Extingue o Centro de Educação Especial dos Açores e cria as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro
Âmbito
Natureza
A EEEPD e a EEEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa.
Atribuições
São atribuições da EEEPD e da EEEAH, nomeadamente:
Órgãos
São órgãos da EEEPD e da EEEAH:
Conselho de escola
O conselho de escola é o órgão de direcção responsável pela orientação das actividades da respectiva escola com vista ao desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos indivíduos com necessidades educativas específicas.
Composição do conselho de escola
Competências do conselho de escola
Cessação de mandato dos membros do conselho
Director de escola
Designação do director de escola
Competências do director de escola
Adjunto
Mandato do director de escola e do adjunto
Cessação do mandato do director de escola e do adjunto
Responsabilidade do director de escola
Conselho técnico-pedagógico
O conselho técnico-pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, prestando apoio aos demais órgãos da Escola nos domínios técnico-pedagógico, coordenação de actividades e animação educativas, orientação e acompanhamento dos indivíduos a cargo da escola e formação de pessoal.
Composição do conselho técnico-pedagógico
Competências do conselho técnico-pedagógico
Compete, nomeadamente, ao conselho técnico-pedagógico:
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão administrativa e financeira, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Composição do conselho administrativo
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo, designadamente:
Quadros de pessoal
A) Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior
As condições e as regras de ingresso e acesso são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e as previstas na legislação regional e geral complementar.
Pessoal docente
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.
Pessoal não docente
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal não docente do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente do ensino não superior e as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Auxiliar de educação
Pessoal enfermagem
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Pessoal de informática
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica
O ingresso e acesso na respectiva carreira far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril.
Pessoal técnico-profissional
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal técnico-profissional de nível 3 são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma e na legislação geral e regional complementar.
Técnico auxiliar de educação especial
Motorista de ligeiros
As condições gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação geral e regional complementar.
Auxiliar administrativo
As condições gerais de ingresso e acesso na respectiva carreira são as constantes do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e as previstas na legislação geral e regional complementar.
Regimento
Regulamentos
Directores
Transição do pessoal
Transição de chefe de secção
A actual chefe de secção do Centro de Educação Especial dos Açores transita para a categoria de chefe de serviços de administração escolar nos termos da lei geral.
Transição de vigilantes
Transição de telefonistas
Os telefonistas do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar técnico.
Transição de auxiliares a tempo parcial
Os auxiliares de limpeza a tempo parcial do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar de limpeza.
Transição de artesãos
Os artesãos a tempo parcial do Centro de Educação Especial dos Açores transitam, nos termos da lei geral, para a carreira de auxiliar de acção educativa.
Transferência de pessoal
O pessoal constante do mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º e que exerça funções em concelhos que não os de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo deverá, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma, optar pelo seguinte:
Concursos do pessoal docente
Manutenção de situação
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro.
Entrada em vigor
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO I
Escola de Educação Especial de Ponta Delgada
(ver documento original)
ANEXO II
Escola de Educação Especial de Angra do Heroísmo
(ver documento original)