b)Colaborar com a DGCI e a DGAEIC na formação do pessoal destes serviços, em matérias relativas a informática e sistemas de informações;
c)Assegurar a gestão da biblioteca da DGITA;
d)Propor e coordenar processos de difusão de informação bibliográfica e de documentação técnica.
Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais
a)Assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais;
b)Elaborar as propostas de orçamento da DGITA, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades, bem como controlar e contabilizar a execução do orçamento, assegurando o respectivo expediente;
c)Organizar e manter em funcionamento o sistema de contabilidade da DGITA;
d)Elaborar propostas e processar as despesas autorizadas respeitantes à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento geral da DGITA;
e)Coordenar o apoio logístico à realização das actividades da DGITA;
f)Administrar os bens materiais a cargo da DGITA, mantendo actualizado o respectivo inventário e efectuando o seu controlo;
g)Assegurar a gestão e controlo do armazém de material;
h)Assegurar a segurança e conservação das instalações.
2 -A DSGRFM é constituída pelas seguintes divisões:
Secção de Expediente
À Secção de Expediente incumbe assegurar o serviço de recepção, registo, distribuição e remessa de correspondência.
Áreas e núcleos de sistemas
1 -Sem prejuízo das atribuições e competências cometidas por lei à DGITA e por força da evolução dos sistemas de informação fiscal e aduaneira ou das tecnologias de informação, podem ser criadas ou extintas, por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, áreas e núcleos de sistemas.
2 -As áreas de sistemas são formas organizativas, flexíveis e variáveis, vocacionadas para a gestão dos processos integrados no ciclo de actividade da DGITA no domínio dos sistemas e tecnologias da informação.
3 -As áreas de sistemas compreendem núcleos de sistemas com o seguinte âmbito de actuação:
a)Promoção do inter-relacionamento com a administração fiscal e aduaneira, designadamente no âmbito da definição dos requisitos e procedimentos dos projectos informáticos a desenvolver ou a actualizar;
b)Concepção, desenvolvimento e documentação dos processos e estruturas de dados relativos aos projectos informáticos;
c)Apoio na implantação organizacional dos sistemas informáticos nos serviços utilizadores;
d)Acompanhamento dos sistemas informáticos em produção.
4 -As áreas e os núcleos de sistemas são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
5 -Os coordenadores mencionados no número anterior são nomeados de acordo com os limites estabelecidos pela dotação do quadro de pessoal da DGITA.
Áreas e núcleos de apoio regional
1 -Com o objectivo de garantir a permanente adequação às necessidades de evolução e controlo dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações dos serviços dispersos geograficamente apoiados pela DGITA, podem ser criados ou extintos áreas e núcleos de apoio tecnológico de âmbito regional por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral.
2 -Incumbe às áreas de apoio tecnológico:
a)Gerir o suporte técnico, no plano dos sistemas e tecnologias de informação e comunicações, dos serviços regionais e locais da administração fiscal e aduaneira;
b)Prestar assistência técnica aos serviços instalados nos distritos excluídos do âmbito de actuação dos núcleos de apoio tecnológico.
3 -Incumbe aos núcleos de apoio tecnológico regional:
c)Apoiar a implantação dos sistemas de informação a nível regional e local;
d)Dinamizar a implantação e utilização de novas tecnologias de informação;
e)Apoiar a formação em tecnologias e sistemas de informação;
f)Proceder ao levantamento de eventuais insuficiências dos sistemas implantados e identificação das necessidades complementares de suporte informático.
4 -As áreas e os núcleos de apoio tecnológico são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, excepto o disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.
Delimitação geográfica
1 -A Área de Apoio Tecnológico à Região do Norte está situada na cidade do Porto e a sua área de actuação abrange os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
2 -A Área de Apoio Tecnológico à Região do Sul está situada na cidade de Lisboa e a sua área de actuação abrange os distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, bem como as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 -A Área de Apoio Tecnológico à Região do Norte é constituída por dois núcleos de apoio regional, distribuídos pelas seguintes zonas de actuação:
b)Coimbra, Guarda e Viseu.
4 -A Área de Apoio Tecnológico à Região do Sul é constituída por dois núcleos de apoio regional, distribuídos pelas seguintes zonas de actuação:
Capítulo III - Funcionamento dos serviços
Equipas de projecto
1 -Para o exercício das competências atribuídas às unidades orgânicas da DGITA, podem ser formadas equipas de projectos, de constituição multidisciplinar.
2 -Em regra, as equipas de projecto integram funcionários designados pelos serviços da DGCI e da DGAIEC interessados na utilização do produto a desenvolver.
Gestão financeira
1 -Constituem receitas da DGITA:
a)As dotações do Orçamento do Estado;
b)As importâncias provenientes da prestação de serviços de informática nas áreas das suas atribuições e competências que extravasem o apoio à administração fiscal e aduaneira;
c)Quaisquer outras receitas permitidas por lei e, bem assim, os subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas.
2 -Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção das receitas previstas na alínea b) do número anterior são estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.
Relações com outras entidades
1 -A DGITA mantém estreita articulação com os demais serviços e organismos do Ministério das Finanças no domínio das respectivas atribuições, participando na concepção, desenvolvimento e execução dos projectos de natureza comum, nomeadamente com o Instituto de Informática, em matéria de normalização de processos e sistemas de informação.
2 -A DGITA pode fomentar contactos e colaborar, no âmbito das suas tarefas, com organizações internacionais e com serviços afins de outros países, designadamente com os de expressão portuguesa.
Capítulo IV - Pessoal
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal da DGITA é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 -A distribuição do pessoal pelos serviços, áreas e núcleos de sistemas é efectuada pelo director-geral.
Regime do pessoal
O regime do pessoal é o previsto na legislação aplicável à função pública, sem prejuízo da legislação específica aplicável ao Ministério das Finanças e do disposto nos artigos seguintes.
Pessoal dirigente
1 -O lugar de director de serviços ou equiparado das áreas de apoio tecnológico será provido nos termos da lei geral e, bem assim, de entre indivíduos pertencentes à carreira técnica superior de informática há pelo menos quatro anos, ainda que não habilitados com curso superior ou licenciatura, conforme o previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
2 -O lugar de chefe da Divisão de Produção será provido nos termos da lei geral e, bem assim, de entre indivíduos pertencentes à carreira de programador há pelo menos quatro anos, ainda que não habilitados com curso superior, conforme o previsto no normativo referido no número anterior, e, ainda, de entre peritos tributários de 2.ª classe habilitados com licenciatura adequada, em exercício de funções na área da informática há mais de quatro anos.
3 -Até à conclusão dos concursos para os primeiros provimentos dos cargos dirigentes da DGITA, os respectivos lugares podem ser exercidos em regime de substituição, nos termos da lei geral.
Operador de sistema
a)Realizar as acções de atendimento e apoio dos utilizadores da rede de comunicações;
b)Encaminhar as anomalias detectadas no sistema para os diferentes níveis de intervenção.
Transição de pessoal
6 -O pessoal oriundo do quadro da DGAIEC que transite para o quadro de pessoal da DGITA mantém os direitos atribuídos pelos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais relativas ao Fundo de Estabilização Tributário, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio.
Situações especiais
1 -O pessoal que se encontra na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data de início da referida licença, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
2 -O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei manter-se-á em idêntico regime.
3 -O pessoal das carreiras específicas da DGCI e da DGAIEC, em exercício de funções nos serviços de informática que transitem para a DGITA continuará a exercer as mesmas funções, em regime de destacamento, pelo período de um ano, renovável, no caso de serem necessários ao normal funcionamento da unidade orgânica a que estão afectos, salvo requerimento em contrário.
Listas nominativas
A concretização das transições de pessoal para o quadro da DGITA far-se-á através de listas nominativas constituídas por pessoal que exerça efectivamente funções nos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC.
Coordenação
Os funcionários designados para coordenar e orientar equipas constituídas na DGITA e que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.
Concursos
Mantêm-se os concursos a decorrer na DGCI e na DGAIEC à data da entrada em vigor do presente diploma aos quais tenha concorrido pessoal a integrar no quadro da DGITA.
Concursos externos
Transitoriamente, dentro do prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser abertos concursos externos, mediante prévio descongelamento de admissões, para as diversas categorias das carreiras de informática, sendo a formação, no domínio da informática, avaliada pelo júri do respectivo concurso, de acordo com as necessidades da DGITA.
Deslocações
Aos funcionários da DGITA serão aplicáveis os regimes de deslocações e transportes vigentes na DGAIEC.
Direitos, deveres e incompatibilidades
Os funcionários da DGITA ficam abrangidos pelos deveres, direitos, sigilo profissional e incompatibilidades, bem como pelas condições de desempenho, previstos, nomeadamente, no Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, que aprova o estatuto dos funcionários da DGCI.
Cessação das comissões de serviço
As comissões de serviço dos directores de serviços ou equiparados e dos chefes de divisão ou equiparados do pessoal dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.
Capítulo V - Património e dotações
Transferencia de património
1 -A titularidade de todos os bens móveis, bem como de viaturas e de todos os direitos e obrigações contratuais, ou não, dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC, é transferida para a DGITA nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 -São transferidos igualmente para a DGITA, nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma:
a)As responsabilidades cometidas aos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC por força de quaisquer disposições legais ou outras no âmbito das atribuições e competências da DGITA;
b)Os arquivos, quando inerentes às atribuições e competências conferidas por este diploma.
3 -As transferências referidas nos números anteriores serão efectuadas mediante termos de entrega a exarar em mapas de inventário, relações ou listas, conforme o mais adequado.
4 -No âmbito das suas tarefas, a DGITA sucede, para todos os efeitos, nas posições contratuais em que, em nome do Estado, a DGCI e a DGAIEC se encontravam investidas.
Efectivação das transferências
A DGITA passará a gerir os recursos humanos, materiais e financeiros dos serviços de informática da DGCI e da DGAIEC até à efectivação das transferências a que se reporta o artigo 26.º
Capítulo VI - Disposições finais
Centro de informática de grande dimensão
Para os efeitos decorrentes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho, ao centro de informática da DGITA é reconhecida a qualidade de centro de informática de grande dimensão.
Revogações
São revogados os artigos 28.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 408/93, de 14 de Dezembro, e os artigos 16.º, 18.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 324/93, de 25 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1998, devendo todas as operações de transferências patrimoniais e outras que não dependam de despacho ministerial ou de publicação estar concluídas no prazo de 30 dias após a data da publicação do presente diploma.