Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
2 -O presente decreto-lei procede ainda:
a)À primeira alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho;
b)À primeira alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos de plástico de utilização única, aos produtos feitos de plástico oxodegradável, às artes de pesca que contêm plástico e aos produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 -Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia, e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabelecidas no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Definições
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)«Artes de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca ou na aquicultura para visar, capturar ou criar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair e capturar ou criar tais recursos biológicos aquáticos;
b)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio a retalho na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d)«Estabelecimento de restauração ou de bebidas», os estabelecimentos cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e)«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
f)«Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxidação, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição química;
g)«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;
h)«Produtor», o produtor do produto na aceção da alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que coloque no mercado produtos de plástico de utilização única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
j)«Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» constante da alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada, nomeadamente quando foi abandonada ou perdida.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente decreto-lei, as definições de colocação no mercado, disponibilização no mercado, embalador, embalagem, embalagem de utilização única, embalagem reutilizável, refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio e sacos de plástico leves constantes do artigo 3.º do UNILEX e as definições de recolha, recolha seletiva, resíduos e tratamento constantes do artigo 3.º do RGGR.
Capítulo II - Proibição de colocação e disponibilização no mercado
Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização única e de produtos feitos de plástico oxodegradável
1 -É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização única:
a)Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
b)Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
d)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
f)Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
g)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
h)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
2 -É ainda proibida a colocação no mercado de qualquer produto feito de plástico oxodegradável.
Capítulo III - Redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única
Objetivos nacionais
1 -Com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o número seguinte, são estabelecidos os seguintes objetivos nacionais:
a)Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 80 %, relativamente a 2022;
b)Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90 %, relativamente a 2022.
2 -Os objetivos previstos no número anterior são aplicáveis aos seguintes produtos de plástico de utilização única:
3 -Os objetivos estabelecidos no n.º 1 podem ser revistos sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
4 -Os objetivos de redução nacionais estabelecidos no n.º 1 são medidos em termos da massa do plástico que entra na composição dos produtos colocados no mercado.
5 -Sem prejuízo do disposto número anterior, para efeitos de reporte e demonstração à Comissão Europeia da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única referidos no n.º 2, é observada a metodologia de cálculo e verificação da redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única que vier a ser estabelecida pela Comissão Europeia através de ato de execução.
6 -Caso não se registe a redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única previstos no n.º 2, ou verificado o incumprimento de qualquer um dos objetivos a que se refere o n.º 1, o Governo determina a adoção de novas medidas, nomeadamente a fixação de restrições à comercialização dos respetivos produtos.
7 -Até 31 de dezembro de 2025, a APA, I. P., e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) avaliam a necessidade de introdução de novas medidas conducentes ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no n.º 1.
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
1 -A partir de 1 de julho de 2025, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, mediante um sistema de incentivo à devolução das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 -Os estabelecimentos previstos no número anterior não podem disponibilizar a unidade de venda constituída pelo produto e a embalagem reutilizável a um preço superior ou em condições menos vantajosas do que a unidade de venda constituída pelo mesmo produto e a embalagem de utilização única.
3 -As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de julho de 2025, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes.
4 -As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em funcionamento antes de 1 de julho de 2025 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus próprios recipientes a partir daquela data.
5 -A possibilidade a que se referem os n.os 3 e 4 deve ser comunicada de forma clara, com a informação necessária.
6 -São dinamizados pelo Governo mecanismos de apoio à concretização do disposto no n.º 1 que promovam soluções inovadoras para modelos de negócio baseados em alternativas reutilizáveis.
10 -Apenas para efeitos do disposto no n.º 2, o valor da contribuição prevista no artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como o valor do depósito referido no n.º 1 não são considerados para efeitos de preço ou condições de venda.
Investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis
1 -Os produtores de copos para bebidas e recipientes para alimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, individualmente ou, no caso de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, através de um sistema individual ou de um sistema integrado, promovem a investigação e o desenvolvimento de soluções alternativas sustentáveis aos referidos produtos de plástico de utilização única, apresentando os respetivos resultados à APA, I. P., e à DGAE até 30 de junho de 2024.
2 -Em função dos resultados a que se refere o número anterior, o Governo avalia a implementação de incentivos para projetos de inovação em termos de conceção ecológica dos produtos, modelo de negócio e cadeia logística, que contribuam para a substituição dos produtos de plástico de utilização única.
Acordos setoriais
1 -Os objetivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º são, ainda, prosseguidos através de acordos setoriais a celebrar entre a DGAE e as estruturas associativas representativas dos setores da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração.
2 -Qualquer entidade abrangida pelos setores referidos no número anterior, que não integre as respetivas estruturas associativas representativas, pode aderir aos acordos a celebrar.
3 -Os acordos a que se refere o n.º 1 devem especificar:
a)Os objetivos, as medidas específicas para cada setor e os prazos correspondentes, em função do setor, do tipo de produto e/ou da dimensão das entidades abrangidas;
b)As condições de disponibilização ao público dos resultados obtidos.
4 -Os acordos a que se refere o n.º 1 devem ser celebrados e publicados no sítio na Internet da DGAE até 30 de junho de 2023.
5 -A DGAE monitoriza anualmente os resultados obtidos no âmbito dos acordos a que se refere o n.º 1.
6 -A informação obtida nos termos do número anterior que contribua para avaliar a redução do consumo dos produtos de plástico de utilização única é remetida anualmente à APA, I. P.
7 -Os acordos setoriais previstos no presente artigo não incluem qualquer contrapartida financeira por parte da DGAE ou de qualquer entidade pública.
Capítulo V - Requisitos aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única
Requisitos de conceção de recipientes para bebidas
1 -A partir de 1 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas se essas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto.
2 -Excluem-se do número anterior:
a)Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
b)Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 609/2013], que estejam na forma líquida.
3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico.
4 -Para efeitos do presente artigo, presume-se que os produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 que estejam em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta matéria, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, ou com a parte delas que lhes é aplicável, que vierem a ser publicadas a nível da União Europeia, estão conformes com os requisitos referidos no n.º 1.
Objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas
1 -A partir de 1 de janeiro de 2025, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 25 % de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham politereftalato de etileno como a principal componente («garrafas de PET»), percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.
2 -A partir de 1 de janeiro de 2030, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 30 % de incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas., percentagem calculada como uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.
3 -As percentagens a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas anualmente por cada embalador, sendo calculadas como uma média para as garrafas correspondentes que coloca no mercado.
4 -Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2:
a)As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
b)As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam a forma líquida.
5 -Para efeitos do presente artigo, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico.
6 -Os embaladores devem, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, fazer a devida prova da quantidade de plástico reciclado incorporado nas garrafas de bebidas, nomeadamente através de declarações dos respetivos fabricantes ou fornecedores.
7 -Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, são aplicáveis as regras de cálculo definidas em ato de execução a adotar pela Comissão Europeia.
Requisitos de marcação
1 -Os seguintes produtos de plástico de utilização única só podem ser colocados no mercado se cumprirem as disposições de marcação referidas nos números seguintes do presente artigo:
a)Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
b)Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
c)Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
2 -Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar na sua embalagem ou no próprio produto uma marcação visível, claramente legível e indelével, a qual deve conter as seguintes informações destinadas aos consumidores:
3 -As regras sobre as especificações de marcação a que se referem os números anteriores são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020.
4 -O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado dos produtos referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, e até ao total escoamento de existências.
Capítulo IV - Regime de Responsabilidade Alargada do Produtor
Regime de responsabilidade alargada do produtor para determinados produtos de plástico de utilização única
1 -Estão sujeitos ao regime da responsabilidade alargada do produtor os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, que constituem fluxos específicos de resíduos:
a)Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
b)Balões, com exceção dos balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
c)Artes de pesca que contêm plástico;
d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, que não constituam embalagens, de acordo com o disposto nas alíneas r) a v) do n.º 1 do artigo 3.º do UNILEX, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
e)Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 -Os produtores referidos no número anterior devem observar, quando aplicável, o disposto no capítulo ii do UNILEX, relativo às regras comuns de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor e nos artigos 12.º e 13.º do RGGR, publicado no anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual.
Custos a suportar pelos produtores
1 -Devem suportar, relativamente aos produtos produzidos, os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização referidas no artigo 13.º, bem como da limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, os produtores dos seguintes produtos de plástico de utilização única, através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no UNILEX:
a)Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
b)Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do saco ou do invólucro, sem preparação suplementar;
c)Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
e)Sacos de plástico leves;
f)Toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
g)Balões, com exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
h)Tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco, que contêm plástico.
2 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 7.º
3 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas d), f) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos decorrentes das obrigações previstas no artigo 11.º relativos aos seus próprios produtos.
4 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos resultantes da recolha de resíduos dos referidos produtos que sejam descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura e ao seu funcionamento e os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
5 -Os produtores dos produtos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos com a recolha de dados e comunicação de informações nos termos do iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do RGGR.
6 -Os produtores dos produtos referidos na alínea h) do n.º 1 devem, ainda, suportar os custos da recolha de resíduos dos referidos produtos que são descartados nos sistemas de recolha públicos, nomeadamente os relativos à infraestrutura específica para a recolha desses produtos e ao seu funcionamento, bem como os resultantes do respetivo transporte e tratamento.
7 -Os fabricantes de artes de pesca que contêm plástico devem suportar os custos da recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca que contêm plástico, entregues através dos meios portuários de receção adequados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 102/2020, de 9 de dezembro, ou de outros sistemas de recolha equivalentes não abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido diploma, bem como os custos resultantes do seu posterior transporte e tratamento.
Limpeza urbana
1 -Para efeitos do cumprimento do disposto do artigo anterior, os produtores devem financiar a limpeza de espaço urbano, designadamente a realizada através de operações de manutenção e recolha de papeleiras, varredura manual e mecânica e limpeza de praias, bem como o transporte e tratamento dos respetivos resíduos, de forma proporcional, transparente e economicamente eficiente, através de sistemas individuais ou de sistemas integrados de gestão, nos termos definidos das respetivas autorizações ou licenças e dos acordos estabelecidos com os demais intervenientes.
2 -Os custos de limpeza referidos no artigo anterior circunscrevem-se às atividades levadas a cabo pelas autoridades públicas competentes, ou em nome destas, e são fixados por despacho da APA, I. P., de acordo com uma metodologia de cálculo resultante das orientações adotadas pela Comissão Europeia, podendo ser definidos, nos mesmos moldes, montantes fixos plurianuais adequados.
3 -O despacho previsto no número anterior é publicitado no sítio na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
4 -A operacionalização da limpeza urbana referida no n.º 1 depende de uma estreita relação entre o produtor, os municípios e/ou as freguesias, consoante o caso, e a entidade gestora do fluxo específico de resíduos, os quais são responsáveis pela gestão operacional da recolha dos resíduos.
5 -O montante da contribuição financeira para suportar os custos previstos no n.º 1, devida pelos produtores às autarquias locais, é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da administração local, após proposta dos produtores do produto, quer se constituam como entidade individual ou como entidade gestora, a apresentar à APA, I. P., e à DGAE, ouvida a Associação Nacional de Freguesias e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
6 -Os produtores dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem para a redução da quantidade de lixo público nos termos definidos nas respetivas autorizações e licenças e promovem a inovação e o desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos produtos de plástico de utilização única que colocam no mercado.
7 -As metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas são revistas, sempre que necessário, em função da evolução dos dados relativos a resíduos públicos, por razões de caráter tecnológico, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
Rede de recolha própria para produtos do tabaco
1 -Os produtores de produtos do tabaco, através de sistemas integrados ou individuais de gestão, podem instalar uma rede de recolha própria, mediante a celebração de contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos e, caso existam, dos contratos de concessão respetivos.
2 -A rede de recolha de resíduos dos produtos do tabaco deve ser estruturada atendendo a critérios de âmbito territorial integral que tenham em conta a densidade populacional da respetiva área de influência e de proximidade, suscetíveis de incentivar o correto encaminhamento dos resíduos e de prevenir a deposição de lixo em espaços públicos.
3 -Os resíduos de produtos do tabaco com filtros que contêm plástico e filtros que contêm plástico comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco provenientes das operações de recolha dos municípios são contabilizados para o alcance das metas definidas nas autorizações ou licenças atribuídas.
Capítulo VI - Recolha seletiva
Metas nacionais de recolha seletiva de garrafas
1 -Deve ser assegurada a recolha seletiva para reciclagem de resíduos de garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, nos seguintes termos:
a)Até 31 de dezembro de 2025, recolha seletiva de, pelo menos, 77 %, em peso, desses produtos colocados no mercado em cada ano;
b)Até 31 de dezembro de 2029, recolha seletiva de, pelo menos, 90 %, em peso, desses produtos colocados no mercado em cada ano.
2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
3 -Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos no n.º 1, são observadas as regras de cálculo definidas no ato de execução que vier a ser adotado pela Comissão Europeia.
4 -Os produtores dos produtos a que se refere o presente artigo são responsáveis por assegurar o cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1, no âmbito de sistemas de gestão previstos no UNILEX.
Capítulo VII - Sensibilização e prestação de informação
Medidas de sensibilização
1 -Os produtores que colocam no mercado os produtos enumerados no n.º 3 e as artes de pesca promovem campanhas anuais de informação e sensibilização dos consumidores e utilizadores desses produtos com o objetivo de promover um comportamento de consumo responsável por parte destes e reduzir o lixo proveniente desses produtos.
2 -As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a)A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, de sistemas de reutilização e de opções de gestão de resíduos para os produtos de plástico de utilização única e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 6.º do RGGR;
b)O impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos desses produtos de plástico de utilização única e das artes de pesca que contêm plástico, especialmente no meio marinho; e
c)O impacto na rede de esgotos de meios desadequados de eliminação desses produtos de plástico de utilização única.
3 -Os produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais são efetuadas as campanhas de sensibilização e informação a que se refere o n.º 1, são os seguintes:
d)Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
e)Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco;
f)Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico;
g)Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
h)Sacos de plástico leves;
4 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, são incluídos os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos.
5 -Os produtores cumprem as obrigações previstas nos n.os 1 e 2, individualmente ou através de associação representativa ou, ainda, através de sistema integrado no âmbito do regime de responsabilidade alargada do produtor, quando aplicável.
6 -Os produtores e/ou associação referidos no número anterior remetem à APA, I. P., e à DGAE um relatório demonstrativo das campanhas realizadas em cumprimento dos n.os 1 e 2, até 15 de abril do ano seguinte ao qual se reporta, com a informação mínima constante no documento publicado nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
7 -O primeiro período de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é o ano de 2022, devendo o relatório previsto no número anterior ser submetido até 15 de abril de 2023.
8 -Sem prejuízo da responsabilidade dos produtores prevista nos números anteriores, os demais operadores económicos envolvidos na cadeia comercial, nomeadamente distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, responsáveis pela disponibilização no mercado dos produtos enumerados no n.º 3 e das artes de pesca, dada a sua proximidade com os consumidores e utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a informação e sensibilização destes no contexto da atividade que desenvolvem.
9 -Os operadores económicos a que se refere o número anterior devem manter um registo que evidencie as ações de informação e sensibilização desenvolvidas, disponibilizando-o mediante solicitação das autoridades competentes.
Registo e reporte de informação
1 -Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei, com exceção daqueles a que se refere o artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER), nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado, sem prejuízo de outra informação específica caso se trate de um produto enquadrado num fluxo específico de resíduos, e em cumprimento das disposições da portaria que regulamenta o funcionamento do SIRER.
2 -Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos ou os seus representantes autorizados devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
a)Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b)Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 -Para efeitos de aferição do cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei, a APA, I. P., procede à recolha anual da seguinte informação:
c)Dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos de artes de pesca recolhidos;
d)Informações sobre o conteúdo de material reciclado nas garrafas para bebidas, com vista a demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 10.º;
e)Dados relativos aos resíduos de produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que tenham sido recolhidos.
4 -O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas a) a c) do número anterior é relativo ao ano de 2022.
5 -O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 é relativo ao ano de 2023.
6 -A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Representante autorizado
1 -Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal devem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do dever nos casos previstos no número anterior, os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei.
3 -Os produtores estabelecidos em Portugal que vendem produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro no qual não estejam estabelecidos devem nomear um representante autorizado nesse Estado-Membro, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei, no território desse outro Estado membro.
4 -Devem ser observadas as condições de nomeação de representante autorizado, bem como as respetivas obrigações, estabelecidas no artigo 20.º do UNILEX.
Capítulo VIII - Fiscalização e regime contraordenacional
Inspeção e fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência territorial.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Contraordenações económicas
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a)O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
b)O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º;
c)O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante autorizado, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no RJCE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.
Contraordenações ambientais
1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, o incumprimento da incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas previsto no n.º 3 do artigo 10.º
2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a)A colocação no mercado de recipientes para bebidas que não cumpram os requisitos de conceção previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b)O incumprimento dos requisitos de marcação previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
c)O incumprimento das regras sobre as especificações de marcação previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, mencionadas no n.º 3 do artigo 11.º;
d)O incumprimento pelos produtores da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
e)O incumprimento pelos produtores das condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
f)O incumprimento pelos produtores, ou pelos produtores através de associação, da obrigação de envio do relatório previsto no n.º 6 do artigo 13.º, nos termos aí definidos e nos termos do n.º 7 do mesmo artigo;
g)O incumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º, pelos operadores económicos a que se refere o n.º 8 do referido artigo.
3 -Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o incumprimento das obrigações do representante autorizado conforme o n.º 4 do artigo 15.º
4 -A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 -A condenação pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Instrução e decisão dos processos
1 -Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo anterior.
2 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, bem como pela ASAE, no caso das contraordenações económicas previstas no artigo 17.º, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
Apreensão cautelar
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos nos termos previstos no RJCE.
Capítulo IX - Alterações legislativas
Alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
1 -A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.»
e)'Louça de plástico de utilização única', os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:
i)Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
iii)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
iv)Agitadores de bebidas;
v)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
vi)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e
vii)Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
f)'Louça reutilizável', os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g)'Material biodegradável' material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis;
Alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
1 -A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
a)'Estabelecimento comercial', qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
c)'Plástico', um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
d)'Plástico biodegradável', plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;
e)'Recipientes de plástico de utilização única' os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
f)'Sacos de plástico muito leves', os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
Aditamento à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
É aditado à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.»
Capítulo X - Disposições complementares, transitórias e finais
Estudo de suporte aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a realização de um estudo de suporte à definição de uma taxa nacional mínima anual de recolha de resíduos de artes de pesca que contêm plástico para reciclagem, com vista à sua previsão em regime de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico a aprovar, sendo o estudo financiado preferencialmente por fundos europeus, solicitando a DGRM a colaboração da APA, I. P., sempre que tal se revele necessário.
Articulação com outros regimes jurídicos
1 -Em caso de conflito entre o disposto no presente decreto-lei e o disposto no UNILEX, e/ou no RGGR, prevalece o presente decreto-lei.
2 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o UNILEX e o RGGR.
Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 -A APA, I. P., a DGAE, a DGRM e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações
2 -A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.
3 -A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública caso os cidadãos ou operadores económicos expressamente o consintam pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou operadores económicos nisso expressamente consintam ou utilizando o mecanismo de portabilidade de dados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 -A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Regiões autónomas
1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.
Republicação
1 -É republicada no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 -É republicada no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Anexo I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Capítulo I - Disposições gerais
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Definições
a)«Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c)«Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d)«Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e)«Louça de plástico de utilização única», os seguintes produtos de plástico de utilização única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:
i)Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
iii)Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual;
iv)Agitadores de bebidas;
v)Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
vi)Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; e
vii)Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
f)«Louça reutilizável», os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas, ou seja, pratos, colheres, garfos, facas, pauzinhos, palhas, agitadores de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g)«Material biodegradável» material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis
h)«Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores, fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
j)«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
k)«Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 -Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
2 -Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hospitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única, nos termos das referidas indicações clínicas.
3 -Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 -Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Promoção e criação de soluções alternativas
1 -O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, promove a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais biodegradáveis.
2 -Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de descartável.
Capítulo II - Fiscalização e regime sancionatório
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
Contraordenação
1 -A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos anteriores e decidir a aplicação da coima.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é repartido nos termos do RJCE.
Capítulo III - Disposições finais e transitórias
Período transitório
1 -Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 -Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem às disposições da presente lei.
3 -O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições da presente lei.
4 -O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete à Assembleia da República no prazo de
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo II - Republicação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Objeto
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja plástico.
Definições
a)«Estabelecimento comercial», qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
c)«Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
d)«Plástico biodegradável», plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO(índice 2)), biomassa e água, e que é, em conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem e digestão anaeróbica;
e)«Recipientes de plástico de utilização única», os recipientes utilizados para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foram concebidos;
f)«Sacos de plástico muito leves», os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Impedimento de disponibilização de plástico
1 -A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
b)A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
3 -O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
4 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar.
Disponibilização de alternativa
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico.
Contraordenações
1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
a)A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material, nos termos do artigo anterior.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Fiscalização, instrução e decisão
1 -A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas.
2 -Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo anterior e decidir a aplicação da coima.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é repartido nos termos do RJCE.
Sensibilização dos consumidores
1 -O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.
2 -O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos responsáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não descartáveis por parte dos consumidores.
3 -As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regulamentação da presente lei.
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.