Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Veterinária
Natureza
A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é o serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que detém a qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Competências
São competências da DGV:
Órgãos
São órgãos da DGV:
Director-geral
Conselho técnico
Conselho consultivo veterinário
O director-geral, que preside;
Conselho administrativo
Serviços
A DGV dispõe dos seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Gestão e Administração
Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos compete:
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Repartição de Administração Geral
Direcção de Serviços de Planeamento
Divisão de Programação, Estudos e Gestão
À Divisão de Programação, Estudos e Gestão compete:
Divisão de Estatística e Processamento de Dados
À Divisão de Estatística e Processamento de Dados compete:
Divisão de Formação, Informação e Documentação
À Divisão de Formação, Informação e Documentação compete:
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:
Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços
Ao Gabinete de Garantia da Qualidade dos Serviços, dirigido por um técnico superior equiparado a director de serviços, compete:
Direcção de Serviços de Saúde Animal
Divisão de Epidemiologia
À Divisão de Epidemiologia compete:
Divisão de Profilaxia e Polícia Sanitária
À Divisão de Profilaxia e Polícia Sanitária compete:
Divisão de Identificação Animal e Registo das Explorações
À Divisão de Identificação Animal e Registo das Explorações compete:
Direcção de Serviços de Meios de Defesa da Saúde, Bem-Estar e Alimentação Animal
Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal
À Divisão de Meios de Defesa da Saúde Animal compete:
Divisão de Bem-Estar Animal
À Divisão de Bem-Estar Animal compete:
Divisão de Alimentação Animal
À Divisão de Alimentação Animal compete:
Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária
Divisão de Estruturas
À Divisão de Estruturas compete:
Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos Frescos de Origem Animal
Divisão de Inspecção Hígio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos
Divisão de Saúde Pública Veterinária
À Divisão de Saúde Pública Veterinária compete:
Direcção de Serviços dos Controlos Veterinários
Divisão de Mercado Interno
À Divisão de Mercado Interno compete:
Divisão de Postos Fronteiriços Comunitários
À Divisão de Postos Fronteiriços Comunitários compete:
Corpo Nacional de Inspecção Sanitária
Princípios e instrumentos de gestão
Receitas
Constituem receitas da DGV, para além das que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, as seguintes:
Despesas
Constituem despesas da DGV as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as respeitantes ao pessoal e os custos de aquisição e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
Cobrança coerciva de dívidas
Quadro de pessoal
Transição de pessoal
Estágios
O pessoal que actualmente, nos termos da lei, se encontre em regime de estágio no ex-IPPAA, em áreas integradas na DGV, prossegue o estágio neste organismo.
Transição de serviços e afectação de património
Do ex-IPPAA:
Das direcções regionais de agricultura:
Postos fronteiriços do Porto e de Lisboa, que se encontravam integrados, respectivamente, nas Direcções Regionais de Agricultura de Entre Douro e Minho e do Ribatejo e Oeste.
Identificação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 41.º
(ver documento original)