Cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., e aprova a respetiva orgânica e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I. P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares.
Objeto
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É criado o EduQA, I. P., integrado na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Disposição geral
Entidades e serviços integradores
Sucessão nas atribuições e competências
Bens móveis e imóveis
Os bens móveis, nestes incluindo viaturas, e imóveis das entidades e serviços integrados, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para o EduQA, I. P., sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Procedimento de reafetação de pessoal
Critério de seleção do pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do EduQA, I. P., o exercício de funções:
Mapa de pessoal
O EduQA, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências.
Elaboração de lista nominativa
Outras disposições referentes a trabalhadores
Procedimentos concursais pendentes
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para as entidades e serviços para os quais aqueles forem reafetos.
Norma transitória
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instrumentos normativos:
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Fernando Alexandre.
Promulgado em 5 de setembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de setembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, António Leitão Amaro, Ministro da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
Objeto
Âmbito territorial e sede
Missão e atribuições
Independência
Instrumentos de avaliação externa das aprendizagens e especificações técnicas
Órgãos
Conselho diretivo
Competências do conselho diretivo
Presidente do conselho diretivo
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Conselho geral
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral:
Conselho científico
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua
Modelo de organização
A organização interna do EduQA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Cargos de direção intermédia
Estatuto dos chefes de equipas multidisciplinares
Sigilo
Receitas
Despesas
Constituem despesas do EduQA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Património
Criação e participação em outras entidades
Apresentação de relatórios
Sítio na Internet
O EduQA, I. P., disponibiliza os estudos, pareceres e relatórios que elabore no âmbito da sua atividade no seu sítio na Internet.
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