Aprova a orgânica do Instituto Português do Património Arquitectónico, do Ministério da Cultura
Definição
Atribuições e competências
Homologação
Embargo
Prestação de serviços
Conceitos
Âmbito
Formas de gestão
Órgãos
O lPPAR compreende os seguintes órgãos:
Direcção
Competências da direcção
Compete à direcção:
Comissão de fiscalização
Competências da comissão de fiscalização
Conselho consultivo
Serviços centrais
Departamento de Planeamento e Gestão
Departamento de Estudos
Departamento de Património Integrado
1 - Ao Departamento de Património Integrado compete, em especial:
a) Coordenar a política de restauro de bens móveis, ou do património artístico móvel imobilizado, integrado e instalado nos imóveis classificados em geral, em articulação com o Departamento de Estudos e com as direcções regionais;
b) Promover a conservação e restauro de bens móveis ou do património artístico móvel imobilizado, integrado e instalado em imóveis afectos ao IPPAR e imóveis classificados em geral;
c) Avaliar e estudar o património artístico afecto ao IPPAR, designadamente os bens móveis integrados nos imóveis classificados;
d) Promover a valorização museológica dos imóveis classificados afectos ao IPPAR, propondo os circuitos de visita, a protecção do património integrado e a sua revitalização.
2 - O Departamento de Património Integrado compreende as seguintes divisões:
a) A Divisão de Conservação e Restauro;
b) A Divisão de Património Integrado.
3 - À Divisão de Conservação e Restauro compete:
a) Coordenar e propor normativos no que respeita aos trabalhos de conservação e restauro dos bens móveis integrados nos imóveis classificados;
b) Elaborar, em estreita colaboração com os responsáveis pelos serviços dependentes do IPPAR e com as direcções regionais, estudos e programas com vista à defesa, à conservação e ao restauro de bens culturais móveis integrados em serviços dependentes e em imóveis classificados, nomeadamente as pinturas murais, os revestimentos azulejares, os cadeirais e arcazes das igrejas, os altares, os tectos em caixotões e respectivas pinturas, os elementos decorativos sobre estuque e em pedra, os órgãos e os vitrais;
c) Promover e acompanhar estudos relativos à conservação e restauro de talha, altares, tectos, pintura mural, órgãos, revestimentos azulejares, revestimentos de estuque, peças lapidares e mobiliário integrado nos imóveis classificados ou em vias de classificação;
d) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, em acções de recuperação do património artístico inventariado ou que, pelo seu valor histórico e artístico, justifiquem a intervenção do IPPAR;
e) Estudar a concessão de subsídios destinados à conservação e restauro do património integrado a entidades exteriores, e propor a celebração de protocolos ou de outros instrumentos de colaboração com entidades externas;
f) Acompanhar a execução técnica de conservação e restauro em bens móveis integrados em imóveis classificados produzidos por entidades externas contratadas pelo IPPAR ou resultantes de trabalhos de conservação e restauro subsidiados pelo IPPAR;
g) Acompanhar tecnicamente acções, promovidas por entidades externas, de conservação e restauro em património integrado de imóveis classificados, sempre que tal se justifique, dada a sua importância histórica e artística;
h) Elaborar um plano anual e plurianual de intervenções na área da conservação e restauro dos bens culturais móveis integrados em imóveis classificados, em colaboração com as direcções regionais e com o Departamento de Planeamento e Gestão;
i) Manter um registo actualizado das acções de restauro em curso no âmbito do IPPAR.
5 - À Divisão de Património Integrado incumbe:
a) Estudar o património cultural integrado nos imóveis afectos ao IPPAR ou que se lhe encontra associado;
b) Estudar as programações de valorização museográfica dos serviços dependentes, em articulação com a direcção destes, e dos imóveis afectos ao IPPAR, promovendo a criação de espaços museológicos, de centros explicativos ou interpretativos e de programas pedagógicos;
c) Organizar exposições no âmbito das atribuições do IPPAR, designadamente nos serviços dependentes, em articulação com a direcção destes;
d) Gerir a Galeria de Pintura do Rei D. Luís, através de um programa de exposições anual e plurianual;
e) Coordenar as propostas de aquisição de bens móveis de interesse cultural no âmbito da actuação do IPPAR.
Departamento de Coordenação dos Serviços Dependentes
Departamento Financeiro e de Administração
Departamento de Contencioso
Ao Departamento de Contencioso cabe, em especial:
Divisão de Documentação e Arquivo
À Divisão de Documentação e Arquivo incumbe, em especial:
Estruturas de projectos
Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita, eficazmente, a sua prossecução através das estruturas orgânicas formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados não existentes no quadro do organismo, poderão ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
Serviços regionais
Competências das direcções regionais
Áreas de actuação
As áreas geográficas de actuação das direcções regionais são definidas por portaria do Ministro da Cultura.
Imóveis afectos à Presidência da República
Instrumentos de gestão
Receitas
Constituem receitas do IPPAR, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
Forma de obrigação
Depósitos
Património
O património do IPPAR é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Quadros
O IPPAR dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Normas de transição
Sucessão do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico pelo Instituto Português do Património Arquitectónico
Autonomia financeira
Ao IPPAR é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira, enquanto gerir projectos do PIDDAC, co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
Cessação das comissões de serviço
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 106-F/92, de 1 de Junho, e 316/94, de 24 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 26 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Lista dos serviços dependentes, a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Convento de Cristo.
Estação Arqueológica de Miróbriga.
Fortaleza de Sagres.
Mosteiro de Alcobaça.
Mosteiro dos Jerónimos.
Mosteiro de Pombeiro.
Mosteiro de Santa Clara-a-Velha.
Mosteiro de Santa Maria da Vitória (Batalha).
Mosteiro de São Martinho de Tibães.
Mosteiro de São João de Tarouca.
Paço dos Duques.
Palácio Nacional da Ajuda.
Palácio Nacional de Mafra.
Palácio Nacional da Pena.
Palácio Nacional de Queluz.
Palácio Nacional de Sintra.
Panteão Nacional.
Biblioteca da Ajuda.
ANEXO II
Quadro de pessoal dirigente do IPPAR, a que se refere o artigo 33.º
(ver documento original)