Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação
(Âmbito de aplicação)
(Carreiras de pessoal - Dotações)
(Gestão do pessoal)
(Recrutamento e selecção)
(Provimento)
(Promoção)
À promoção do pessoal dos organismos e serviços centrais aplicam-se os princípios estabelecidos na lei geral.
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil o pessoal dos organismos e serviços centrais será classificado relativamente ao serviço prestado, nos termos da lei geral.
(Horário de trabalho)
O pessoal abrangido pelo presente diploma praticará o horário de trabalho em vigor nos organismos e serviços centrais, de acordo com o regulamento aprovado por despacho ministerial.
(Processo individual)
(Permuta, requisição e destacamento)
À permuta, requisição e destacamento de pessoal é aplicável o disposto na lei geral.
(Transferências)
(Contrato além do quadro)
(Contrato de tarefa)
(Comissões e grupos de trabalho)
(Pessoal dirigente)
(Pessoal de chefia)
(Carreira técnica superior)
(Carreira de inspecção)
(Carreiras de pessoal de BAD)
Os lugares das carreiras de pessoal das áreas de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
(Carreiras de informática)
Os lugares das carreiras de informática serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Carreira técnica)
(Carreira de adjunto técnico)
(Carreira de enfermagem)
Os lugares da carreira de enfermagem serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro.
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Os lugares da carreira de pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica serão providos nos termos do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
(Educadores de infância e auxiliares de educação)
Às carreiras de educador de infância e auxiliar de educação é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 485/80, de 17 de Outubro, e no Decreto n.º 77/82, de 17 de Junho.
(Carreira de oficial administrativo)
(Carreira de tesoureiro)
(Carreira de tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos que possuam o curso geral do ensino secundário e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
(Primeiro-verificador)
Os lugares de primeiro-verificador serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e o curso de indústria hoteleira ou equivalente e, pelo menos, 3 anos de prática neste sector e ainda de entre indivíduos possuidores de carteira profissional da indústria hoteleira, comprovada pelo sindicato respectivo, e com mais de 3 anos de prática no sector.
(Carreira de desenhador)
(Ecónomo)
(Carreira de operador de meios áudio-visuais)
(Carreira de secretário-recepcionista)
(Carreira técnica auxiliar)
(Carreira técnica auxiliar de microfilmagem)
(Carreira de escriturário-dactilógrafo)
O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Carreiras operárias)
O provimento nas categorias das carreiras de operador de offset, canalizador, carpinteiro, dactilógrafo-compositor, electricista, encadernador, fotolitógrafo, litógrafo, mecânico de instrumentos de precisão, pedreiro, projeccionista e serralheiro civil é feito nos termos da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
(Carreira de auxiliar técnico administrativo)
(Carreira de cozinheiro)
(Pessoal auxiliar)
(Intercomunicabilidade de carreiras do mesmo nível)
(Intercomunicabilidade de carreiras de nível diverso da mesma área funcional)
(Exercício de outras actividades)
O exercício pelo pessoal abrangido pelo presente diploma de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço, ainda que não remuneradas, carece de autorização do Ministro da Educação.
(Transição de pessoal)
(Revogação)
É revogada toda a legislação dos organismos e serviços centrais que disponha sobre a matéria contemplada no presente diploma.
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas, consoante a sua natureza, por despacho do Ministro da Educação ou conjunto com o Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Do ANEXO I ao ANEXO XXI
(ver documento original)